22009A0515(02)

Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel

Jornal Oficial nº L 121 de 15/05/2009 p. 0025 - 0036


Protocolo

sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel

OS ESTADOS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

CONSIDERANDO que é necessário pôr em prática a Convenção Relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel (a seguir designada "a Convenção") na medida em que se aplica aos equipamentos aeronáuticos à luz dos objectivos enunciados no preâmbulo da Convenção,

CONSCIENTES da necessidade de adaptar a Convenção para responder às exigências particulares do financiamento aeronáutico e de alargar o âmbito de aplicação da Convenção aos contratos de venda relativos aos equipamentos aeronáuticos,

TENDO PRESENTES os princípios e objectivos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944,

ACORDARAM nas seguintes disposições relativas aos equipamentos aeronáuticos:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo I

Definições

1. No presente Protocolo, a menos que o contexto a tal se oponha, os termos que nele constem são utilizados na acepção da Convenção.

2. No presente Protocolo, os termos inframencionados são utilizados na seguinte acepção:

a) "Aeronave" designa uma aeronave tal como definida para os efeitos da Convenção de Chicago, quer seja uma célula de aeronave com motores de avião nela instalados, quer seja um helicóptero;

b) "Motores de avião" designa motores de avião (com excepção dos utilizados pelos serviços militares, aduaneiros ou policiais) a reacção, de turbina ou de pistões que:

i) no caso de motores a reacção, geram um impulso de pelo menos 1750 libras ou um valor equivalente, e

ii) no caso de motores de turbina ou de pistão, geram à descolagem uma potência nominal no veio de pelo menos 550 cavalos-vapor ou um valor equivalente, entendendo-se também por essa designação todos os módulos e demais acessórios, peças e equipamentos neles instalados, incorporados ou fixados, bem como todos os manuais, dados e registos com eles relacionados;

c) "Bens aeronáuticos" designa células de aeronave, motores de avião e helicópteros;

d) "Registo de aeronaves" designa qualquer registo mantido por um Estado ou uma autoridade de registo de exploração conjunta para efeitos da Convenção de Chicago;

e) "Células de aeronave" designa as células de avião (com excepção das utilizadas pelos serviços militares, aduaneiros ou policiais) que, quando dotadas de motores de avião adequados, são conformes a um certificado-tipo emitido pela autoridade aeronáutica competente, para poderem transportar:

i) pelo menos oito (8) pessoas, incluindo a tripulação, ou

ii) carga com peso superior a 2750 quilogramas, entendendo-se também por esta designação todos os acessórios, peças e equipamentos (com exclusão dos motores de avião) nelas instalados, incorporados ou fixados, bem como todos os manuais, dados e registos com elas relacionados;

f) "Parte autorizada" designa a parte a que alude o n.o 3 do artigo XIII;

g) "Convenção de Chicago" designa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, tal como alterada, e respectivos anexos;

h) "Autoridade de registo de exploração conjunta" designa a autoridade incumbida da manutenção de um registo nos termos do artigo 77.o da Convenção de Chicago tal como aplicada pela Resolução adoptada pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional em 14 de Dezembro de 1967, relativa à nacionalidade e à matrícula das aeronaves exploradas por organizações internacionais de exploração;

i) "Abate de aeronave" designa a anulação ou a eliminação da matrícula da aeronave do registo de aeronaves em conformidade com a Convenção de Chicago;

j) "Contrato de garantia" designa um contrato em virtude do qual uma pessoa se constitui garante;

k) "Garante" designa uma pessoa que, com vista a assegurar o cumprimento de uma obrigação em benefício de um credor garantido por um contrato constitutivo de garantia ou em virtude de um contrato, presta caução ou dá ou constitui uma garantia à primeira demanda ou uma carta de crédito standby ou qualquer outra forma de seguro de crédito;

l) "Helicóptero" designa um aerodino mais pesado que o ar (com excepção dos utilizados pelos serviços militares, aduaneiros ou policiais) cuja sustentação em voo é principalmente assegurada pela reacção do ar sobre um ou mais rotores propulsados por motor, que giram em volta de eixos aproximadamente verticais, e conforme ao certificado-tipo emitido pela autoridade aeronáutica competente, para poder transportar:

i) pelo menos cinco (5) pessoas, incluindo a tripulação, ou

ii) carga com peso superior a 450 quilogramas, entendendo-se também por esta designação todos os acessórios, peças e equipamentos (incluindo os rotores) nele instalados, incorporados ou fixados, bem como todos os manuais, dados e inscrições com ele relacionados;

m) "Situação de insolvência" designa:

i) a abertura de processos de insolvência, ou

ii) a intenção manifestada pelo devedor em suspender os respectivos pagamentos ou a sua suspensão efectiva, quando a lei ou uma acção do Estado proíba ou suspenda o direito de o credor instaurar um processo de insolvência contra o devedor ou recorrer a medidas ao abrigo da Convenção;

n) "Jurisdição de insolvência principal" designa o Estado Contratante onde o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, o qual, para o efeito e sem prejuízo de prova em contrário, é considerado o local onde o devedor tem a sua sede estatutária ou, na falta desta, o local em que o devedor tenha sido constituído;

o) "Autoridade do registo" designa a autoridade nacional ou a autoridade de registo de exploração conjunta incumbida da manutenção de um registo de aeronaves num Estado Contratante e responsável pela matrícula e abate da aeronave nos termos da Convenção de Chicago; e

p) "Estado de matrícula" designa, no que se refere a uma aeronave, o Estado em cujo registo nacional de aeronaves se encontra matriculada essa aeronave ou o Estado onde se situe a autoridade de registo de exploração conjunta incumbida da manutenção do registo de aeronaves.

Artigo II

Aplicação da Convenção a bens aeronáuticos

1. A Convenção aplica-se a bens aeronáuticos tal como é previsto nas disposições do presente Protocolo.

2. A Convenção e o presente Protocolo designam-se por Convenção Relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel aplicada a bens aeronáuticos.

Artigo III

Aplicação da Convenção às vendas

As seguintes disposições da Convenção aplicam-se como se as referências a um contrato que cria ou prevê uma garantia internacional fossem referências a um contrato de venda e como se as referências a uma garantia internacional, a uma garantia internacional futura, ao devedor e ao credor fossem referências a uma venda, a uma venda futura, ao vendedor e ao comprador respectivamente:

- artigos 3.o e 4.o,

- alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o,

- n.o 4 do artigo 19.o,

- n.o 1 do artigo 20.o (no que respeita ao registo de um contrato de venda ou de uma venda futura),

- n.o 2 do artigo 25.o (no que respeita a uma venda futura) e

- artigo 30.o.

Além disso, as disposições gerais do artigo 1.o, do artigo 5.o, dos Capítulos IV a VII, do artigo 29.o (excepto o n.o 3, substituído pelos n.os 1 e 2 do artigo XIV), do Capítulo X, do Capítulo XII (excepto o artigo 43.o), do Capítulo XIII e do Capítulo XIV (excepto o artigo 60.o) aplicam-se aos contratos de venda e às vendas futuras.

Artigo IV

Âmbito de aplicação

1. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 3.o da Convenção, a Convenção aplica-se também a um helicóptero ou a uma célula de aeronave pertencente a uma aeronave, matriculados num registo de aeronaves de um Estado Contratante que seja o Estado de matrícula e, quando tal matrícula seja feita nos termos de um acordo relativo ao registo da aeronave, considera-se ter sido efectuada no momento desse acordo.

2. Para efeitos da definição de "transacção interna" no artigo 1.o da Convenção:

a) Uma célula de aeronave está situada no Estado de matrícula da aeronave a que pertence;

b) Um motor de avião está situado no Estado de matrícula da aeronave na qual está instalado ou, se não estiver instalado na aeronave, no Estado onde se encontre materialmente; e

c) Um helicóptero está situado no Estado onde se encontra matriculado, no momento da conclusão do contrato que cria ou prevê a garantia.

3. Nas suas relações recíprocas, as Partes podem, mediante acordo escrito, derrogar a aplicação das disposições constantes do presente Protocolo ou modificar os respectivos efeitos, à excepção dos n.os 2 a 4 do artigo IX. As Partes podem, mediante acordo escrito, excluir a aplicação do artigo XI.

Artigo V

Formalidades, efeitos e registo dos contratos de venda

1. Para efeitos do presente Protocolo, um contrato de venda é um contrato que:

a) É celebrado por escrito;

b) Diz respeito a um bem aeronáutico sobre o qual o vendedor tem direito de disposição; e

c) Permite identificar o bem aeronáutico em conformidade com o presente Protocolo.

2. Um contrato de venda transfere para o comprador os direitos do vendedor sobre o bem aeronáutico de acordo com os termos do contrato.

3. O registo de um contrato de venda permanece em vigor indefinidamente. O registo de uma venda futura permanece em vigor a menos que seja objecto de cancelamento ou, se for caso disso, até à expiração do prazo especificado no registo.

Artigo VI

Poderes dos representantes

Qualquer pessoa pode celebrar um contrato ou uma venda e efectuar o registo de uma garantia internacional ou de uma venda relativa a um bem aeronáutico na qualidade de mandatário, de fiduciário, ou noutra qualidade de representante. Nesse caso, esta Parte fica habilitada a fazer valer os direitos e garantias decorrentes da Convenção.

Artigo VII

Descrição de bens aeronáuticos

Uma descrição de um bem aeronáutico, na qual conste o número de série do fabricante, o nome do fabricante e a designação do modelo, é necessária e suficiente para a identificação do bem para os fins da alínea c) do artigo 7.o da Convenção e da alínea c) do n.o 1 do artigo V do presente Protocolo.

Artigo VIII

Eleição da lei aplicável

1. O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante tenha feito uma declaração nos termos do n.o 1 do artigo XXX.

2. As Partes num contrato, num contrato de venda, num contrato de garantia ou num acordo de subordinação podem convencionar a lei que irá reger, no todo ou em parte, os seus direitos e obrigações contratuais.

3. Salvo estipulação em contrário, a referência no número anterior quanto à lei eleita pelas Partes visa as normas de direito nacionais do Estado designado ou, quando esse Estado abranja diversas unidades territoriais, a lei da unidade territorial designada.

CAPÍTULO II

MEDIDAS EM CASO DE INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, PRIORIDADES E CESSÕES

Artigo IX

Modificação das disposições relativas às medidas em caso de incumprimento das obrigações

1. Para além das medidas previstas no Capítulo III da Convenção, na medida em que o devedor o haja consentido em qualquer momento, o credor pode, nas circunstâncias mencionadas no Capítulo III:

a) Fazer o abate da aeronave; e

b) Fazer exportar e fazer transferir fisicamente o bem aeronáutico do território em que se encontra para outro.

2. O credor não pode recorrer às medidas previstas no número anterior sem o prévio consentimento escrito do titular de uma garantia inscrita que tenha prioridade sobre a do credor.

3. O n.o 3 do artigo 8.o da Convenção não se aplica aos bens aeronáuticos. Qualquer medida prevista na Convenção em relação a um bem aeronáutico deve ser aplicada de uma forma comercialmente razoável. Considera-se que uma medida é aplicada de uma forma comercialmente razoável quando aplicada em conformidade com as cláusulas do contrato, a menos que as referidas cláusulas não sejam manifestamente razoáveis.

4. Um credor garantido que comunique por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis, uma proposta de venda ou de locação às pessoas interessadas, é considerado como tendo satisfeito o requisito "com razoável antecedência" previsto no n.o 4 do artigo 8.o da Convenção. Todavia, o que precede não impede que um credor garantido e um contratante convencionem um período de pré-aviso mais longo.

5. Sem prejuízo de quaisquer leis e regulamentos aplicáveis em matéria de segurança aérea, a autoridade de registo num Estado Contratante defere um pedido de abate de aeronave e exportação de um bem se:

a) O pedido for apresentado em boa e devida forma pela Parte autorizada, em virtude de uma autorização irrevogável registada para solicitar o abate de aeronave e a autorização de exportação; e

b) A Parte autorizada certificar à autoridade do registo, no caso de esta o requerer, que todas as garantias inscritas com prioridade sobre a do credor em benefício do qual a autorização foi concedida, foram objecto de cancelamento ou que os titulares de tais garantias consentiram no abate e na exportação da aeronave.

6. Um credor garantido que proponha o abate e a exportação de uma aeronave ao abrigo do n.o 1 de outro modo que não por força de decisão judicial deve comunicar, por escrito e com razoável antecedência, o abate da aeronave e a exportação proposta:

a) Às pessoas interessadas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea m) do artigo 1.o da Convenção; e

b) Às pessoas interessadas referidas na subalínea iii) da alínea m) do artigo 1.o da Convenção que tenham informado dos seus direitos o credor garantido com razoável antecedência antes do abate da aeronave e da exportação.

Artigo X

Modificação das disposições relativas às medidas provisórias

1. O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante tenha feito uma declaração nos termos do n.o 2 do artigo XXX e na medida prevista nessa mesma declaração.

2. Para efeitos do n.o 1 do artigo 13.o da Convenção, no âmbito da obtenção de medidas, entende-se pela expressão "curto prazo" o número de dias úteis contados da data de apresentação do pedido indicado na declaração feita pelo Estado Contratante onde o pedido for apresentado.

3. O n.o 1 do artigo 13.o da Convenção aplica-se com a inserção da disposição seguinte imediatamente depois da alínea d):

"e) Se o devedor e o credor assim convencionarem expressamente em qualquer momento, a venda e a atribuição dos produtos da venda", e o n.o 2 do artigo 43.o aplica-se substituindo os termos "a alínea d)" pelos termos "as alíneas d) e e)".

4. O direito de propriedade ou qualquer outro direito do devedor transferido por efeito da venda prevista no número anterior fica livre de quaisquer outros direitos ou garantias sobre os quais prevaleça a garantia internacional do credor ao abrigo do disposto no artigo 29.o da Convenção.

5. O credor e o devedor ou qualquer outra pessoa interessada podem acordar por escrito a exclusão da aplicação do n.o 2 do artigo 13.o da Convenção.

6. As medidas referidas no n.o 1 do artigo IX:

a) Devem ser disponibilizadas num Estado Contratante pela autoridade do registo e pelas demais autoridades administrativas competentes, consoante o caso, num prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o credor tenha notificado às autoridades que tais medidas foram autorizadas ou, quando estas tenham sido autorizadas por um tribunal estrangeiro, depois de reconhecidas por um tribunal desse Estado Contratante, e que está autorizado a recorrer a estas medidas em conformidade com a Convenção; e

b) As autoridades competentes devem rapidamente prestar colaboração e assistência ao credor na aplicação das medidas em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis em matéria de segurança aérea.

7. Os n.os 2 e 6 não prejudicam as leis e os regulamentos aplicáveis em matéria de segurança aérea.

Artigo XI

Medidas em caso de insolvência

1. O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante, jurisdição de insolvência principal, tenha feito uma declaração nos termos do n.o 3 do artigo XXX.

Variante A

2. Quando surja uma situação de insolvência e sem prejuízo do n.o 7, o administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, restitui o bem aeronáutico ao credor o mais tardar na primeira das duas datas seguintes:

a) O termo do período de espera; ou

b) A data em que o credor teria direito à posse do bem aeronáutico se o presente artigo não se aplicasse.

3. Para efeitos do presente artigo, o "período de espera" designa o prazo fixado na declaração do Estado Contratante da jurisdição de insolvência principal.

4. As referências feitas no presente artigo ao "administrador da insolvência" dizem respeito a esta pessoa, na sua qualidade oficial e não pessoal.

5. Enquanto o credor não tiver a possibilidade de obter a posse do bem nos termos do n.o 2:

a) O administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, preserva e mantém o bem aeronáutico conservando o seu valor em conformidade com o contrato; e

b) O credor pode requerer qualquer outra medida provisória disponível nos termos da lei aplicável.

6. As disposições da alínea a) do número anterior não excluem a utilização do bem aeronáutico em virtude de acordos celebrados com vista a preservar e manter o bem aeronáutico conservando o seu valor.

7. O administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, pode manter a posse do bem aeronáutico sempre que, o mais tardar na data fixada no n.o 2, tiver sanado os incumprimentos, que não os devidos à abertura de processos de insolvência, e se tenha comprometido a executar todas as obrigações futuras, nos termos do contrato. Um segundo período de espera não se aplica em caso de incumprimento na execução de obrigações futuras.

8. As medidas referidas no n.o 1 do artigo IX:

a) Devem ser disponibilizadas num Estado Contratante pela autoridade do registo e pelas demais autoridades administrativas competentes, consoante o caso, num prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o credor tenha notificado às mesmas autoridades que está autorizado a recorrer a tais medidas em conformidade com a Convenção; e

b) As autoridades competentes devem rapidamente prestar colaboração e assistência ao credor na aplicação das medidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis em matéria de segurança aérea.

9. É proibido impedir ou atrasar a aplicação das medidas permitidas pela Convenção ou pelo presente Protocolo depois da data fixada no n.o 2.

10. Nenhuma das obrigações do devedor em virtude do contrato pode ser modificada sem o consentimento do credor.

11. O número anterior não será interpretado no sentido de prejudicar o poder, se for caso disso, do administrador da insolvência para, em virtude da lei aplicável, pôr termo ao contrato.

12. Nenhum direito e nenhuma garantia, com excepção dos direitos e garantias não contratuais pertencentes a uma categoria abrangida por uma declaração feita ao abrigo do n.o 1 do artigo 39.o da Convenção, prevalecem sobre as garantias inscritas nos processos de insolvência.

13. A Convenção, tal como alterada pelo artigo IX do presente Protocolo, aplica-se à execução das medidas em virtude do presente artigo.

Variante B

2. Quando surja uma situação de insolvência, o administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, a pedido do credor, deve informar o credor no prazo estipulado numa declaração de um Estado Contratante feita nos termos do n.o 3 do artigo XXX se:

a) Sanar os incumprimentos, que não os devidos à abertura dos processos de insolvência, e se se comprometer a executar todas as obrigações futuras, em conformidade com o contrato e os documentos relacionados; ou se

b) Der ao credor a possibilidade de tomar posse do bem aeronáutico nos termos da lei aplicável.

3. A lei aplicável referida na alínea b) do número anterior pode autorizar o tribunal a exigir a tomada de qualquer medida complementar ou a produção de qualquer garantia complementar.

4. O credor deve estabelecer o seu crédito e fazer prova do registo da sua garantia internacional.

5. Sempre que o administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, não informar o credor nos termos do n.o 2 ou quando o administrador da insolvência ou o devedor declare que dará ao credor a possibilidade de tomar posse do bem aeronáutico sem, contudo, o fazer, o tribunal pode autorizar o credor a tomar posse do bem aeronáutico nas condições fixadas pelo tribunal e pode exigir a tomada de qualquer medida complementar ou a produção de qualquer garantia complementar.

6. O bem aeronáutico não pode ser vendido enquanto um tribunal não tiver decidido sobre o crédito e a garantia internacional.

Artigo XII

Assistência em caso de insolvência

1. O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante tenha feito uma declaração em virtude do n.o 1 do artigo XXX.

2. Os tribunais de um Estado Contratante onde se encontre um bem aeronáutico cooperam, de harmonia com a lei do Estado Contratante, na medida do possível com os tribunais e os administradores da insolvência estrangeiros para a aplicação do disposto no artigo XI.

Artigo XIII

Autorização de pedido de abate da aeronave e de autorização de exportação

1. O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante tenha feito uma declaração em virtude do n.o 1 do artigo XXX.

2. Quando o devedor tenha entregue uma autorização irrevogável de pedido de abate de aeronave e de autorização de exportação de acordo com o formulário anexado ao presente Protocolo e a tiver apresentado para inscrição à autoridade do registo, esta autorização deve ser inscrita em conformidade.

3. O beneficiário da autorização (a "parte autorizada") ou a pessoa por esta reconhecida como designada para o efeito é a única pessoa habilitada para aplicar as medidas previstas no n.o 1 do artigo IX; tais medidas só podem ser aplicadas nos termos da autorização, bem como das leis e regulamentações em matéria de segurança aérea. O devedor não pode revogar esta autorização sem o consentimento escrito da parte autorizada. A autoridade do registo cancela uma autorização inscrita no registo, a pedido da parte autorizada.

4. A autoridade do registo e as demais autoridades administrativas nos Estados Contratantes devem colaborar com a parte autorizada apoiando-a prontamente no que se refere à aplicação das medidas previstas no artigo IX.

Artigo XIV

Modificação das disposições relativas às prioridades

1. Um comprador de um bem aeronáutico em virtude de uma venda inscrita adquire o seu direito sobre esse bem, livre de qualquer garantia inscrita posteriormente e de qualquer garantia não inscrita, mesmo que tenha conhecimento da garantia não inscrita.

2. Um comprador de um bem aeronáutico adquire o seu direito sobre esse bem sem prejuízo de uma garantia inscrita no momento da aquisição.

3. O direito de propriedade ou um outro direito ou garantia sobre um motor de avião não é afectado pelo facto de o motor ter sido instalado numa aeronave, ou dela ter sido retirado.

4. O n.o 7 do artigo 29.o da Convenção aplica-se a um material de equipamento móvel, que não seja um bem, instalado numa célula de aeronave, num motor de avião ou num helicóptero.

Artigo XV

Modificação das disposições relativas às cessões

O n.o 1 do artigo 33.o da Convenção aplica-se com o aditamento da seguinte disposição imediatamente após a alínea b):

"e c) o devedor consentiu por escrito, independentemente de o consentimento ter sido ou não prestado antes da cessão ou de ter ou não identificado o cessionário."

Artigo XVI

Disposições relativas ao devedor

1. Em caso de não haver incumprimento na acepção do artigo 11.o da Convenção, o devedor tem o livre direito de gozo e de utilização sobre o bem nos termos do contrato, relativamente:

a) Ao seu credor e ao titular de qualquer garantia em relação à qual o devedor adquire direitos livres de qualquer garantia ao abrigo do n.o 4 do artigo 29.o da Convenção ou, na qualidade de comprador, do n.o 1 do artigo XIV do presente Protocolo, a menos e na medida em que o devedor tenha convencionado diversamente; e

b) Ao titular de qualquer garantia à qual o direito do devedor esteja subordinado em virtude do n.o 4 do artigo 29.o da Convenção ou, na qualidade de comprador, do n.o 2 do artigo XIV do presente Protocolo, mas somente na medida em que o referido titular assim tenha convencionado.

2. Nenhuma disposição da Convenção ou do presente Protocolo prejudica a responsabilidade de um credor em caso de incumprimento do contrato em virtude da lei aplicável na medida em que o referido contrato se refira a um bem aeronáutico.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SISTEMA DE REGISTO DE GARANTIAS INTERNACIONAIS RELATIVAS A BENS AERONÁUTICOS

Artigo XVII

A Autoridade de Supervisão e o Conservador

1. A Autoridade de Supervisão é a entidade internacional designada por uma Resolução adoptada pela Conferência Diplomática para a adopção de uma Convenção Relativa a Materiais de Equipamento Móvel e de um Protocolo Aeronáutico.

2. Se a entidade internacional referida no número anterior não puder ou não estiver disposta a agir na qualidade de Autoridade de Supervisão, será convocada uma Conferência dos Estados Signatários e dos Estados Contratantes para designar uma outra Autoridade de Supervisão.

3. A Autoridade de Supervisão, bem como os seus responsáveis e funcionários gozam de imunidade contra qualquer acção judicial ou administrativa de acordo com o regulamento que lhes seja aplicável enquanto entidade internacional ou a qualquer outro título.

4. A Autoridade de Supervisão pode criar uma Comissão de Peritos escolhidos de entre as pessoas propostas pelos Estados Signatários e Estados Contratantes, com as qualificações e a experiência necessários, incumbindo-a de coadjuvar a Autoridade de Supervisão nas suas funções.

5. O primeiro Conservador assegura o funcionamento do Registo Internacional durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo. De seguida, o Conservador será nomeado ou reconduzido nas suas funções de cinco em cinco anos pela Autoridade de Supervisão.

Artigo XVIII

Primeiro regulamento

O primeiro regulamento é estabelecido pela Autoridade de Supervisão com vista a produzir efeitos logo que o presente Protocolo entre em vigor.

Artigo XIX

Designação dos pontos de entrada

1. Sob reserva do n.o 2, qualquer Estado Contratante pode, a qualquer momento, designar um ou vários organismos no seu território como ponto(s) de entrada ao(s) qual (quais) caberá, exclusivamente ou não, a transmissão ao Registo Internacional das informações necessárias ao registo, com excepção do registo de um aviso de garantia nacional ou de um direito ou de uma garantia referidos no artigo 40.o, constituídos segundo as leis de um outro Estado.

2. Uma designação feita ao abrigo do número anterior pode permitir, mas não impõe, a utilização de um ou mais pontos de entrada designados para as informações necessárias aos registos referentes a motores de avião.

Artigo XX

Modificações adicionais às disposições relativas ao Registo

1. Para efeitos do n.o 6 do artigo 19.o da Convenção, os critérios de consulta de um bem aeronáutico são o nome do fabricante, o número de série do fabricante e a designação do seu modelo, com as informações complementares necessárias para a sua individualização. Tais informações são fixadas por regulamento.

2. Para efeitos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção e nas circunstâncias descritas no mesmo, o titular de uma garantia internacional futura inscrita ou de uma cessão futura inscrita de uma garantia internacional ou a pessoa em benefício da qual tenha sido registada uma venda futura deve tomar as medidas à sua disposição para cancelar o registo nos cinco dias úteis contados da recepção do pedido previsto no referido número.

3. As tarifas mencionadas na alínea h) do n.o 2 do artigo 17.o da Convenção devem estar fixadas de modo a cobrir os custos razoáveis relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à regulamentação do Registo Internacional, bem como os custos razoáveis da Autoridade de Supervisão relacionados com o exercício das funções, o exercício dos poderes e o cumprimento das obrigações mencionados no n.o 2 do artigo 17.o da Convenção.

4. O Conservador exerce e administra vinte e quatro horas por dia as funções centralizadas do Registo Internacional. Os diversos pontos de entrada funcionam pelo menos durante os horários de trabalho em vigor nos respectivos territórios.

5. O montante do seguro ou da garantia financeira referidos no n.o 4 do artigo 28.o da Convenção, para cada situação, não poderá ser inferior ao valor máximo do bem aeronáutico determinado pela Autoridade de Supervisão.

6. Nenhuma disposição da Convenção obsta a que o Conservador contraia um seguro ou obtenha uma garantia financeira que cubra as situações pelas quais o Conservador não é tido como responsável ao abrigo do artigo 28.o da Convenção.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA

Artigo XXI

Modificação das disposições relativas à competência

Para efeitos do artigo 43.o da Convenção e sem prejuízo do artigo 42.o da Convenção, o tribunal de um Estado Contratante é igualmente competente sempre que o bem for um helicóptero, ou uma célula de aeronave pertencente a uma aeronave, em relação aos quais este Estado seja o Estado da matrícula.

Artigo XXII

Renúncia à imunidade de jurisdição

1. Sob reserva do n.o 2, tem força obrigatória a renúncia à imunidade de jurisdição quanto aos tribunais referidos no artigo 42.o ou 43.o da Convenção ou quanto às medidas de execução dos direitos e garantias sobre um bem aeronáutico em virtude da Convenção; além disso, caso estejam reunidas as outras condições de atribuição de competência ou de execução, a renúncia é atribuidora de competência e permite o recurso às medidas de execução, consoante o caso.

2. Uma renúncia formulada ao abrigo do número anterior deve ser feita por escrito e conter uma descrição do bem aeronáutico.

CAPÍTULO V

RELAÇÕES COM OUTRAS CONVENÇÕES

Artigo XXIII

Relações com a Convenção Relativa ao Reconhecimento Internacional dos Direitos sobre Aeronaves

Para qualquer Estado Contratante, Parte na Convenção Relativa ao Reconhecimento Internacional dos Direitos sobre Aeronaves, assinada em Genebra em 19 de Junho de 1948, a presente Convenção prevalece sobre aquela Convenção na medida em que esta se aplique às aeronaves, tal como definidas no presente Protocolo, e aos bens aeronáuticos. No entanto, no que respeita aos direitos ou garantias que não sejam visados ou afectados pela presente Convenção, esta não prevalece sobre a Convenção de Genebra.

Artigo XXIV

Relações com a Convenção para a Unificação de Certas Normas sobre o Arresto de Aeronaves

1. Para qualquer Estado Contratante, Parte na Convenção para a Unificação de Certas Normas sobre o Arresto de Aeronaves, assinada em Roma em 29 de Maio de 1933, a Convenção prevalece sobre esta Convenção na medida em que esta se aplique às aeronaves tal como definidas no presente Protocolo.

2. Um Estado Contratante, Parte na Convenção referida, pode declarar, aquando da ratificação, da aceitação, da aprovação do presente Protocolo, ou da adesão, que não aplicará o presente artigo.

Artigo XXV

Relações com a Convenção UNIDROIT sobre Locação Financeira Internacional

A Convenção prevalece sobre a Convenção UNIDROIT sobre Locação Financeira Internacional, assinada em Otava, em 28 de Maio de 1988, na medida em que esta se aplique aos bens aeronáuticos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo XXVI

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1. O presente Protocolo é aberto em 16 de Novembro de 2001, na Cidade do Cabo, à assinatura dos Estados que participem na Conferência Diplomática para a adopção de uma Convenção relativa a Materiais de Equipamento Móvel e de um Protocolo Aeronáutico, realizada na Cidade do Cabo de 29 de Outubro a 16 de Novembro de 2001. Depois de 16 de Novembro de 2001, o presente Protocolo fica aberto à assinatura de todos os Estados na Sede do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), em Roma, até à sua entrada em vigor nos termos do artigo XXVIII.

2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados que o assinaram.

3. Um Estado que não assine o presente Protocolo pode, ulteriormente, a ele aderir.

4. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuam-se mediante o depósito de um instrumento em boa e devida forma junto do Depositário.

5. Um Estado só pode tornar-se Parte no presente Protocolo se for ou se se tornar também Parte na Convenção.

Artigo XXVII

Organizações regionais de integração económica

1. Uma organização regional de integração económica constituída por Estados soberanos e com competência em certas matérias reguladas pelo presente Protocolo pode também assinar, aceitar e aprovar o presente Protocolo ou a ele aderir. Neste caso, a organização regional de integração económica terá os mesmos direitos e obrigações que um Estado Contratante, na medida em que esta organização tiver competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Quando o número de Estados Contratantes no presente Protocolo for pertinente, a organização regional de integração económica não contará como sendo mais um Estado Contratante para além dos Estados membros que sejam Estados Contratantes.

2. Aquando da assinatura, da aceitação, da aprovação ou da adesão, a organização regional de integração económica apresenta ao Depositário uma declaração na qual constem as matérias reguladas pelo presente Protocolo em relação às quais os respectivos Estados membros lhe tenham delegado competência. A organização de integração económica deve informar prontamente o Depositário sobre qualquer modificação relativa à transferência de competência especificada na notificação feita ao abrigo do presente número, incluindo quaisquer novas transferências de competência.

3. Qualquer referência a "Estado Contratante", "Estados Contratantes", "Estado Parte" ou "Estados Partes" no presente Protocolo aplica-se igualmente a uma organização regional de integração económica, quando o contexto assim o exija.

Artigo XXVIII

Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do oitavo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, entre os Estados que tenham depositado tais instrumentos.

2. Para os outros Estados, o presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo XXIX

Unidades territoriais

1. Se um Estado Contratante compreender unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis diferentes sistemas de direito às matérias reguladas pelo presente Protocolo, pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que o presente Protocolo se aplica a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades, podendo, em qualquer momento, modificar esta declaração mediante apresentação de uma outra declaração.

2. Tal declaração deve indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica o presente Protocolo.

3. Se um Estado Contratante não tiver feito uma declaração ao abrigo do n.o 1, o presente Protocolo aplica-se a todas as unidades territoriais desse Estado.

4. Sempre que um Estado Contratante tornar extensível a aplicação do presente Protocolo a uma ou mais das suas unidades territoriais, as declarações autorizadas pelo presente Protocolo podem ser feitas em relação a cada uma das ditas unidades territoriais e as declarações feitas em relação a uma das unidades podem divergir das que sejam feitas relativamente a uma outra unidade territorial.

5. Se, em conformidade com uma declaração feita nos termos do n.o 1, o presente Protocolo se aplicar a uma ou mais das unidades territoriais de um Estado Contratante:

a) Considera-se que o devedor está situado num Estado Contratante somente se for constituído em virtude de uma lei vigente numa unidade territorial à qual se apliquem a Convenção e o presente Protocolo, ou se tiver a sua sede estatutária, a sua administração central, o seu estabelecimento ou a sua residência habitual numa unidade territorial à qual se apliquem a Convenção e o presente Protocolo;

b) Qualquer referência à situação do bem num Estado Contratante visa a situação do bem numa unidade territorial à qual se apliquem a Convenção e o presente Protocolo; e

c) Qualquer referência às autoridades administrativas nesse Estado Contratante deve ser entendida no sentido em que visa as autoridades administrativas competentes numa unidade territorial à qual a Convenção e o presente Protocolo se apliquem, e qualquer referência ao Registo nacional ou à autoridade do registo nesse Estado Contratante será compreendida no sentido em que visa o registo de aeronaves pertinente ou a autoridade do registo competente na unidade ou nas unidades territoriais às quais se apliquem a Convenção e o presente Protocolo.

Artigo XXX

Declarações relativas a determinadas disposições

1. Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação do presente Protocolo ou adesão, que aplicará um ou mais dos artigos VIII, XII e XIII do presente Protocolo.

2. Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação do presente Protocolo ou adesão, que aplicará total ou parcialmente o artigo X do presente Protocolo. Se fizer esta declaração em relação ao n.o 2 do artigo X, deve indicar o prazo prescrito neste artigo.

3. Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação do presente Protocolo ou adesão, que aplicará integralmente a Variante A ou a Variante B do artigo XI e, neste caso, indicar a natureza dos eventuais processos de insolvência aos quais se aplique a Variante A ou a Variante B. Um Estado Contratante que fizer uma declaração nos termos do presente número deve indicar o prazo prescrito pelo artigo XI.

4. Os tribunais dos Estados Contratantes aplicam o artigo XI de acordo com a declaração feita pelo Estado Contratante que seja a jurisdição de insolvência principal

5. Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação do presente Protocolo ou adesão, que não aplicará, no todo ou em parte, o artigo XXI. A declaração deve indicar em que condições o artigo pertinente será aplicado, no caso de este ser aplicado parcialmente, ou que outras medidas provisórias serão aplicadas.

Artigo XXXI

Declarações ao abrigo da Convenção

Considera-se terem sido feitas ao abrigo do presente Protocolo, salvo indicação em contrário, as declarações feitas ao abrigo da Convenção, incluindo as feitas nos termos dos artigos 39.o, 40.o, 50.o, 53.o, 54.o, 55.o, 57.o, 58.o e 60.o da Convenção.

Artigo XXXII

Reservas e declarações

1. Nenhuma reserva pode ser feita ao presente Protocolo, mas as declarações autorizadas pelos artigos XXIV, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII e XXXIV podem ser feitas em conformidade com estas disposições.

2. Qualquer declaração ou declaração subsequente ou qualquer retirada de uma declaração feita ao abrigo do presente Protocolo é notificada por escrito ao Depositário.

Artigo XXXIII

Declarações subsequentes

1. Um Estado Parte pode fazer uma declaração subsequente, com excepção de uma declaração feita nos termos do artigo XXXI ao abrigo do artigo 60.o da Convenção, a qualquer momento a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo em relação a esse Estado, mediante notificação para o efeito dirigida ao Depositário.

2. Esta declaração subsequente produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses contados da data de recepção da notificação pelo Depositário.

Quando esteja estipulado na notificação um período mais longo para o início da eficácia da declaração, esta vigora a partir do termo do prazo assim estipulado após recepção da notificação pelo Depositário.

3. Não obstante os números anteriores, o presente Protocolo continua a aplicar-se como se a declaração subsequente não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data de eficácia dessa declaração subsequente.

Artigo XXXIV

Retirada das declarações

1. Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração ao abrigo do presente Protocolo, com excepção de uma declaração feita nos termos do artigo XXXI ao abrigo do artigo 60.o da Convenção, pode a todo o momento retirá-la, mediante notificação para o efeito dirigida ao Depositário. Esta retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo Depositário.

2. Não obstante o número anterior, o presente Protocolo continua a aplicar-se como se a retirada de declaração não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data da produção de efeitos dessa retirada.

Artigo XXXV

Denúncias

1. Qualquer Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida por escrito ao Depositário.

2. Esta denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de doze meses contados da data de recepção da notificação pelo Depositário.

3. Não obstante os números anteriores, o presente Protocolo continua a aplicar-se como se esta denúncia não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data da produção de efeitos dessa denúncia.

Artigo XXXVI

Conferências de revisão, alterações e questões conexas

1. O Depositário, em consulta com a Autoridade de Supervisão, prepara todos os anos, ou sempre que as circunstâncias o exijam, relatórios para os Estados Partes relativos à forma como funciona na prática o regime internacional estabelecido na Convenção tal como alterada pelo presente Protocolo. Na preparação destes relatórios, o Depositário tem em conta os relatórios da Autoridade de Supervisão relativos ao funcionamento do sistema de registo internacional.

2. A pedido de pelo menos vinco e cinco por cento dos Estados Partes, são organizadas periodicamente pelo Depositário, em consulta com a Autoridade de Supervisão, Conferências de revisão dos Estados Partes, para examinar:

a) A aplicação prática da Convenção alterada pelo presente Protocolo e em que medida facilita efectivamente o financiamento garantido por activos e a locação dos bens abrangidos pelas suas disposições;

b) A interpretação dos tribunais e a aplicação das disposições do presente Protocolo e do Regulamento;

c) O funcionamento do sistema de registo internacional, o desempenho de funções do Conservador e a supervisão deste pela Autoridade de Supervisão, tendo em conta os relatórios da Autoridade de Supervisão; e

d) A conveniência de se modificar o presente Protocolo ou as disposições relativas ao Registo Internacional.

3. Qualquer alteração ao presente Protocolo é aprovada, pelo menos, por maioria de dois terços dos Estados Partes que tenham participado na Conferência mencionada no número anterior e entra em vigor, em relação aos Estados que tenham ratificado, aceitado ou aprovado a referida alteração, quando tenha sido ratificada, aceita ou aprovada por oito Estados, em conformidade com as disposições do artigo XXVIII relativas à sua entrada em vigor.

Artigo XXXVII

O Depositário e suas funções

1. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), a seguir designado "Depositário".

2. O Depositário:

a) Comunica a todos os Estados Contratantes:

i) qualquer nova assinatura ou o depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como a data da assinatura ou do depósito,

ii) a data de entrada em vigor do presente Protocolo,

iii) qualquer declaração feita em conformidade com o presente Protocolo, bem como a data dessa declaração,

iv) a retirada ou a alteração de qualquer declaração, bem como a data dessa retirada ou dessa alteração, e

v) a notificação de qualquer denúncia do presente Protocolo, bem como a data dessa denúncia e a data em que produzirá efeitos;

b) Transmite cópias devidamente autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Contratantes;

c) Entrega à Autoridade de Supervisão e ao Conservador cópia dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, informa-os da data de depósito desses instrumentos, de qualquer declaração, retirada ou alteração de uma declaração e de qualquer notificação de denúncia, bem como da data desta notificação, de forma a que a informação aí contida seja fácil e plenamente acessível;

d) Assume as demais funções habituais de um Depositário.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

FEITO na Cidade do Cabo, aos dezasseis dias do mês de Novembro de dois mil e um, num único exemplar, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, após verificação da sua conformidade pelo Secretário Conjunto da Conferência, devidamente autorizado pelo Presidente da Conferência, num prazo de noventa dias a contar da data do presente Acto.

--------------------------------------------------

ANEXO

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO IRREVOGÁVEL PARA PEDIDO DE ABATE DE AERONAVE E DE AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Anexo a que se refere o artigo XIII

[inserir a data]

Destinatário: [inserir o nome da autoridade do registo]

Objecto: Formulário de autorização irrevogável para solicitação de abate de aeronave e de autorização de exportação

O abaixo assinado é [o explorador] [o proprietário] inscrito (*) de [indicar o nome do fabricante e o modelo da célula de aeronave/de helicóptero] com o número de série do fabricante [indicar o referido número] e matriculado [matrícula] [marcas de nacionalidade] [indicar a matrícula/o distintivo] (e com acessórios, peças e equipamentos instalados, incorporados ou fixados, que adiante se designa por «a aeronave»).

O presente instrumento constitui uma autorização irrevogável para abate de aeronave e de autorização de exportação concedida pelo abaixo assinado a [indicar o nome do credor] (adiante, «a parte autorizada»), nos termos do artigo XIII do Protocolo sobre Questões Específicas Relativas a Equipamento Aeronáutico, à Convenção Relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel. O abaixo assinado solicita, nos termos do referido artigo:

i) que a parte autorizada ou a pessoa que ela certifica como designada para o efeito seja reconhecida como sendo a única pessoa autorizada:

a) a fazer da aeronave do [indicar o nome do registo de aeronaves] mantido por [indicar o nome da autoridade do registo] para efeitos do Capítulo III da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, e

b) a fazer exportar e fazer transferir fisicamente a aeronave [de] [indicar o nome do país];

ii) que seja confirmada a possibilidade de a parte autorizada ou a pessoa que ela certifica como designada para o efeito recorrer às medidas descritas na alínea i) mediante pedido escrito e sem o consentimento do abaixo assinado, e que, mediante recepção do pedido, as autoridades de [indicar o nome do país] colaborem com a parte autorizada para uma rápida aplicação das medidas em causa.

Os direitos concedidos à parte autorizada pelo presente documento não podem ser revogados pelo abaixo assinado sem o consentimento escrito da parte autorizada.

Queira confirmar a sua aceitação do presente pedido mediante o preenchimento adequado do presente documento no espaço abaixo previsto para o efeito, e respectivo depósito junto de [indicar o nome da autoridade do registo].

[nome do explorador/do proprietário];

Aceite e depositado em

[inserir a data] por:

[nome e título do signatário]

[indicar as observações pertinentes]

(*) Select the term that reflects the relevant nationality registration criterion.

+++++ TIFF +++++

--------------------------------------------------