24.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/32


DECISÃO N.o 2/2008 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA

de 24 de Setembro de 2008

que substitui os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2

(2008/811/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, em seguida designado por «acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a aplicação do protocolo n.o 2 do acordo, o Comité Misto fixa preços de referência internos para as partes contratantes.

(2)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

(3)

É necessário, por conseguinte, actualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do protocolo n.o 2 em conformidade.

(4)

Como se espera que a volatilidade dos mercados continue, as partes trocarão informações em matéria de preços internos de dois em dois meses e, caso sejam assinaladas diferenças substanciais, poderá seguir-se uma alteração da presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2 são substituídos pelos quadros do anexo I e do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Jacques DE WATTEVILLE


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

(CHF por 100 kg líquidos)

Preço de referência do mercado interno comunitário

(CHF por 100 kg líquidos)

N.o 1 do artigo 4.o

Aplicação no lado suíço Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário

(CHF por 100 kg líquidos)

N.o 3 do artigo 3.o

Aplicação no lado comunitário Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário

(EUR por 100 kg líquidos)

Trigo mole

63,43

43,07

20,35

0,00

Trigo duro

93,28

92,08

1,20

0,00

Centeio

61,46

38,33

23,15

0,00

Cevada

48,94

48,94

0,00

0,00

Milho

35,16

35,16

0,00

0,00

Farinha de trigo mole

112,50

68,75

43,75

0,00

Leite em pó inteiro

678,50

482,57

195,95

0,00

Leite em pó desnatado

555,19

388,12

167,05

0,00

Manteiga

1 005,04

461,82

543,20

0,00

Açúcar branco

 

 

 

 

Ovos (1)

255,00

205,50

49,50

0,00

Batatas frescas

42,00

23,80

18,20

0,00

Gordura vegetal (2)

390,00

160,00

230,00

0,00


(1)  Derivado dos preços de ovos de aves, sem casca, líquidos, multiplicados pelo factor 0,85.

(2)  Preços para gorduras vegetais (para a panificação e a indústria alimentar) com teor de matéria gorda de 100 %.».


ANEXO II

«QUADRO IV

b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:


Matéria-prima agrícola

Aplicação no lado suíço n.o 2 do artigo 3.o

Montante básico aplicado

(CHF por 100 kg líquidos)

Aplicação no lado comunitário n.o 2 do artigo 4.o

Montante básico aplicado

(EUR por 100 kg líquidos)

Trigo mole

17,00

0,00

Trigo duro

1,00

0,00

Centeio

20,00

0,00

Cevada

0,00

0,00

Milho

0,00

0,00

Farinha de trigo mole

37,00

0,00

Leite em pó inteiro

167,00

0,00

Leite em pó desnatado

142,00

0,00

Manteiga

462,00

0,00

Açúcar branco

0,00

0,00

Ovos

36,00

0,00

Batatas frescas

15,00

0,00

Gordura vegetal

196,00

0,00».