31.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/50 |
DECISÃO N.o 1/2007 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TURQUIA
de 25 de Junho de 2007
que altera as concessões comerciais referentes aos produtos agrícolas transformados constantes da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, relativa à execução da fase final da união aduaneira, e da Decisão n.o 1/97 do Conselho de Associação CE-Turquia, relativa ao regime aplicável a certos produtos agrícolas transformados, e que revoga a Decisão n.o 1/97
(2008/625/CE)
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A secção V do capítulo I da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (2), estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados. |
(2) |
A Decisão n.o 1/97 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 29 de Abril de 1997, relativa ao regime aplicável a certos produtos agrícolas transformados (3), estabelece contingentes anuais referentes a certas mercadorias. |
(3) |
Foram recentemente negociadas novas melhorias a nível das trocas comerciais que se destinam quer a aprofundar e a alargar a união aduaneira, quer a aumentar a convergência económica, na sequência do alargamento da Comunidade em 1 de Maio de 2004. Essas melhorias incluem concessões sob a forma de contingentes pautais isentos de direitos (em particular, para os produtos abrangidos pela Decisão n.o 1/97). Por conseguinte, essa decisão deverá ser revogada. |
(4) |
Quanto às importações fora dos contingentes, deverão continuar a aplicar-se as disposições actualmente em vigor estabelecidas na Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os contingentes pautais estabelecidos nos anexos I e II são abertos com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007 e de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro dos anos seguintes, nas condições neles previstas.
Artigo 2.o
As disposições da secção V do capítulo I da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia continuam a aplicar-se às importações que excedam os contingentes pautais isentos de direitos estabelecidos nos anexos I e II.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão n.o 1/97 do Conselho de Associação CE-Turquia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2007.
Pelo Conselho de Associação
O Presidente
A. GÜL
(1) JO n.o 217 de 29.12.1964, p. 3687.
(2) JO L 35 de 13.2.1996, p. 1.
(3) JO L 126 de 17.5.1997, p. 26.
ANEXO I
Contingentes pautais isentos de direitos aplicáveis às importações na UE de produtos agrícolas transformados provenientes da Turquia
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingente pautal anual isento de direitos (peso líquido em toneladas) |
(1) |
(2) |
(3) |
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
5 000 |
1704 10 |
– Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
|
– – De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose): |
||
1704 10 11 |
– – – Em forma de tira |
|
1704 10 19 |
– – – Outras |
|
– – De teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose): |
||
1704 10 91 |
– – – Em forma de tira |
|
1704 10 99 |
– – – Outras |
|
1704 90 |
– Outros: |
10 000 (1) |
1704 90 30 |
– – Chocolate branco |
|
– – Outros: |
||
1704 90 51 |
– – – Pastas e massas, incluído o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg |
|
1704 90 55 |
– – – Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse |
|
1704 90 61 |
– – – Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia |
|
– – – Outros: |
||
1704 90 65 |
– – – – Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias |
|
1704 90 71 |
– – – – Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados |
|
1704 90 75 |
– – – – Caramelos |
|
– – – – Outros: |
||
1704 90 81 |
– – – – – Obtidos por compressão |
|
1704 90 99 |
– – – – – Outros |
|
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |
5 000 (2) |
1806 10 |
– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
1806 10 20 |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % e inferior a 65 % |
|
1806 20 |
– Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: |
|
1806 20 10 |
– – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 % |
|
1806 20 30 |
– – De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 % |
|
– – Outras: |
||
1806 20 50 |
– – – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % |
|
1806 20 70 |
– – – Preparações denominadas «chocolate milk crumb» |
|
1806 20 80 |
– – – Cobertura de cacau |
|
1806 20 95 |
– – – Outras |
|
– Outros, em tabletes, barras e paus: |
||
1806 31 00 |
– – Recheados |
|
1806 32 |
– – Não recheados |
|
1806 32 10 |
– – – Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas |
|
1806 32 90 |
– – – Outros |
|
1806 90 |
– Outros: |
|
– – Chocolate e artigos de chocolate: |
||
– – – Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados: |
||
1806 90 11 |
– – – – Contendo álcool |
|
1806 90 19 |
– – – – Outros |
|
– – – Outros: |
||
1806 90 31 |
– – – – Recheados |
|
1806 90 39 |
– – – – Não recheados |
|
1806 90 50 |
– – Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau |
|
1806 90 60 |
– – Pastas para barrar, contendo cacau |
|
1806 90 70 |
– – Preparações para bebidas, contendo cacau |
|
1806 90 90 |
– – Outros |
|
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
900 |
1901 20 00 |
– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 |
|
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
20 000 |
– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
||
1902 11 00 |
– – Que contenham ovos |
|
1902 19 |
– – Outras: |
|
1902 19 10 |
– – – Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole |
|
1902 19 90 |
– – – Outras |
|
1902 20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
|
– – Outras: |
||
1902 20 91 |
– – – Cozidas |
|
1902 20 99 |
– – – Outras |
|
1902 30 |
– Outras massas alimentícias: |
|
1902 30 10 |
– – Secas |
|
1902 30 90 |
– – Outras |
|
1902 40 |
– Cuscuz: |
|
1902 40 10 |
– – Não preparado |
|
1902 40 90 |
– – Outro |
|
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
500 |
1904 10 |
– Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção: |
|
1904 10 10 |
– – À base de milho |
|
1904 10 30 |
– – À base de arroz |
|
1904 10 90 |
– – Outros |
|
1904 20 |
– Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos: |
100 |
1904 20 10 |
– – Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados |
|
– – Outros: |
||
1904 20 91 |
– – – À base de milho |
|
1904 20 95 |
– – – À base de arroz |
|
1904 20 99 |
– – – Outros |
|
1904 30 00 |
– Trigo bulgur |
10 000 |
1904 90 |
– Outros: |
2 500 |
1904 90 10 |
– – Arroz |
|
1904 90 80 |
– – Outros |
|
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
10 000 |
– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; «waffles» e «wafers» |
||
1905 31 |
– – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: |
|
– – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: |
||
1905 31 11 |
– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g |
|
1905 31 19 |
– – – – Outros |
|
– – – Outros: |
||
1905 31 30 |
– – – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 % |
|
– – – – Outros: |
||
1905 31 91 |
– – – – – Bolachas e biscoitos, duplos, recheadoss |
|
1905 31 99 |
– – – – – Outros |
|
1905 32 |
– – Waffles e wafers: |
3 000 |
1905 32 05 |
– – – De teor, em peso, de água superior a 10 % |
|
– – – Outros |
||
– – – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: |
||
1905 32 11 |
– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g |
|
1905 32 19 |
– – – – – Outros |
|
– – – – Outros: |
||
1905 32 91 |
– – – – – Salgados, mesmo recheados |
|
1905 32 99 |
– – – – – Outros |
|
1905 40 |
– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados: |
120 |
1905 40 10 |
– – Tostas |
|
1905 40 90 |
– – Outros |
|
1905 90 |
– Outros: |
10 000 |
1905 90 10 |
– – Pão ázimo (mazoth) |
|
1905 90 20 |
– – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
|
– – Outros: |
||
1905 90 30 |
– – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca |
|
1905 90 45 |
– – – Bolachas e biscoitos |
|
1905 90 55 |
– – – Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados |
|
– – – Outros: |
||
1905 90 60 |
– – – – Adicionados de edulcorantes |
|
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau: |
3 000 (3) |
2105 00 10 |
– Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite |
|
– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
||
2105 00 91 |
– – Igual ou superior a 3 % mas inferior a 7 % |
|
2105 00 99 |
– – Igual ou superior a 7 % |
|
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
4 000 |
2106 10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: |
|
2106 10 80 |
– – Outros |
|
2106 90 |
– Outras: |
|
2106 90 98 |
– – – Outras |
(1) Produtos excluídos do contingente isento de direitos: 1704 90 99 9080, mas incluindo Halva e Lokoum.
(2) Produtos excluídos do contingente isento de direitos: 1806 20 80 9080, 1806 20 95 9080, 1806 90 90 1980, 1806 90 90 9980.
(3) Aplicação diferida até à resolução dos problemas referentes às importações na União Europeia de leite e de produtos lácteos originários da Turquia.
ANEXO II
Contingentes pautais isentos de direitos aplicáveis às importações na Turquia de produtos agrícolas transformados provenientes da União Europeia
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingente pautal anual isento de direitos (peso líquido em toneladas) |
(1) |
(2) |
(3) |
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
1 000 |
1704 10 |
– Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar: |
|
– – De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose): |
||
1704 10 11 |
– – – Em forma de tira |
|
1704 10 19 |
– – – Outras |
|
– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose): |
||
1704 10 91 |
– – – Em forma de tira |
|
1704 10 99 |
– – – Outras |
|
1704 90 |
– Outros: |
2 500 |
1704 90 30 |
– – – Chocolate branco |
|
– – Outros: |
||
1704 90 51 |
– – – Pastas e massas, incluído o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg |
|
1704 90 55 |
– – – Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse |
|
1704 90 61 |
– – – Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia |
|
– – – Outros: |
||
1704 90 65 |
– – – – Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias |
|
1704 90 71 |
– – – – Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados |
|
1704 90 75 |
– – – – Caramelos |
|
– – – Outros: |
||
1704 90 81 |
– – – – – Obtidos por compressão |
|
1704 90 99 |
– – – – – Outros |
|
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |
7 000 |
1806 10 |
– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
1806 10 20 |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % e inferior a 65 % |
|
1806 10 30 |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 % |
|
1806 10 90 |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
|
1806 20 |
– Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: |
|
1806 20 10 |
– – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 % |
|
1806 20 30 |
– – De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 % |
|
– – Outras: |
||
1806 20 50 |
– – – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % |
|
1806 20 70 |
– – – Preparações denominadas «chocolate milk crumb» |
|
1806 20 80 |
– – – Cobertura de cacau |
|
1806 20 95 |
– – – Outras |
|
– Outros, em tabletes, barras e paus: |
||
1806 31 00 |
– – Recheados |
|
1806 32 |
– – Não recheados |
|
1806 32 10 |
– – – Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas |
|
1806 32 90 |
– – – Outros |
|
1806 90 |
– Outros: |
|
– – Chocolate e artigos de chocolate: |
||
– – – Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados: |
||
1806 90 11 |
– – – – Contendo álcool |
|
1806 90 19 |
– – – – Outros |
|
– – – Outros: |
||
1806 90 31 |
– – – – Recheados |
|
1806 90 39 |
– – – – Não recheados |
|
1806 90 50 |
– – Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau |
|
1806 90 60 |
– – Pastas para barrar, contendo cacau |
|
1806 90 70 |
– – Preparações para bebidas, contendo cacau |
|
1806 90 90 |
– – Outros |
|
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
500 |
1901 10 00 |
– Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
|
1901 20 |
– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 |
300 |
1901 90 |
– Outros: |
2 000 |
– – Extractos de malte: |
||
1901 90 11 |
– – – De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso |
|
1901 90 19 |
– – – Outros |
|
– – Outros: |
||
1901 90 99 |
– – – Outros |
|
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
20 000 |
– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
||
1902 11 00 |
– – Que contenham ovos |
|
1902 19 |
– – Outras: |
|
1902 19 10 |
– – – Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole |
|
1902 19 90 |
– – – Outras |
|
1902 20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
|
– – Outras: |
||
1902 20 91 |
– – – Cozidas |
|
1902 20 99 |
– – – Outras |
|
1902 30 |
– Outras massas alimentícias: |
|
1902 30 10 |
– – Secas |
|
1902 30 90 |
– – Outras |
|
1902 40 |
– Cuscuz: |
|
1902 40 10 |
– – Não preparado |
|
1902 40 90 |
– – Outro |
|
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
5 000 |
1904 10 |
– Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção: |
|
1904 10 10 |
– – À base de milho |
|
1904 10 30 |
– – À base de arroz |
|
1904 10 90 |
– – Outros |
|
1904 20 |
– Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos: |
500 |
1904 20 10 |
– – Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados |
|
– – Outros: |
||
1904 20 91 |
– – – À base de milho |
|
1904 20 95 |
– – – À base de arroz |
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1904 20 99 |
– – – Outros |
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1904 90 |
– Outros: |
300 |
1904 90 10 |
– – Arroz |
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1904 90 80 |
– – Outros |
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas e produtos semelhantes: |
1 000 |
– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; «waffles» e «wafers» |
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1905 31 |
– – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: |
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– – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: |
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1905 31 11 |
– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g |
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1905 31 19 |
– – – – Outros |
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– – – Outros: |
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1905 31 30 |
– – – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 % |
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– – – – Outros: |
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1905 31 91 |
– – – – – Bolachas e biscoitos, duplos, recheados |
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1905 31 99 |
– – – – – Outros |
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1905 32 |
– – Waffles e wafers: |
600 |
1905 32 05 |
– – – De teor, em peso, de água superior a 10 % |
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– – – Outros |
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– – – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: |
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1905 32 11 |
– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g |
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1905 32 19 |
– – – – – Outros |
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– – – – Outros: |
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1905 32 91 |
– – – – – Salgados, mesmo recheados |
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1905 32 99 |
– – – – – Outros |
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1905 40 |
– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados: |
200 |
1905 40 10 |
– – Tostas |
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1905 40 90 |
– – Outros |
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1905 90 |
– Outros: |
1 500 |
1905 90 10 |
– – Pão ázimo (mazoth) |
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1905 90 20 |
– – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
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– – Outros: |
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1905 90 30 |
– – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca |
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1905 90 45 |
– – – Bolachas e biscoitos |
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1905 90 55 |
– – – Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados |
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– – – Outros: |
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1905 90 60 |
– – – – Adicionados de edulcorantes |
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1905 90 90 |
– – – – Outros |
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2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau: |
3 000 (1) |
2105 00 10 |
– Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite |
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– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
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2105 00 91 |
– – Igual ou superior a 3 % mas inferior a 7 % |
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2105 00 99 |
– – Igual ou superior a 7 % |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
4 000 |
2106 10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: |
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2106 10 80 |
– – Outros |
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2106 90 |
– Outras: |
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2106 90 98 |
– – – Outras |
(1) Aplicação diferida até à resolução dos problemas referentes às importações na União Europeia de leite e de produtos lácteos originários da Turquia.