15.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/58


DECISÃO N.o 2/2007 DO COMITÉ MISTO COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS

de 15 de Dezembro de 2007

que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

(2008/367/CE)

O COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, a seguir denominado «o Acordo», e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 23.o,

DECIDE:

Artigo único

O anexo à presente decisão substitui o anexo ao Acordo.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação da Comunidade

Daniel CALLEJA CRESPO

O Chefe da Delegação Suíça

Raymond CRON


ANEXO

Para efeitos do presente Acordo:

Sempre que os actos especificados no presente anexo contiverem referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia ou a exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do presente Acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça;

Sem prejuízo do artigo 15.o do presente Acordo, o termo «transportadora aérea comunitária», referido nos regulamentos e directivas a seguir citados, inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de actividade e, eventualmente, a sede social na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho.

1.   Terceiro pacote aéreo de liberalização e outras normas da aviação civil

N.o 2407/92

Regulamento (CEE) do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas

(artigos 1.o-18.o).

No que respeita à aplicação do n.o 3 do artigo 13.o, entende-se que a referência ao artigo 226.o do Tratado CE significa uma referência aos procedimentos aplicáveis ao presente Acordo.

N.o 2408/92

Regulamento (CEE) do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias

(artigos 1.o-10.o e 12.o-15.o).

(Os anexos serão alterados no sentido de incluírem os aeroportos suíços).

(São aplicáveis as alterações do anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), número 1 do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados que instituem a União Europeia).

N.o 2409/92

Regulamento (CEE) do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga

(artigos 1.o-11.o).

N.o 2000/79

Directiva (CE) do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (IACA).

N.o 93/104

Directiva (CE) do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, com a última redacção que lhe foi dada pela:

Directiva 2000/34/CE, de 22 de Junho de 2000.

N.o 437/2003

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio.

N.o 1358/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II.

N.o 785/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.

N.o 91/670

Directiva (CEE) do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à aceitação mútua de licenças para o exercício de funções na aviação civil

(artigos 1.o-8.o).

N.o 95/93

Regulamento (CEE) do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (artigos 1.o-12.o), com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (artigos 1.o-2.o).

N.o 96/67

Directiva (CE) do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade

(artigos 1.o-9.o, 11.o-23.o e 25.o).

N.o 2027/97

Regulamento (CE) do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (artigos 1.o-8.o), com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002 (artigos 1.o-2.o).

2.   Regras de concorrência

Qualquer referência aos artigos 81.o e 82.o do Tratado nos textos que se seguem deve ser entendida como referência aos artigos 8.o e 9.o do presente Acordo.

N.o 17/62

Regulamento do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, relativo à execução dos artigos 81.o e 82.o do Tratado (n.o 3 do artigo 8.o), com a última redacção que lhe foi dada por:

Regulamento n.o 59/62,

Regulamento n.o 118/63,

Regulamento n.o 2822/71,

Regulamento n.o 1216/99,

Regulamento (CE) n.o 1/2003 de 16 de Dezembro de 2002 (artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o).

N.o 2988/74

Regulamento (CEE) do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (artigos 1.o-7.o), com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 (artigos 1.o-13.o, 15.o-45.o).

N.o 3975/87

Regulamento (CEE) do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (artigos 1.o-7.o, n.os 1 e 2 do artigo 8.o, artigos 9.o-11.o, n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 12.o, n.os 1 e 2 do artigo 13.o, artigos 14.o-19.o), com a última redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CEE) n.o 1284/91 do Conselho, de 14 de Maio de 1991 (artigo 1.o),

Regulamento (CEE) n.o 2410/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 (artigo 1.o),

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 (artigos 1.o-13.o, 15.o-45.o).

No 3976/87

Regulamento (CEE) do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (artigos 1.o-5.o e 7.o), com a última redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CEE) n.o 2344/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990 (artigo 1.o),

Regulamento (CEE) n.o 2411/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 (artigo 1.o),

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 (artigos 1.o-13.o, 15.o-45.o).

N.o 1617/93(2)

Regulamento (CEE) da Comissão, de 25 de Junho de 1993, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (artigos 1.o-7.o), com a última redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1523/96 da Comissão, de 24 de Julho de 1996 (artigos 1.o e 2.o),

Regulamento (CE) n.o 1083/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999,

Regulamento (CE) n.o 1324/2001 da Comissão, de 29 de Junho de 2001.

N.o 4261/88

Regulamento (CEE) da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho.

(artigos 1.o-14.o)

N.o 80/723

Directiva (CEE) da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (artigos 1.o-9.o), com a última redacção que lhe foi dada pela:

Directiva 85/413/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1985 (artigos 1.o-3.o).

N.o 1/2003

Regulamento (CE) do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado

(artigos 1.o-13.o, 15.o-45.o).

(Na medida em que este regulamento for relevante para a aplicação do presente Acordo. O aditamento deste regulamento não afecta a divisão das funções em conformidade com o presente Acordo).

N.o 773/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

N.o 139/2004

Regulamento do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»)

(artigos 1.o-18.o, n.os 1 e 2 do artigo 19.o, artigos 20.o-23.o).

No respeitante ao n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias, é aplicável o seguinte entre a Comunidade Europeia e a Suíça:

(1)

No respeitante a uma concentração, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que não possua dimensão comunitária, na acepção do artigo 1.o do mesmo regulamento, e que seja passível de revisão ao abrigo da legislação nacional em matéria de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros da Comunidade Europeia e da Suíça, as pessoas ou empresas referidas no n.o 2 do artigo 4.o do mesmo regulamento podem, antes de qualquer notificação às autoridades competentes, informar a Comissão Europeia, por intermédio de um memorando fundamentado, de que a concentração deve ser examinada pela Comissão.

(2)

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à Confederação Suíça todos os memorandos ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e do número anterior.

(3)

Se a Confederação Suíça tiver manifestado o seu desacordo relativamente ao pedido de remessa do processo, a autoridade suíça competente em matéria de concorrência manterá a sua competência e o processo não será remetido pela Confederação Suíça nos termos do presente número.

No respeitante aos prazos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o, nos n.os 2 e 6 do artigo 9.o e no n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento das concentrações comunitárias:

(1)

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à autoridade suíça competente em matéria de concorrência todos os documentos pertinentes, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o, dos n.os 2 e 6 do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 22.o

(2)

A determinação dos prazos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o, nos n.os 2 e 6 do artigo 9.o e no n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 terá início, no que respeita à Confederação Suíça, após a recepção dos documentos pertinentes pela autoridade suíça competente em matéria de concorrência.

N.o 802/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas

(artigos 1.o-24.o).

3.   Segurança aérea

3922/91

Regulamento do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (artigos 1.o-3.o, n.o 2 do artigo 4.o, artigos 5.o-11.o, e artigo 13.o), com a redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006.

Regulamento (CE) n.o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006.

N.o 94/56/CE

Directiva (CE) do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio da aviação civil

(artigos 1.o-13.o).

N.o 36/2004

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários

(artigos 1.o-9.o, 11.o-14.o).

N.o 768/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 19 de Maio de 2006, relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação.

N.o 2003/42

Directiva (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil

(artigos 1.o-12.o).

N.o 1592/2002

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominado «Regulamento»), com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1643/2003, de 22 de Julho de 2003,

Regulamento (CE) n.o 1701/2003, de 24 de Setembro de 2003,

Regulamento (CE) n.o 334/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007,

Regulamento (CE) n.o 103/2007 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007, relativo à prorrogação do período transitório mencionado no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho,

Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

A Agência beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos nos termos do regulamento.

A Comissão beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos pelas decisões adoptadas nos termos dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 10.o, do n.o 4 do artigo 16.o, do n.o 3, alínea i), do artigo 29.o, do n.o 3 do artigo 31.o, do n.o 5 do artigo 32.o e do n.o 4 do artigo 53.o

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no primeiro travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos «Estados-Membros» que constam do artigo 54.o do regulamento ou das disposições da Decisão 1999/468/CE referidas no mesmo artigo não serão entendidas como aplicáveis à Suíça.

Nenhum elemento do regulamento será interpretado no sentido de transferir para a AESA poderes para agir em nome da Suíça, no âmbito de acordos internacionais, para outros efeitos que não a assistência à Suíça com vista ao cumprimento das suas obrigações nos termos desses acordos.

Para efeitos da aplicação do acordo, o texto do regulamento deve ser entendido com as seguintes adaptações:

a)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 1, a expressão «ou a Suíça» é aditada a seguir à expressão «a Comunidade»;

ii)

No n.o 2, alínea a), a expressão «ou a Suíça» é aditada a seguir à expressão «a Comunidade»;

iii)

São revogadas as alíneas b) e c) do n.o 2;

iv)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Sempre que encetar negociações com um país terceiro com vista à celebração de um acordo que estabeleça que um Estado-Membro ou a Agência podem emitir certificados com base em certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas desse país terceiro, a Comunidade envidará esforços para obter da Suíça uma proposta de acordo similar com o país terceiro em questão. A Suíça, por seu lado, envidará esforços para concluir com os países terceiros acordos correspondentes aos acordos da Comunidade.».

b)

Ao artigo 20.o é aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   Em derrogação do n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais suíços que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo director executivo da Agência.».

c)

Ao artigo 21.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, que consta do anexo A ao presente anexo, em conformidade com o apêndice ao anexo A.».

d)

Ao artigo 28.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça participará plenamente no Conselho de Administração e terá, no seio deste, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, com excepção do direito de voto.».

e)

Ao artigo 48.o é aditado o n.o 8 seguinte:

«8.   A Suíça participará na contribuição comunitária referida na alínea a) do n.o 1 de acordo com a seguinte fórmula:

S (0,2/100) + S [1 – (a+b) 0,2/100] c/C

em que

S

=

a parte do orçamento da Agência que não é coberta pelas taxas referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1,

a

=

o número de Estados associados,

b

=

o número de Estados-Membros da UE,

c

=

a contribuição da Suíça para o orçamento da OACI,

C

=

a contribuição total dos Estados-Membros da UE e dos Estados associados para o orçamento da OACI».

f)

Ao artigo 50.o é aditado o seguinte parágrafo:

«As disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela Comunidade na Suíça no que respeita aos participantes nas actividades da Agência são estabelecidas no anexo B ao presente anexo.».

g)

O anexo II ao regulamento é alargado de modo a incluir as seguintes aeronaves na categoria de produtos abrangidos pelo n.o 3, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (1):

 

A/c - [HB IDJ] – tipo CL600-2B19,

 

A/c - [HB-IGM] – tipo Gulfstream G-V-SP,

 

A/c - [HB-IIS, HB-IIY, HB-IMJ, HB-IVL, HB-IVZ, HB-JES] – tipo Gulfstream G-V,

 

A/c - [HB-IBX, HB-IKR, HB-IMY, HB-ITF, HB-IWY] – tipo Gulfstream G-IV,

 

A/c - [HB-XJF, HB-ZCW, HB-ZDF, HB-ZDO] – tipo MD 900.

N.o 736/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 16 de Maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização.

N.o 1702/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção, com a última redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 381/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005,

Regulamento (CE) n.o 706/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006,

Regulamento (CE) n.o 335/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007,

Regulamento (CE) n.o 375/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007.

Para efeitos do Acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 devem ser entendidas com a seguinte adaptação:

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

Nos n.os 3, 4, 6, 8, 10, 11, 13 e 14, a data «28 de Setembro de 2003» é substituída por «data de entrada em vigor da decisão do Comité Comunidade/Suíça» para os Transportes Aéreos que integra o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 no anexo ao regulamento.

N.o 2042/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefa, com a última redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 707/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006,

Regulamento (CE) n.o 376/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007.

N.o 104/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

N.o 488/2005

Regulamento (CE) da Comissão, de 21 Março de 2005, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (14.2).

N.o 779/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 24 de Maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 488/2005 relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

N.o 593/2007

Regulamento (CE) da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

N.o 2111/2005

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE.

N.o 473/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Este regulamento é aplicável enquanto estiver em vigor na UE.

4.   Segurança intrínseca da aviação

N.o 2320/2002

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (artigos 1.o-8.o, 10.o-13.o), com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 849/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.

N.o 622/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, com a última redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 68/2004 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004,

Regulamento (CE) n.o 781/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005 (artigos 1.o-2.o),

Regulamento (CE) n.o 857/2005 da Comissão, de 6 de Junho de 2005 (artigos 1.o-2.o),

Regulamento n.o 831/2006 da Comissão, de 2 de Junho de 2006,

Regulamento (CE) n.o 1448/2006 da Comissão, de 29 de Setembro de 2006,

Regulamento (CE) n.o 1546/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006,

Regulamento (CE) n.o 1862/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006,

Regulamento (CE) n.o 1862/2006 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2006,

Regulamento (CE) n.o 240/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006,

Regulamento (CE) n.o 437/2007 da Comissão, de 20 de Abril de 2007.

N.o 1217/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que estabelece especificações comuns para os programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil.

N.o 1486/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de Agosto de 2003, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação civil.

(artigos 1.o-13.o, 15.o-18.o)

N.o 1138/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que estabelece uma delimitação comum das áreas críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos.

5.   Gestão do tráfego aéreo

N.o 549/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («Regulamento-Quadro»).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 6.o, do n.o 1 do artigo 8.o, e dos artigos 10.o, 11.o e 12.o

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no primeiro travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos Estados-Membros constantes do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 ou das disposições da Decisão 1999/468/CE mencionadas no mesmo artigo não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.

Comité instituído nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 (Comité do Céu Único).

N.o 550/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («Regulamento relativo à prestação de serviços»).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 16.o, com a redacção que lhe é dada a seguir.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, após a expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

Nos n.oss 1 e 6, após a expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

c)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, após a expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

d)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, após a expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

e)

O n.o 3 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas para este.»

N.o 551/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («Regulamento relativo ao espaço aéreo»).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 2.o, do n.o 5 do artigo 3.o e do artigo 10.o

N.o 552/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («Regulamento relativo à interoperabilidade»).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 4.o, 7.o e do n.o 3 do artigo 10.o

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, após a expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 4, após a expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

c)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

Na secção 3, segundo e último travessões, após a expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

N.o 2096/2005

Regulamento (CE) da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (texto relevante para efeitos do EEE).

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 9.o

N.o 2150/2005

Regulamento (CE) da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.

N.o 2006/23

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.

N.o 730/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 11 de Maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195.

N.o 1033/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 4 de Julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu.

N.o 1032/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 6 de Julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo.

N.o 1794/2006

Regulamento da Comissão que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea.

N.o 219/2007

Regulamento do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR).

N.o 633/2007

Regulamento da Comissão, de 7 de Junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo.

6.   Ambiente e ruído

N.o 2002/30

Directiva (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários

(artigos 1.o-12.o e 14.o-18.o).

(São aplicáveis as alterações do anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), número 2 do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados que instituem a União Europeia).

N.o 80/51

Directiva (CEE) do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à limitação de emissões sonoras de aeronaves subsónicas (artigos 1.o-9.o), com a última redacção que lhe foi dada por:

Directiva 83/206/CEE.

N.o 89/629

Directiva (CEE) do Conselho, de 4 de Dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção

(artigos 1.o-8.o).

N.o 92/14

Directiva (CEE) do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 à Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)

(artigos 1.o-11.o).

7.   Defesa do consumidor

N.o 90/314

Directiva (CEE) do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados

(artigos 1.o-10.o).

N.o 93/13

Directiva (CEE) do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

(artigos 1.o-11.o).

N.o 2299/89

Regulamento (CEE) do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (artigos 1.o-22.o), com a última redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 3089/93 do Conselho,

Regulamento (CE) n.o 323/1999 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999.

N.o 261/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91

(artigos 1.o-18.o).

8.   Diversos

N.o 2003/96

Directiva (CE) do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade

(n.o 1, alínea b), e n.o 2 do artigo 14.o).

Anexos:

A:

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias

B:

Disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela Comunidade na Suíça em relação aos participantes nas actividades da AESA.

C:

Declaração do Conselho relativa à participação da Suíça nos Comités comunitários.


(1)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

ANEXO A

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 28.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado.

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 1.o

As instalações e os edifícios das Comunidades são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação.

Os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos das Comunidades são invioláveis.

Artigo 3.o

As Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de as Comunidades realizarem, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência nas Comunidades.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

As Comunidades estão isentas de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

As Comunidades estão igualmente isentas de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

Artigo 5.o

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pode deter quaisquer divisas e ter contas em todas as moedas.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 6.o

As Instituições das Comunidades beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das Instituições das Comunidades não podem ser censuradas.

Artigo 7.o

1.   Os Presidentes das Instituições das Comunidades podem atribuir aos membros e agentes destas Instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo estatuto dos funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

2.   Todavia, até à aplicação do n.o 1 do presente artigo, o disposto no artigo 6.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço continua a ser aplicável aos membros e agentes das Instituições que, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, detenham o livre-trânsito previsto nesse artigo.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 8.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas, são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 9.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções.

Artigo 10.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)

No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 11.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições das Comunidades, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos das Comunidades.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 12.o

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes das Comunidades:

a)

Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante as Comunidades e, por outro, à competência do Tribunal para decidir sobre os litígios entre as Comunidades e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)

Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)

Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)

Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

e)

Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 13.o

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.

Artigo 14.o

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da Comunidade, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes das Comunidades que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço das Comunidades, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço das Comunidades, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro das Comunidades. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado. Para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades.

Artigo 16.o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras Instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 12.o, 13.o, segundo parágrafo, e 14.o

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias são comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 17.o

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede das Comunidades concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto das Comunidades as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas.

Cada Instituição das Comunidades deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses das Comunidades.

Artigo 19.o

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições das Comunidades cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 20.o

As disposições dos artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 21.o

As disposições dos artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, escrivão e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 22.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 23.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, aos oito de Abril de mil novecentos e sessenta e cinco.

APÊNDICE

MODALIDADES DE APLICAÇÃO NA SUÍÇA DO PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

1.   Alargamento do âmbito de aplicação à Suíça

Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir designado por «Protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições seguintes.

2.   Isenção de impostos indirectos (incluindo o IVA) concedida à Agência

Os bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado suíço (IVA). No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suíça para sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 3.o do Protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na factura ou em documento equivalente ascende no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).

O reembolso do IVA será concedido mediante apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses a contar do depósito do pedido de reembolso acompanhado dos justificativos necessários.

3.   Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Agência

No que respeita ao segundo parágrafo do artigo 13.o do Protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Agência, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 (1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Comunidade e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.

A Suíça não será considerada um Estado-Membro, na acepção do ponto 1 supra, para efeitos da aplicação do artigo 14.o do Protocolo.

Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da Comunidade, não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2) e às restantes disposições do direito comunitário que fixam as condições de trabalho.


(1)  Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p.1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1749/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 13).

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime aplicável aos outros agentes) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).

ANEXO B

CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NAS ACTIVIDADES DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

Artigo 1.o

Comunicação directa

A Agência e a Comissão comunicarão directamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas actividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efectuados a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir directamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidas de apresentar com base nos instrumentos a que se refere a presente decisão e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adoptadas no quadro destes actos.

Artigo 2.o

Controlos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e com o regulamento financeiro adoptado pelo Conselho de Administração da Agência em 26 de Março de 2003, de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), bem como com a restante regulamentação referida na presente decisão, os contratos ou as convenções celebradas e as decisões adoptadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes da Agência e da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.

2.   Os agentes da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato electrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere a presente decisão.

3.   O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias goza dos mesmos direitos que a Comissão.

4.   As auditorias podem ser efectuadas até cinco anos após o termo de vigência da presente decisão ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adoptadas na matéria.

5.   O Controlo Federal de Finanças Suíço será previamente informado das auditorias efectuadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução dessas auditorias.

Artigo 3.o

Inspecções no local

1.   No âmbito da presente decisão, a Comissão (OLAF) será autorizada a efectuar controlos e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3).

2.   As inspecções e as verificações no local serão preparadas e efectuadas pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças Suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objecto, da finalidade e da base jurídica das inspecções e das verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspecções e nas verificações no local.

3.   Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, as inspecções e verificações no local serão efectuados em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

4.   Caso os participantes no programa se oponham a uma inspecção ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de inspecção ou de verificação no local.

5.   A Comissão comunica, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças Suíço todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da execução da inspecção ou da verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas inspecções e verificações.

Artigo 4.o

Informação e consulta

1.   Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.   As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer elemento de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos na presente decisão.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das Partes Contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho e (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4).

Artigo 7.o

Reembolsos e execução

As decisões da Agência ou da Comissão, adoptadas em conformidade com o âmbito de aplicação da presente decisão, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo na Suíça.

A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(3)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(4)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

ANEXO C

DECLARAÇÃO DO CONSELHO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DA SUÍÇA NOS COMITÉS

O Conselho da União Europeia aceita que a declaração relativa à participação da Suíça nos Comités anexa à Acta final do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos passe a incluir um travessão suplementar com a seguinte redacção:

«—

Comité instituído nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 (Comité do Céu Único).»

O Conselho da União Europeia acorda em que a declaração relativa à participação da Suíça nos Comités, anexa à Acta final do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, assinado em 21 de Junho de 1999 e adoptado pelo Conselho em 4 de Abril de 2002, passe a incluir um travessão suplementar com a seguinte redacção:

«—

o Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002.»