26.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/37


DECISÃO N.o 1/2008 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA CRIADO PELO ACORDO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO À ASSOCIAÇÃO DESTE ESTADO À EXECUÇÃO, À APLICAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO ACERVO DE SCHENGEN

de 28 de Fevereiro de 2008

que altera o seu regulamento interno

(2008/265/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (a seguir designados, respectivamente «o Protocolo» e «o Acordo») (1), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o do Protocolo,

Considerando que, na sequência da assinatura do protocolo, a participação no Comité Misto criado ao abrigo do acordo deverá ser alargada a um representante do Principado do Liechtenstein, o que deverá reflectir-se no Regulamento Interno do Comité Misto,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Regulamento Interno do Comité Misto aprovado pela Decisão n.o 1/2004, de 26 de Outubro de 2004 (2), é alterado como se segue:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

O Comité Misto é composto pelos representantes do Governo da Confederação Suíça (a seguir designada “Suíça”) e do Principado do Liechtenstein (a seguir designado “Liechtenstein”), dos membros do Conselho da União Europeia (a seguir designado “Conselho”) e da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada “Comissão”).

O Comité é presidido:

a nível de peritos:

pela delegação que representa o membro do Conselho que exerce a presidência do Conselho,

a nível de altos funcionários e a nível ministerial:

durante o primeiro semestre do ano, pela delegação que representa o membro do Conselho que exerce a presidência;

durante o segundo semestre do ano, alternadamente, pela delegação que representa o Governo da Suíça (a seguir designada “a Delegação Suíça”) e pela delegação que representa o Governo do Liechtenstein (a seguir designada “a Delegação do Liechtenstein”).

A delegação que representa o membro do Conselho que exerce a presidência pode ceder a presidência do Comité Misto à delegação que representa o membro do Conselho que vai exercer a presidência seguinte. A Delegação Suíça, bem como a Delegação do Liechtenstein, podem ceder a presidência do Comité Misto, reunido a nível de altos funcionários e de ministros, a outra delegação que se encontre devidamente preparada para a exercer.».

2.

Ao artigo 4.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«Se, num caso contemplado no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo, a Delegação do Liechtenstein considerar que o teor de determinado acto ou medida é susceptível de afectar os princípios de democracia directa, é convocada, por essa delegação ou a seu pedido, uma reunião a nível ministerial do Comité Misto, no prazo de três semanas. O Comité Misto analisa cuidadosamente todas as formas de manter o Protocolo em vigor, em particular todas as soluções alternativas eventualmente propostas pela Delegação do Liechtenstein. Se, após uma análise aprofundada dentro do prazo referido no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo, o Comité Misto não aceitar tais formas, cessa a vigência do Protocolo três meses após o termo do referido prazo.».

3.

No artigo 5.o, primeiro e segundo parágrafos, a seguir aos termos «representantes da Suíça» aditam-se os termos «e do Liechtenstein».

4.

No artigo 6.o, segundo parágrafo, a seguir aos termos «da Suíça» aditam-se os termos «e do Liechtenstein».

5.

No artigo 9.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As notificações efectuadas pelo presidente nos termos do presente regulamento interno são enviadas à Missão da Suíça junto das Comunidades Europeias, bem como à Missão do Liechtenstein junto da União Europeia, às Representações dos Estados-Membros da União Europeia e à Comissão.».

6.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Sempre que o Comité Misto tenha sido notificado nos termos do n.o 4 do artigo 7.o do Acordo ou do n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo, qualquer decisão sua de manter em vigor o Acordo ou o Protocolo requer a unanimidade.

Se a cessação de vigência do Acordo ou do Protocolo resultar da não aceitação de um acto ou de uma medida que não sejam aplicáveis à Irlanda e/ou ao Reino Unido, os respectivos representantes não podem opor-se à unanimidade.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Suíça e o Liechtenstein são responsáveis pela sua publicação oficial nos respectivos países.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.

Pelo Comité Misto

O Presidente

D. MATE


(1)  O documento do Conselho com o n.o 16462/06 está disponível em http://register.consilium.europa.eu

(2)  JO C 308 de 14.12.2004, p. 2.