19.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/16


DECISÃO N.o 1/2008 DO COMITÉ PROVISÓRIO CE-MONTENEGRO

de 22 de Janeiro de 2008

sobre o seu regulamento interno, incluindo o mandato e a estrutura dos subcomités CE-Montenegro

(2008/128/CE)

O COMITÉ PROVISÓRIO CE-MONTENEGRO,

Tendo em conta o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (1) (a seguir designado «acordo provisório»), assinado em 15 de Outubro de 2007, nomeadamente o artigo 44.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

Presidência

A presidência do Comité Provisório será exercida alternadamente, por períodos de doze meses, por um representante da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «Comissão Europeia»), em nome da Comunidade Europeia (a seguir designada «Comunidade»), e por um representante do Governo do Montenegro. Todavia, o primeiro período terá início na data da primeira reunião do Comité Provisório e terminará em 31 de Dezembro do mesmo ano.

Artigo 2.o

Reuniões

O Comité Provisório reunir-se-á regularmente uma vez por ano em Bruxelas ou em Podgorica, tal como acordado por ambas as partes. Podem ser convocadas reuniões extraordinárias do Comité Provisório, por acordo mútuo, a pedido de uma das partes.

O presidente convoca as reuniões.

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité Provisório não são públicas.

Artigo 3.o

Delegações

Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.

Nas reuniões do Comité Provisório pode participar, na qualidade de observador, um representante do Banco Europeu de Investimento (BEI), quando na ordem de trabalhos estiverem inscritos assuntos que digam respeito ao BEI.

O Comité Provisório pode convidar pessoas que não sejam membros do comité para participarem nas suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos.

Os Estados-Membros da Comunidade serão informados sobre as reuniões do Comité Provisório.

Artigo 4.o

Secretariado

Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Montenegro exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Provisório.

Artigo 5.o

Correspondência

A correspondência de e para o presidente do Comité Provisório deve ser enviada aos dois secretários. Os dois secretários assegurarão que a correspondência seja transmitida, se for caso disso, aos representantes respectivos no Comité Provisório.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente e os secretários elaboram a ordem de trabalhos provisória de cada reunião o mais tardar quinze dias úteis antes do início da mesma.

A ordem de trabalhos provisória incluirá os assuntos relativamente aos quais foi recebido um pedido de inclusão pelos secretários pelo menos vinte e um dias antes do início da reunião, só devendo esta inscrição ser efectuada se a documentação de apoio tiver sido enviada aos secretários o mais tardar na data do envio da ordem de trabalhos provisória.

A ordem de trabalhos será adoptada pelo Comité Provisório no início de cada reunião. Para além dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros assuntos, se ambas as partes estiverem de acordo.

2.   O presidente pode, com o acordo de ambas as partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 7.o

Actas

A parte que organiza a reunião elaborará um projecto de acta de cada reunião do Comité Provisório. O projecto indicará as decisões e recomendações aprovadas e as conclusões adoptadas. O projecto de acta será apresentado para aprovação ao Comité Provisório no prazo de dois meses a contar da data da reunião. Após aprovação, a acta será assinada pelo presidente e pelos dois secretários e um exemplar original será conservado por cada uma das partes. É enviada uma cópia da acta a cada um dos destinatários referidos no artigo 5.o

Artigo 8.o

Deliberações

O Comité Provisório toma as suas decisões e formula as suas recomendações de comum acordo entre as partes.

Entre as sessões, o Comité Provisório pode tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se ambas as partes estiverem de acordo.

As decisões e recomendações do Comité Provisório adoptadas nos termos do artigo 45.o do acordo provisório serão designadas, respectivamente, por «decisão» e «recomendação», seguidas de um número de ordem, da data da adopção do acto e da referência ao assunto que tratam.

As decisões e as recomendações do Comité Provisório serão assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários.

As decisões adoptadas pelo Comité Provisório serão publicadas pelas partes nas respectivas publicações oficiais. As partes podem decidir da publicação de qualquer outro acto adoptado pelo Comité Provisório.

Artigo 9.o

Línguas

As línguas oficiais do Comité Provisório são as línguas oficiais das partes.

Salvo decisão em contrário, o Comité Provisório baseará as suas deliberações na documentação preparada nessas línguas.

Artigo 10.o

Despesas

A Comunidade e o Montenegro assumirão a seu cargo as respectivas despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Provisório e dos subcomités, tanto no que se refere às despesas de pessoal, de viagem e às ajudas de custo, como no que se refere às despesas postais e de telecomunicações.

As despesas relacionadas com a interpretação, a tradução e a reprodução de documentos nas reuniões, bem como quaisquer outras despesas relacionadas com a organização material das reuniões, serão suportadas pela parte que organiza as reuniões.

Artigo 11.o

Subcomités

O mandato e a estrutura dos subcomités criados para apoiar o Comité Provisório na realização das suas funções são expostos no anexo.

Esses subcomités serão constituídos por representantes de ambas as partes. Serão presididos alternadamente por cada uma das duas partes, nos termos do artigo 1.o

Os subcomités estão sob a autoridade do Comité Provisório, o qual devem informar após cada reunião. Os subcomités não adoptarão decisões, mas podem formular recomendações ao Comité Provisório.

O Comité Provisório pode decidir abolir qualquer subcomité existente, alterar o seu mandato ou criar novos subcomités para o assistirem na execução das suas funções.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2008.

Pelo Comité Provisório

O Presidente

P. MIREL


(1)  JO L 345 de 28.12.2007, p. 2.


ANEXO

MANDATO E ESTRUTURA DOS SUBCOMITÉS CE-MONTENEGRO

1.   Composição e presidência

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 11.o do regulamento interno, os subcomités serão constituídos por representantes da Comissão Europeia e por representantes do Governo do Montenegro. Serão presididos alternadamente por cada uma das duas partes, nos termos do artigo 1.o do regulamento interno. Os Estados-Membros serão informados das reuniões dos subcomités.

2.   Secretariado

O secretariado de cada subcomité será assumido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário do Governo do Montenegro.

Todas as comunicações relativas aos subcomités serão transmitidas aos secretários dos subcomités pertinentes.

3.   Reuniões

Os subcomités reunir-se-ão regularmente uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as partes. As reuniões dos subcomités realizam-se em data e local a acordar entre ambas as partes.

Se as duas partes estiverem de acordo, os subcomités poderão tomar a iniciativa de convidar peritos a participarem nas suas reuniões para efeitos de informação sobre temas específicos.

4.   Temas

Os subcomités debaterão questões de acordo com a estrutura pluridisciplinar dos subcomités indicada no ponto 7. A aplicação do Acordo Provisório e da Parceria Europeia, a preparação para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação e os progressos respeitantes à aproximação, execução e aplicação efectiva da legislação serão avaliados em relação a todos os temas relevantes. Os subcomités examinam os problemas que possam surgir nos seus sectores respectivos e propõem eventuais medidas a adoptar.

Os subcomités funcionarão também como instâncias de clarificação do acervo comunitário e analisarão os progressos alcançados pelo Montenegro no alinhamento pelo acervo em conformidade com os compromissos assumidos no acordo provisório.

5.   Actas

Será elaborado um projecto de acta de cada reunião dos subcomités no prazo de dois meses a contar da data da reunião. Após aprovação por ambas as partes, os secretários do subcomité enviarão um exemplar da acta aos secretários do Comité Provisório.

6.   Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões dos subcomités não são públicas.

7.   Estrutura dos subcomités

1)

Subcomité «Comércio, indústria, alfândegas, fiscalidade e cooperação com outros países candidatos» (artigos 3.o, 4.o a 8.o, 19.o a 33.o, 42.o e 53.o do acordo provisório);

2)

Subcomité «Agricultura e pesca» (artigo 9.o, n.os 2 e 3 do artigo 11.o, artigos 10.o e 13.o, n.o 2 do artigo 12.o, artigos 14.o, 15.o e 18.o do acordo provisório);

3)

Subcomité «Mercado interno e concorrência» (artigos 36.o, 37.o, 38.o e Protocolo n.o 4, artigos 39.o, 40.o e 41.o do acordo provisório);

4)

Subcomité «Assuntos económicos e financeiros e estatísticas» (artigo 35.o, alínea b) do n.o 7, do art. 38.o do acordo provisório);

5)

Subcomité «Transportes» (artigo 34.o do acordo provisório).