18.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/115 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 123/2008
de 7 de Novembro de 2008
que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 108/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (Reformulação) (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 295/2008 revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho (3), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O texto do ponto 1 [Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho] passa a ter a seguinte redacção: «32008 R 0295: Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (Reformulação) (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O Listenstaine fica dispensado da recolha dos dados exigidos por este regulamento, excepto no que respeita ao módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais da demografia das empresas, em conformidade com o n.o 2, alínea i), do artigo 3.o O Listenstaine deve apresentar os dados solicitados pela primeira vez em relação a 2009.». |
2. |
Ao ponto 20c [Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 295/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 309 de 20.11.2008, p. 37.
(2) JO L 97 de 9.4.2008, p. 13.
(3) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.