20.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 108/2008

de 26 de Setembro de 2008

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2008, de 4 de Julho de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 364/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas das filiais estrangeiras e às derrogações a conceder aos Estados-Membros (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 19x [Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte ponto:

«19xa.

32008 R 0364: Regulamento (CE) n.o 364/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas das filiais estrangeiras e às derrogações a conceder aos Estados-Membros (JO L 112 de 24.4.2008, p. 14).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo III “DERROGAÇÕES” é aditado o seguinte:

“Estado-Membro

Módulo comum para as estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras

Módulo comum para as estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras

Noruega

Isenção de discriminação de actividades: NACE Rev. 1.1 Secção J para os anos de referência 2007-2010

Derrogação completa para os anos de referência 2007-2008”»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 364/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 280 de 23.10.2008, p. 32.

(2)  JO L 112 de 24.4.2008, p. 14.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.