20.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/24 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 101/2008
de 26 de Setembro de 2008
que altera o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2008, de 14 de Março de 2008 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (2), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo IV do acordo, a seguir ao ponto 26 (Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte ponto:
«27. |
32005 R 1775: Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (JO L 289 de 3.11.2005, p. 1). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1775/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 182 de 10.7.2008, p. 19.
(2) JO L 289 de 3.11.2005, p. 1.
(3) Foram indicados requisitos constitucionais.
Declaração Conjunta das Partes Contratantes à Decisão n.o 101/2008 no que respeita à execução do Acordo EEE do Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural
No âmbito da estrutura de dois pilares do Acordo EEE (n.o 2 do artigo 93.o), a nova legislação comunitária deve ser adoptada mediante decisão do Comité Misto. As orientações adoptadas ao abrigo do regulamento sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural são obrigatórias para todos os Estados-Membros. Novas orientações ou alterações às orientações existentes devem portanto ser consideradas como nova legislação comunitária que exige adopção pelo Comité Misto do EEE, em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE.