30.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/11 |
DECISÃO N.o 4/2007 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE
de 20 de Dezembro de 2007
que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo de Parceria ACP-CE, relativo ao estatuto da África do Sul
(2008/83/CE)
O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), e revisto pelo Acordo (2) que altera o referido Acordo de Parceria ACP-CE, assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, nomeadamente o Protocolo n.o 3, relativo ao estatuto da África do Sul,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 5.o do Protocolo n.o 3 do Acordo de Parceria ACP-CE estabelece que as disposições do Acordo em matéria de cooperação económica e comercial não são aplicáveis à África do Sul. |
(2) |
Em 7 de Março de 2006, o grupo de países ACP membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) que negociam um Acordo de Parceria Económica (APE) com a Comunidade Europeia solicitaram que a África do Sul fosse associada como membro de pleno direito a essa negociação, tendo o Conselho de Ministros aceite esse pedido, mediante determinadas condições, em 12 de Fevereiro de 2007. |
(3) |
As negociações do APE baseiam-se nas disposições económicas e comerciais do Acordo de Parceria ACP-CE, nomeadamente nos artigos 36.o e 37.o |
(4) |
Por razões de clareza jurídica, é necessário alterar o Protocolo n.o 3 para ter em conta a plena participação da África do Sul nas negociações do APE e a sua eventual adesão ao mesmo. |
(5) |
O Protocolo n.o 3 pode ser revisto, nos termos do seu artigo 7.o, por decisão do Conselho de Ministros, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Ao artigo 5.o do Protocolo n.o 3 do Acordo de Parceria ACP-CE é aditado o seguinte número:
«3. O presente protocolo não impede que a África do Sul negocie e assine um dos Acordos de Parceria Económica (APE) previstos no título II da parte 3 do presente acordo se as outras Partes nesse APE acordarem nesse sentido.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
O Presidente do Comité de Embaixadores ACP-CE, por delegação, pelo Conselho de Ministros ACP-CE
Álvaro MENDONÇA E MOURA
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 27. Acordo aplicado a título provisório nos termos da Decisão n.o 5/2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 1).