25.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/27 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 65/2008
de 6 de Junho de 2008
que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 51/2008, de 25 de Abril de 2008 (1). |
(2) |
A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Directiva 2006/48/CE revoga a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele revogada. |
(5) |
A Directiva 2006/49/CE revoga a Directiva 93/6/CEE do Conselho (5), que está incorporada no Acordo, e que deve, por conseguinte, ser dele revogada. |
(6) |
As Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE são reformulações dos actos revogados, pelo que convém manter parcialmente as adaptações EEE introduzidas nesses actos, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Anexo IX do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O texto do ponto 14 (Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redacção: «32006 L 0048: Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1). São aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições transitórias previstas nos Anexos do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 relativos a Chipre (Anexo VII, capítulo 2), à Hungria (Anexo X, capítulo 2, ponto 2), à Polónia (Anexo XII, capítulo 3, ponto 2) e à Eslovénia (Anexo XIII, capítulo 3, ponto 4) no que respeita à Directiva 2000/12/CE. Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
|
2. |
O texto do ponto 31 (Directiva 93/6/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção: «32006 L 0049: Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201). Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 10.o, a expressão “a data de notificação fixada na Directiva 93/6/CEE” é substituída por “a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 7/94, que incorpora a Directiva 93/6/CEE no Acordo”.» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de Junho de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 223 de 21.8.2008, p. 49.
(2) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(3) OJ L 177 de 30.6.2006, p. 201.
(4) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1.
(5) JO L 141 de 11.6.1993, p. 1.
(6) Foram indicados requisitos constitucionais.