25.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 65/2008

de 6 de Junho de 2008

que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 51/2008, de 25 de Abril de 2008 (1).

(2)

A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Directiva 2006/48/CE revoga a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele revogada.

(5)

A Directiva 2006/49/CE revoga a Directiva 93/6/CEE do Conselho (5), que está incorporada no Acordo, e que deve, por conseguinte, ser dele revogada.

(6)

As Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE são reformulações dos actos revogados, pelo que convém manter parcialmente as adaptações EEE introduzidas nesses actos,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo IX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 14 (Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«32006 L 0048: Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

São aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições transitórias previstas nos Anexos do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 relativos a Chipre (Anexo VII, capítulo 2), à Hungria (Anexo X, capítulo 2, ponto 2), à Polónia (Anexo XII, capítulo 3, ponto 2) e à Eslovénia (Anexo XIII, capítulo 3, ponto 4) no que respeita à Directiva 2000/12/CE.

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte:

“—

na Islândia, da ‘Byggingarsjóðir ríkisins’.”;

b)

O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Uma parte contratante pode decidir que as instituições de crédito existentes em 1 de Janeiro de 1994 e cujos fundos próprios não atinjam os níveis fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o para o capital inicial possam prosseguir o exercício das suas actividades. Neste caso, os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante máximo que tenham atingido a partir de 2 de Maio de 1992.»;

c)

Não são aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 38.o;

d)

Quando uma parte contratante decidir iniciar negociações em conformidade com o artigo 39.o da Directiva, deverá informar desse facto o Comité Misto do EEE. As Partes Contratantes procederão a consultas no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a posição a adoptar, sempre que tal seja de interesse mútuo.».

2.

O texto do ponto 31 (Directiva 93/6/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«32006 L 0049: Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 10.o, a expressão “a data de notificação fixada na Directiva 93/6/CEE” é substituída por “a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 7/94, que incorpora a Directiva 93/6/CEE no Acordo”.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 7 de Junho de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 49.

(2)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(3)  OJ L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(4)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1.

(5)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 1.

(6)  Foram indicados requisitos constitucionais.