21.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 42/2008

de 25 de Abril de 2008

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/2008, de 1 de Fevereiro de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 646/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium em frangos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1091/2005 (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Decisão 2007/407/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2007, relativa à vigilância harmonizada da resistência antimicrobiana nas salmonelas em aves de capoeira e suínos (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão 2007/411/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que proíbe a colocação no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 2005/598/CE (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Decisão 2007/570/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2007, que altera a Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 646/2007 revoga o Regulamento (CE) n.o 1091/2005 da Comissão (7) que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(8)

A Decisão 2007/411/CE revoga a Decisão 2005/598/CE da Comissão (8) que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(9)

Em conformidade com a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007, a Islândia integrou na sua legislação os actos referidos no Capítulo I do Anexo I, excepto as disposições relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémens.

(10)

Os actos referidos no Capítulo I do Anexo I serão aplicáveis à Islândia, salvo disposição em contrário no que se refere ao acto em questão. Por conseguinte, em relação a diversos actos integrados no Acordo, convém precisar que estes não se aplicam à Islândia.

(11)

A presente decisão é aplicável à Islândia, com o período de transição referido no ponto 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I, nos domínios que não lhe eram aplicáveis antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007.

(12)

A presente decisão não é aplicável ao Listenstaine,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da Parte 4.2, ao ponto 55 (Decisão 2003/634/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 D 0570: Decisão 2007/570/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 (JO L 217 de 22.8.2007, p. 36).».

2.

Na Parte 7.2, a seguir ao ponto 46 (Decisão 2007/182/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:

«47.

32007 R 0646: Regulamento (CE) n.o 646/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium em frangos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1091/2005 (JO L 151 de 13.6.2007, p. 21).

48.

32007 D 0407: Decisão 2007/407/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2007, relativa à vigilância harmonizada da resistência antimicrobiana nas salmonelas em aves de capoeira e suínos (JO L 153 de 14.6.2007, p. 26).

49.

32007 D 0453: Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respectivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).».

3.

Na Parte 7.2, o texto do ponto 26 [Regulamento (CE) n.o 1091/2005 da Comissão] é suprimido.

4.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da Parte 7.2, o texto do ponto 41 (Decisão 2005/598/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redacção:

«32007 D 0411: Decisão 2007/411/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que proíbe a colocação no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 2005/598/CE (JO L 155 de 15.6.2007, p. 74).».

5.

A frase «O acto não é aplicável à Islândia» é inserida no ponto 133 (Decisão 2007/16/CE da Comissão) da Parte 1.2.

6.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da Parte 3.2, a frase «O acto não é aplicável à Islândia» é inserida nos pontos 35 (Decisão 2007/123/CE da Comissão), 36 (Decisão 2006/800/CE da Comissão), 37 (Decisão 2006/802/CE da Comissão), 38 (Decisão 2007/18/CE da Comissão), 39 (Decisão 2007/19/CE da Comissão) e 40 (Decisão 2007/24/CE da Comissão).

7.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», da Parte 4.2, a frase «O acto não é aplicável à Islândia» é inserida no ponto 58 (Decisão 2007/17/CE da Comissão).

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 646/2007 e das Decisões 2007/407/CE, 2007/411/CE, 2007/453/CE e 2007/570/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de Abril de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (9).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 154 de 12.6.2008, p. 1.

(2)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 21.

(3)  JO L 153 de 14.6.2007, p. 26.

(4)  JO L 155 de 15.6.2007, p. 74.

(5)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 84.

(6)  JO L 217 de 22.8.2007, p. 36.

(7)  JO L 182 de 13.7.2005, p. 3.

(8)  JO L 204 de 5.8.2005, p. 22.

(9)  Foram indicados requisitos constitucionais.