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10.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/42 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 39/2008
de 14 de Março de 2008
que altera o protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 96/2007, de 27 de Julho de 2007 (1). |
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(2) |
É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes do Acordo a fim de incluir a Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil (reformulação) (2) |
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(3) |
A Decisão 2007/779/CE, Euratom revoga a Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho (3), que está incluída no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
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(4) |
O protocolo n.o 31 do Acordo deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de Janeiro de 2008, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O texto da alínea b) do n.o 8 do artigo 10.o do protocolo 31 do Acordo passa a ter a seguinte redacção:
«Actos comunitários que produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008:
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32007 D 0779: Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil (reformulação) (JO L 314 de 1.12.2007, p. 9).». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 47 de 21.2.2008, p. 1.
(2) JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.
(3) JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.