Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia
Jornal Oficial nº L 207 de 05/08/2008 p. 0016 - 0017
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia A. Carta da Comunidade Europeia Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de me referir às informações apresentadas pelas autoridades jordanas após a aprovação da Decisão 2006/67/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo, no que respeita às discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana. A fim de referir o calendário previsto para revisão das concessões aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, é inserido no artigo 11.o-A do Acordo de Associação um novo n.o 5-A, com a seguinte redacção: "5-A. A partir de 1 de Janeiro de 2009, a Comunidade e a Jordânia avaliarão a situação com vista à determinação das medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.". A fim de confirmar que as novas medidas de liberalização recíprocas introduzidas pelo Acordo aprovado pela Decisão 2006/67/CE se referem apenas a produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, e não aos produtos da pesca, o artigo 16.o do Acordo de Associação passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 16.o 1. Os produtos agrícolas originários da Jordânia, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo Capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 051191, 230120 e ex190220 ("massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos"), beneficiarão, na importação para a Comunidade, do disposto no Protocolo n.o 1. 2. Os produtos agrícolas originários da Comunidade, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo Capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 051191, 230120 e ex190220 ("massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos"), beneficiarão, na importação para a Jordânia, do disposto no Protocolo n.o 2.". Para corrigir as supramencionadas discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana, o anexo III e o anexo ao Protocolo 2 do Acordo de Associação são alterados do seguinte modo: 1. No anexo III: a) Na lista A, são suprimidos os códigos 210690300, 210690400 e 210690600; b) Na lista B, são suprimidos os códigos 1301100000, 130120100, 130120900, 130190100, 130190900, 130211100, 130211200, 130239100, 130239900, 190211100, 190211900, 190590210 e 210690900; c) Na lista D, é suprimido o código 350190000; d) Na lista E, são suprimidos os códigos 190300000, 200520100 e 210690990; e) Na lista F, o código 190539000 é substituído pelo código 190532000; f) Na lista G, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros não são eliminados:". 2. No anexo ao Protocolo 2: a) Na categoria "A", é suprimida uma iteração do código 130110100; b) Na categoria "B", é suprimido o código 130213000; c) Na categoria "E", é suprimida uma iteração do código 130110900. O presente acordo é aplicável com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2006. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Съставено в Брюксел на Hecho en Bruselas, el V Bruselu dne Udfærdiget i Bruxelles, den Geschehen zu Brüssel am Brüssel, Έγινε στις Βρυξέλλες, στις Done at Brussels, Fait à Bruxelles, le Fatto a Bruxelles, addì Briselē, Priimta Briuselyje, Kelt Brüsszelben, Gedaan te Brussel, Sporządzono w Brukseli, dnia Feito em Bruxelas, Adoptat la Bruxelles, V Bruseli V Bruslju, Tehty Brysselissä Utfärdat i Bryssel den 26.9.2007 За Европейската общност Por la Comunidad Europea Za Evropské společenství For Det Europæiske Fællesskab Für die Europäische Gemeinschaft Euroopa Ühenduse nimel Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea Eiropas Kopienas vārdā — Europos bendrijos vardu Az Európai Közösség részéről Voor de Europese Gemeenschap W imieniu Wspólnoty Europejskiej Pela Comunidade Europeia Pentru Comunitatea Europeană Za Európske spoločenstvo Za Evropsko skupnost Euroopan yhteisön puolesta För Europeiska gemenskapen +++++ TIFF +++++ B. Carta do Reino Hachemita da Jordânia Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor: "Tenho a honra de me referir às informações apresentadas pelas autoridades jordanas após a aprovação da Decisão 2006/67/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo, no que respeita às discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana. A fim de referir o calendário previsto para revisão das concessões aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, é inserido no artigo 11.o-A do Acordo de Associação um novo n.o 5-A, com a seguinte redacção: "5a. A partir de 1 de Janeiro de 2009, a Comunidade e a Jordânia avaliarão a situação com vista à determinação das medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.". A fim de confirmar que as novas medidas de liberalização recíprocas introduzidas pelo Acordo aprovado pela Decisão 2006/67/CE se referem apenas a produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, e não aos produtos da pesca, o artigo 16.o do Acordo de Associação passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 16.o 1. Os produtos agrícolas originários da Jordânia, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo Capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 051191, 230120 e ex190220 ("massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos"), beneficiarão, na importação para a Comunidade, do disposto no Protocolo n.o 1. 2. Os produtos agrícolas originários da Comunidade, com excepção do peixe e dos produtos da pesca abrangidos pelo capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 051191, 230120 e ex190220 ("massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos"), beneficiarão, na importação para a Jordânia, do disposto no Protocolo n.o 2.". Para corrigir as supramencionadas discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana, o anexo III e o anexo ao Protocolo 2 do Acordo de Associação são alterados do seguinte modo: 1. No anexo III: a) Na lista A, são suprimidos os códigos 210690300, 210690400 e 210690600; b) Na lista B, são suprimidos os códigos 1301100000, 130120100, 130120900, 130190100, 130190900, 130211100, 130211200, 130239100, 130239900, 190211100, 190211900, 190590210 e 210690900; c) Na lista D, é suprimido o código 350190000; d) Na lista E, são suprimidos os códigos 190300000, 200520100 e 210690990; e) Na lista F, o código 190539000 é substituído pelo código 190532000; f) Na lista G, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros não são eliminados:". 2. No anexo ao Protocolo 2: a) Na categoria "A", é suprimida uma iteração do código 130110100; b) Na categoria "B", é suprimido o código 130213000; c) Na categoria "E", é suprimida uma iteração do código 130110900. O presente acordo é aplicável com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2006.". O Reino Hachemita da Jordânia tem a honra de confirmar o seu acordo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Done at Brussels, Съставено в Брюксел на Hecho en Bruselas, el V Bruselu dne Udfærdiget i Bruxelles, den Geschehen zu Brüssel am Brüssel, Έγινε στις Βρυξέλλες, στις Fait à Bruxelles, le Fatto a Bruxelles, addì Briselē, Priimta Briuselyje, Kelt Brüsszelben, Gedaan te Brussel, Sporządzono w Brukseli, dnia Feito em Bruxelas, Adoptat la Bruxelles, V Bruseli V Bruslju, Tehty Brysselissä Utfärdat i Bryssel den 26.9.2007 For the Government of the Hashemite Kingdom of Jordan За правителството на Хашемитското кралство Йордания En nombre del Gobierno del Reino Hachemita de Jordania Za vládu Jordánského hášimovského království På regeringen for Det Hashemitiske Kongerige Jordans vegne Im Namen der Regierung des Haschemitischen Königreichs Jordanien Jordaania Hašimiidi Kunungriigi valitsuse nimel Για την κυβέρνηση του Χασμετικού Βασιλείου της Ιορδανίας Pour le gouvernement du Royaume hachémite de Jordanie Per il Regno hashemita di Giordania Jordanijos Hašimitų Karalystěs Vyriausybės vardu Jordānijas Hāšīmītu Karalistes valdības vārdā — A Jordán Hasimita Királyság kormánya részéről Voor het Hasjemitisch Koninkrijk Jordanië W imieniu Rządu Haszymidzkiego Królestwa Jordanii Pelo Reino Hachemita da Jordânia Pentru Guvernul Regatului Hașemit al Jordaniei Za vládu Jordánskeho hášimovského kráľovstva Za Vlado Hašemitiske kraljevine Jordanije Jordanian hašemitiisen kuningaskunnan hallituksen puolesta På Hashemitiska konungariket Jordaniens regerings vägnar +++++ TIFF +++++ --------------------------------------------------