Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Jornal Oficial nº L 073 de 15/03/2008 p. 0024 - 0025
Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado, e A REPÚBLICA DO LÍBANO, por outro, (a seguir designados por "partes"), TENDO em conta o Acordo entre a República da Bulgária e a República do Líbano e o Acordo entre a Roménia e a República do Líbano, assinados em 17 de Fevereiro de 1967 e em 25 de Fevereiro de 1967 em Beirute, respectivamente, TENDO em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado em Beirute em 7 de Julho de 2006 (a seguir designado por "acordo horizontal"), CONSIDERANDO a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.o São inseridos os seguintes travessões ao anexo I, alínea a), do acordo horizontal, a seguir aos relativos à Bélgica e à Polónia, respectivamente: - "— Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República do Líbano sobre serviços aéreos, celebrado em Beirute em 17 de Fevereiro de 1967 (seguidamente designado por "Acordo Líbano-Bulgária");", - "— Acordo entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo da República do Líbano sobre serviços aéreos, celebrado em Beirute em 25 de Fevereiro de 1967 (seguidamente designado por "Acordo Líbano-Roménia");". Artigo 2.o São inseridos os seguintes travessões no anexo II do acordo horizontal, a seguir aos relativos ao "Acordo Líbano-Bélgica" e ao "Acordo Líbano-Polónia", respectivamente: a) Na alínea a) "Designação por um Estado-Membro": - "— Artigo 3.o do Acordo Líbano-Bulgária;", - "— Artigo 3.o do Acordo Líbano-Roménia;"; b) Na alínea b) "Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais": - "— Artigo 3.o do Acordo Líbano-Bulgária;", - "— Artigo 3.o do Acordo Líbano-Roménia;"; c) Na alínea d) "Tributação do combustível utilizado na aviação": - "— Artigo 6.o do Acordo Líbano-Bulgária;", - "— Artigo 8.o do Acordo Líbano-Roménia;"; d) Na alínea e) "Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia": - "— Artigo 10.o do Acordo Líbano-Bulgária;", - "— Artigo 9.o do Acordo Líbano-Roménia;". Artigo 3.o O presente protocolo entra em vigor quando as partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor. Artigo 4.o O presente protocolo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos. --------------------------------------------------