22008A0315(02)

Protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos

Jornal Oficial nº L 073 de 15/03/2008 p. 0024 - 0025


Protocolo

que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO LÍBANO,

por outro,

(a seguir designados por "partes"),

TENDO em conta o Acordo entre a República da Bulgária e a República do Líbano e o Acordo entre a Roménia e a República do Líbano, assinados em 17 de Fevereiro de 1967 e em 25 de Fevereiro de 1967 em Beirute, respectivamente,

TENDO em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado em Beirute em 7 de Julho de 2006 (a seguir designado por "acordo horizontal"),

CONSIDERANDO a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

São inseridos os seguintes travessões ao anexo I, alínea a), do acordo horizontal, a seguir aos relativos à Bélgica e à Polónia, respectivamente:

- "— Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República do Líbano sobre serviços aéreos, celebrado em Beirute em 17 de Fevereiro de 1967 (seguidamente designado por "Acordo Líbano-Bulgária");",

- "— Acordo entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo da República do Líbano sobre serviços aéreos, celebrado em Beirute em 25 de Fevereiro de 1967 (seguidamente designado por "Acordo Líbano-Roménia");".

Artigo 2.o

São inseridos os seguintes travessões no anexo II do acordo horizontal, a seguir aos relativos ao "Acordo Líbano-Bélgica" e ao "Acordo Líbano-Polónia", respectivamente:

a) Na alínea a) "Designação por um Estado-Membro":

- "— Artigo 3.o do Acordo Líbano-Bulgária;",

- "— Artigo 3.o do Acordo Líbano-Roménia;";

b) Na alínea b) "Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais":

- "— Artigo 3.o do Acordo Líbano-Bulgária;",

- "— Artigo 3.o do Acordo Líbano-Roménia;";

c) Na alínea d) "Tributação do combustível utilizado na aviação":

- "— Artigo 6.o do Acordo Líbano-Bulgária;",

- "— Artigo 8.o do Acordo Líbano-Roménia;";

d) Na alínea e) "Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia":

- "— Artigo 10.o do Acordo Líbano-Bulgária;",

- "— Artigo 9.o do Acordo Líbano-Roménia;".

Artigo 3.o

O presente protocolo entra em vigor quando as partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O presente protocolo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

--------------------------------------------------