1.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/15


DECISÃO N.o 3/2007 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA

de 23 de Agosto de 2007

que substitui os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2

(2007/596/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, em seguida designado por «Acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, o Comité Misto fixa preços de referência internos para as partes contratantes.

(2)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

(3)

O Comité Misto fixou os preços de referência internos de todas as matérias-primas no final de 2006. Esses preços de referência internos devem ser revistos regularmente, pelo menos uma vez por ano.

(4)

Como o mercado dos cereais se afigurou bastante volátil no final de 2006, foi prevista uma revisão em Maio.

(5)

Tendo a revisão dos preços dos cereais resultado em números significativamente diferentes, é necessário actualizar em conformidade os preços de referência e os montantes enunciados nos quadros III e IV b),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 são substituídos pelos quadros do anexo I e do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2007.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2007.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Luc VERHEUKELEN


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço

(CHF por 100 kg/líquido)

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

Preço de referência do mercado interno comunitário

Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário

Trigo mole

54,41

25,80

28,60

Trigo duro

42,16

32,38

9,80

Centeio

48,84

26,29

22,55

Cevada

44,16

34,60

9,55

Milho

37,25

26,82

10,45

Farinha de trigo mole

95,50

48,26

47,25

Leite em pó inteiro

586,90

354,29

232,60

Leite em pó desnatado

457,33

304,39

152,95

Manteiga

905,00

406,98

498,00

Açúcar branco

0,00

Ovos (1)

255,00

205,50

49,50

Batatas frescas

42,00

21,00

21,00

Gordura vegetal (2)

390,00

160,00

230,00


(1)  Derivado dos preços de ovos de aves, sem casca, líquidos, multiplicados pelo factor 0,85.

(2)  Preços para gorduras vegetais (para a panificação e a indústria alimentar) com teor de matéria gorda de 100 %.»


ANEXO II

«QUADRO IV

b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:

(CHF por 100 kg/líquido)

Matéria-prima agrícola

Montante de base aplicado a partir da entrada em vigor

Trigo mole

26,00

Trigo duro

9,00

Centeio

20,00

Cevada

9,00

Milho

9,00

Farinha de trigo mole

43,00

Leite em pó inteiro

209,00

Leite em pó desnatado

138,00

Manteiga

473,00

Açúcar branco

0,00

Ovos

36,00

Batatas frescas

19,00

Gordura vegetal

207,00»