8.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/6 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 150/2007
de 7 de Dezembro de 2007
que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1). |
(2) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 139/2007, de 26 de Outubro de 2007 (2). |
(3) |
A Decisão 2007/23/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que altera o apêndice B do anexo VII do Acto de Adesão de 2005 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores da carne, do leite e do peixe na Roménia (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2007/26/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que altera o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A Decisão 2007/27/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que adopta determinadas medidas de transição relativas às entregas de leite cru aos estabelecimentos de transformação e à transformação deste leite cru na Roménia em relação aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deve ser incorporada no Acordo. |
(6) |
A Decisão 2007/29/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas de transição para determinados produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, introduzidos na Bulgária e na Roménia a partir de países terceiros antes de 1 de Janeiro de 2007 (6), deve ser incorporada no Acordo. |
(7) |
A Decisão 2007/30/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na Bulgária e na Roménia (7), deve ser incorporada no Acordo. |
(8) |
A Decisão 2007/31/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que define medidas de transição no que se refere à expedição de determinados produtos dos sectores da carne e do leite, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, a partir da Bulgária para outros Estados-Membros (8), deve ser incorporada no Acordo. |
(9) |
A Decisão 2007/213/CE da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que altera a Decisão 2007/31/CE, que define medidas de transição no que se refere à expedição de determinados produtos dos sectores da carne e do leite, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu do Conselho, a partir da Bulgária para outros Estados-Membros (9), deve ser incorporada no Acordo. |
(10) |
A Decisão 2007/264/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2007, que altera a Decisão 2007/30/CE no que se refere a medidas de transição para determinados produtos lácteos obtidos na Bulgária (10), deve ser incorporada no Acordo. |
(11) |
A Decisão 2007/398/CE da Comissão, de 11 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2007/31/CE, que define medidas de transição no que se refere à expedição de determinados produtos dos sectores da carne e do leite, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu do Conselho, a partir da Bulgária para outros Estados-Membros (11), deve ser incorporada no Acordo. |
(12) |
No que diz respeito ao capítulo I do anexo I, a presente decisão é aplicável à Islândia, mediante o período de transição referido no parágrafo 2 da Introdução do capítulo I do anexo I, nos domínios em que não lhe era aplicável antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007 de 26 de Outubro de 2007 (12). |
(13) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Acordo são alterados em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2007/23/CE, 2007/26/CE, 2007/27/CE, 2007/29/CE, 2007/30/CE, 2007/31/CE, 2007/213/CE, 2007/264/CE e 2007/398/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (13) ou no dia da entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE, consoante a que for posterior.
Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Alargamento do EEE, a presente decisão é aplicável provisoriamente a partir da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de Outubro de 2007.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 100 de 10.4.2008, p. 53.
(2) JO L 100 de 10.4.2008, p. 64.
(3) JO L 8 de 13.1.2007, p. 9.
(4) JO L 8 de 13.1.2007, p. 35.
(5) JO L 8 de 13.1.2007, p. 45.
(6) JO L 8 de 13.1.2007, p. 57.
(7) JO L 8 de 13.1.2007, p. 59.
(8) JO L 8 de 13.1.2007, p. 61.
(9) JO L 94 de 4.4.2007, p. 53.
(10) JO L 114 de 1.5.2007, p. 16.
(11) JO L 150 de 12.6.2007, p. 8.
(12) JO L 100 de 10.4.2008, p. 27.
(13) Foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
Os anexos I e II do Acordo são alterados do seguinte modo:
1. |
Na parte 6.1 do capítulo I do anexo I, no ponto 16 [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] e antes do texto de adaptação, no ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] e capítulo XII do anexo II do Acordo, no ponto 54zzzh [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte: «São aplicáveis as disposições transitórias estabelecidas nos seguintes actos:
|
2. |
Na parte 6.1 do capítulo I do anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte:
|
3. |
No ponto 16 [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] e antes do texto de adaptação no ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] na parte 6.1 do capítulo I do anexo I e no ponto 54zzzh [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] do capítulo XII do anexo II do Acordo é aditado o seguinte: «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 para a Roménia (anexo VII, capítulo 5, secção B, parte I) alterado por:
é aplicável.». |
4. |
No capítulo XII do anexo II do Acordo, antes do texto de adaptação no ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] na parte 6.1 do capítulo I do anexo I e no ponto 54zzzh [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte: «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 para a Bulgária (anexo VI, capítulo 4, secção B) alterado por:
é aplicável.». |