10.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/70


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 142/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 98.o e 101.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo VII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005, de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2007, de 28 de Setembro de 2007 (2).

(3)

A Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (3) deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (4) foi incorporada no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007, de 26 de Outubro de 2007, e deve, por conseguinte, passar a constar de um travessão da Directiva 2005/36/CE.

(5)

A Decisão 2007/172/CE da Comissão, de 19 de Março de 2007, que cria o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais (5) deve ser incorporada no Acordo.

(6)

Para permitir o bom funcionamento do Acordo, é necessário alargar o Protocolo n.o 37 por forma a incluir o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais instituído pela Decisão 2007/172/CE e alterar o Anexo VII de modo a precisar as modalidades de associação deste grupo.

(7)

A Directiva 2005/36/CE revoga, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007 as Directivas 77/452/CEE (6), 77/453/CEE (7), 78/686/CEE (8), 78/687/CEE (9), 78/1026/CEE (10), 78/1027/CEE (11), 80/154/CEE (12), 80/155/CEE (13), 85/384/CEE (14), 85/432/CEE (15), 85/433/CEE (16), 89/48/CEE (17), 92/51/CEE (18), 93/16/CEE (19) do Conselho e a Directiva 1999/42/CE (20) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007.

(8)

A Directiva 81/1057/CEE do Conselho (21), que está incorporada no Acordo, é redundante, devendo, por conseguinte, ser dele suprimida, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007.

(9)

A Decisão 85/368/CEE do Conselho (22) e a maioria dos actos constantes da rubrica «Actos que as Partes Contratantes terão em conta» são obsoletos e devem, por conseguinte, ser dele suprimidos ao abrigo do Acordo com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo VII do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 9 (Grupo de Coordenação para o reconhecimento mútuo de diplomas do ensino superior (Directiva 89/48/CEE do Conselho) é suprimido.

2)

É inserido o seguinte ponto:

«20.

O grupo de coordenação para o reconhecimento de qualificações profissionais (Decisão 2007/172/CE da Comissão).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Directiva 2005/36/CE e da Decisão 2007/172/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (23). todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 47 de 21.2.2008, p. 36.

(3)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(4)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 141.

(5)  JO L 79 de 20.3.2007, p. 38.

(6)  JO L 176 de 15.7.1977, p. 1.

(7)  JO L 176 de 15.7.1977, p. 8.

(8)  JO L 233 de 24.8.1978, p. 1.

(9)  JO L 233 de 24.8.1978, p. 10.

(10)  JO L 362 de 23.12.1978, p. 1.

(11)  JO L 362 de 23.12.1978, p. 7.

(12)  JO L 33 de 11.2.1980, p. 1.

(13)  JO L 33 de 11.2.1980, p. 8.

(14)  JO L 223 de 21.8.1985, p. 15.

(15)  JO L 253 de 24.9.1985, p. 34.

(16)  JO L 253 de 24.9.1985, p. 37.

(17)  JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.

(18)  JO L 209 de 24.7.1992, p. 25.

(19)  JO L 165 de 7.7.1993, p. 1.

(20)  JO L 201 de 31.7.1999, p. 77.

(21)  JO L 385 de 31.12.1981, p. 25.

(22)  JO L 199 de 31.7.1985, p. 56.

(23)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O Anexo VII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A rubrica «Reconhecimento mútuo de qualificações profissionais» é substituída por «Reconhecimento das qualificações profissionais».

2)

A rubrica «A. Sistema geral» é substituída por «Sistema geral, reconhecimento da experiência profissional e reconhecimento automático».

3)

Os pontos 1, 1a e 1b são renumerados para pontos 1a, 1b e 1c.

4)

Antes do novo ponto 1a (Directiva 89/48/CEE do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«1.

32005 L 0036: Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22), alterada por:

32006 L 0100: Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A)

A alínea e) do artigo 9.o não é aplicável no que respeita aos Estados da EFTA.

B)

Ao n.o 2 do artigo 49.o é aditado o seguinte:

“d)

1 de Janeiro de 1994 para a Islândia e a Noruega;

e)

1 de Maio de 1995 para o Liechtenstein.”

C)

No Anexo II “Lista dos ciclos de formação de estrutura específica a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do artigo 11.o” é aditado o seguinte:

a)

Na rubrica “2. Sector dos mestres-artesãos (Meister/Meester/Mestre), que corresponde a ciclos de estudos e de formação relativos às actividades artesanais não abrangidas pelo capítulo II do título III da presente directiva”:

“na Noruega:

professores do ensino profissional e técnico (‘yrkesfaglærer’),

cujo ciclo de estudos e formação profissional corresponde a uma duração total de 18/20 anos, incluindo 9/10 anos de escolaridade obrigatória, 3/4 anos, pelo menos, de aprendizagem profissional — em alternativa, dois anos de ensino técnico secundário de grau superior e dois anos de aprendizagem — sancionado por um certificado de qualificação profissional ou de técnico qualificado, uma experiência profissional de técnico qualificado de, pelo menos, quatro anos, estudos teóricos de formação profissional pós-graduação de, pelo menos, um ano, e um programa de estudo de um ano em teoria e prática educativa”.

b)

Na rubrica “3. Domínio marítimo”:

i)

No subtítulo “a) Navegação marítima”:

“na Noruega:

Chefe cozinheiro na marinha (‘skipskokk’),

que corresponde a uma formação de nove anos de ensino primário, seguidos de um curso de formação básica e de um mínimo de três anos de formação profissional especializada, incluindo pelo menos três meses de período de embarque.”

ii)

No subtítulo “b) Pesca marítima”:

“na Islândia:

comandante de navio (‘skipstjóri’),

imediato (‘stýrimaður’),

oficial de quarto de ponte (‘undirstýrimaður’),

que corresponde a uma formação de nove ou dez anos de escolaridade no ensino básico, seguidos de dois anos de serviço marítimo completado por dois anos de formação profissional especializada sancionada por um exame e que seja reconhecida ao abrigo da Convenção de Torremolinos (Convenção international de 1977 relativa à segurança dos navios de pesca).”

iii)

Num novo subtítulo “c) Pessoal móvel das equipas de perfuração”:

“na Noruega:

chefe de plataforma (‘plattformsjef’),

encarregado da secção de estabilidade (‘stabilitetsjef’),

operador da sala de comando (‘kontrollromo operatar’),

chefe da secção técnica (‘teknisk jef’),

assistente técnico (‘teknisk assistent’),

que correspondem a nove anos de ensino básico, seguidos de um curso de formação básica de dois anos, completado por, pelo menos, um ano de serviço no mar e,

para o operador da sala de comando, um ano de formação profissional especializada,

para os outros, dois anos e meio de formação profissional especializada;”

c)

Na rubrica “4. Domínio técnico”:

“no Liechtenstein:

perito fiduciário (‘Treuhänder’)

Duração, nível e exigências

A formação baseia-se em nove anos de escolaridade obrigatória e — excepto se for obtido um diploma de acesso ao ensino superior — numa aprendizagem comercial de três anos com formação prática numa empresa, sendo os conhecimentos teóricos necessários e a formação de carácter geral ministrados num estabelecimento de via profissionalizante, terminando ambas as formações, no seu conjunto, pela prestação do exame nacional (certificado nacional de habilitações num curso comercial).

Após três anos de formação prática numa empresa em combinação com mais quatro anos de formação teórica, susceptível de ser seguida em simultâneo, pode ser conferido o diploma nacional que atribui o título profissional acima referido.

Em geral, a duração total desta formação é de 16 a 19 anos.

Regulamentação

A profissão é regida pela legislação nacional. Qualquer candidato pode escolher o modo como prefere preparar-se para o exame (escolas profissionalizantes, escolas privadas, ensino à distância).

perito em auditoria (‘Wirtschaftsprüfer’)

Duração, nível e exigências

A formação baseia-se em nove anos de escolaridade obrigatória seguidos de uma aprendizagem comercial de três anos com formação prática numa empresa, sendo os conhecimentos teóricos necessários e a formação de carácter geral ministrados num estabelecimento de via profissionalizante.

Após três anos formação prática numa empresa e mais cinco anos de formação teórica, que pode ser seguida em simultâneo ministrada à distância, pode ser conferido o diploma nacional que atribui o título profissional acima referido.

A duração total desta formação é de 17 a 18 anos. Os candidatos que tenham feito a sua formação prática no estrangeiro terão apenas de provar além disso um ano de experiência profissional no Liechtenstein.

Regulamentação

A profissão é regida pela legislação nacional.”

D)

Ao anexo V é aditado o seguinte “Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação”:

a)

Na rubrica “V.1. MÉDICO”

i)

No subtítulo “5.1.1. Títulos de formação médica de base”:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

Ísland

Embættispróf í læknisfræði, candidatus medicinae (cand. Med.)

Háskóli Íslands

Vottorð um viðbótarnám (kandidatsár) útgefið af Heilbrigðis- og tryggingamála-ráðuneytinu

1 de Janeiro de 1994

Liechtenstein

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Certificado de estágio concedido pelas autoridades competentes

1 de Maio de 1995

Norge

Vitnemål for fullført grad candidata/

candidatus medicinae, short form cand.med.

Medisinsk universitetsfakultet

Bekreftelse på praktisk tjeneste som lege utstedt av kompetent offentlig myndighet

1 de Janeiro de 1994”

ii)

Na subposição “5.1.2. Títulos de formação de médico especialista”:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Ísland

Sérfræðileyfi

Heilbrigðis- og tryggingamálaráðuneyti

1 de Janeiro de 1994

Liechtenstein

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

1 de Maio de 1995

Norge

Spesialistgodkjenning

Den norske lægeforening

1 de Janeiro de 1994”

iii)

Na subposição “5.1.3. Títulos de formação de médico especialista”:

“País

Anestesistas

Período mínimo de formação: 3 anos

Cirurgia geral

Período mínimo de formação: 5 anos

Designação

Designação

Ísland

Svæfinga- og gjörgæslulæknisfræði

Skurðlækningar

Liechtenstein

Anästhesiologie

Chirurgie

Norge

Anestesiologi

Generell kirurgi


País

Neurocirurgia

Período mínimo de formação: 5 anos

Obstetrícia e ginecologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Taugaskurðlækningar

Fæðingar- og kvenlækningar

Liechtenstein

Neurochirurgie

Gynäkologie und Geburtshilfe

Norge

Nevrokirurgi

Fødselshjelp og kvinnesykdommer


País

Medicina interna

Período mínimo de formação: 5 anos

Oftalmologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Designação

Designação

Ísland

Lyflækningar

Augnlækningar

Liechtenstein

Innere Medizin

Augenheilkunde

Norge

Indremedisin

Øyesykdommer


País

Otorrinolaringologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Pediatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Háls-, nef- og eyrnalækningar

Barnalækningar

Liechtenstein

Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten

Kinderheilkunde

Norge

Øre-nese-halssykdommer

Barnesykdommer


País

Pneumologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Urologia

Período mínimo de formação: 5 anos

Designação

Designação

Ísland

Lungnalækningar

Þvagfæraskurðlækningar

Liechtenstein

Pneumologie

Urologie

Norge

Lungesykdommer

Urologi


País

Ortopedia

Período mínimo de formação: 5 anos

Anatomia patológica

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Bæklunarskurðlækningar

Vefjameinafræði

Liechtenstein

Orthopädische Chirurgie

Pathologie

Norge

Ortopedisk kirurgi

Patologi


País

Neurologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Psiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Taugalækningar

Geðlækningar

Liechtenstein

Neurologie

Psychiatrie und Psychotherapie

Norge

Nevrologi

Psykiatri


País

Radiodiagnóstico

Período mínimo de formação: 4 anos

Radioterapia

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Geislagreining

 

Liechtenstein

Medizinische Radiologie/Radiodiagnostik

Medizinische Radiologie/Radio-Onkologie

Norge

Radiologi

 


País

Cirurgia plástica

Período mínimo de formação: 5 anos

Biologia clínica

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Lýtalækningar

 

Liechtenstein

Plastische- und Wiederherstellungschirurgie

 

Norge

Plastikkirurgi

 


País

Microbiologia-bacteriologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Química biológica

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Sýklafræði

Klínísk lífefnafræði

Liechtenstein

 

 

Norge

Medisinsk mikrobiologi

Klinisk kjemi


País

Imunologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Cirurgia toráxica

Período mínimo de formação: 5 anos

Designação

Designação

Ísland

Ónæmisfræði

Brjóstholsskurðlækningar

Liechtenstein

Allergologie und klinische Immunologie

Herz- und thorakale Gefässchirurgie

Norge

Immunologi og transfusjonsmedisin

Thoraxkirurgi


País

Cirurgia pediátrica

Período mínimo de formação: 5 anos

Cirurgia vascular

Período mínimo de formação: 5 anos

Designação

Designação

Ísland

Barnaskurðlækningar

Æðaskurðlækningar

Liechtenstein

Kinderchirurgie

 

Norge

Barnekirurgi

Karkirurgi


País

Cardiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Gastroenterologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Hjartalækningar

Meltingarlækningar

Liechtenstein

Kardiologie

Gastroenterologie

Norge

Hjertesykdommer

Fordøyelsessykdommer


País

Reumatologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Imuno-hemoterapia

Período mínimo de formação: 3 years

Designação

Designação

Ísland

Gigtarlækningar

Blóðmeinafræði

Liechtenstein

Rheumatologie

Hämatologie

Norge

Revmatologi

Blodsykdommer


País

Endocrinologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Fisioterapia

Período mínimo de formação: 3 anos

Designação

Designação

Ísland

Efnaskipta- og innkirtlalækningar

Orku- og endurhæfingarlækningar

Liechtenstein

Endokrinologie-Diabetologie

Physikalische Medizin und Rehabilitation

Norge

Endokrinologi

Fysikalsk medisin og rehabilitering


País

Neuropsiquiatria

Período mínimo de formação: 5 anos

Dermatovenereologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Designação

Designação

Ísland

 

Húð- og kynsjúkdómalækningar

Liechtenstein

 

Dermatologie und Venereologie

Norge

 

Hud- og veneriske sykdommer


País

Radiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Pedopsiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Geislalækningar

Barna- og unglingageðlækningar

Liechtenstein

 

Kinder- und Jugendpsychiatrie und psychotherapie

Norge

 

Barne- og ungdomspsykiatri


País

Geriatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Nefrologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Öldrunarlækningar

Nýrnalækningar

Liechtenstein

Geriatrie

Nephrologie

Norge

Geriatri

Nyresykdommer


País

Doenças transmissíveis

Período mínimo de formação: 4 anos

Medicina comunitária

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Smitsjúkdómar

Félagslækningar

Liechtenstein

Infektiologie

Prävention und Gesundheitswesen

Norge

Infeksjonssykdommer

Samfunnsmedisin


País

Farmacologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Medicina do trabalho

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Lyfjafræði

Atvinnulækningar

Liechtenstein

Klinische Pharmakologie und Toxikologie

Arbeitsmedizin

Norge

Klinisk farmakologi

Arbeidsmedisin


País

Alergologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Medicina nuclear

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Ofnæmislækningar

Ísótópagreining

Liechtenstein

Allergologie und klinische Immunologie

Nuklearmedizin

Norge

 

Nukleærmedisin


País

Venereologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Medicina tropical

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

 

 

Liechtenstein

 

Tropenmedizin

Norge

 

 


País

Cirurgia gastrenterológica

Período mínimo de formação: 5 anos

Medicina de urgência e de acidentes

Período mínimo de formação: 5 anos

Designação

Designação

Ísland

 

 

Liechtenstein

 

 

Norge

Gastroenterologisk kirurgi

 


País

Neurofisiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista)

Período mínimo de formação: 4 anos

Designação

Designação

Ísland

Klínísk taugalífeðlisfræði

 

Liechtenstein

 

Kiefer- und Gesichtschirurgie

Norge

Klinisk nevrofysiologi

Kjevekirurgi og munnhulesykdommer”

iv)

Na subposição “5.1.4. Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)”:

“País

Título de formação

Título profissional

Data de referência

Ísland

Almennt heimilislækningaleyfi (Evrópulækningaleyfi)

Almennur heimilislæknir (Evrópulæknir)

31 de Dezembro de 1994

Liechtenstein

 

 

 

Norge

Bevis for kompetanse som allmenpraktiserende lege

Allmennpraktiserende lege

31 de Dezembro de 1994”

b)

Na rubrica “V.2. ENFERMEIRO RESPONSÁVEL POR CUIDADOS GERAIS”:

i)

Na subposição “5.2.2. Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais”:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

Ísland

1.

B.Sc. í hjúkrunarfræði

2.

B.Sc. í hjúkrunarfræði

3.

Hjúkrunarpróf

1.

Háskóli Íslands

2.

Háskólinn á Akureyri

3.

Hjúkrunarskóli Íslands

Hjúkrunarfræðingur

1 de Janeiro de 1994

Liechtenstein

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Krankenschwester — Krankenpfleger

1 de Maio de 1995

Norge

Vitnemål for bestått sykepleierutdanning

Høgskole

Sykepleier

1 de Janeiro de 1994”

c)

Na rubrica “V.3. DENTISTA”:

i)

Na subposição “5.3.2. Títulos de formação básica de dentista”:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Título profissional

Data de referência

Ísland

Próf frá tannlæknadeild Háskóla Íslands

TannlæknadeildHáskóla Íslands

 

Tannlæknir

1 de Janeiro de 1994

Liechtenstein

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Certificado de estágio fornecido pelasautoridades competentes

Zahnarzt

1 de Maio de 1995

Norge

Vitnemål for fullført grad candidata/

candidatus odontologiae, short form: cand.odont.

Odontologisk universitetsfakultet

 

Tannlege

1 de Janeiro de 1994”

ii)

Na subposição “5.3.3. Títulos de formação de dentistas especialistas”:

Ortodontista

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Ísland

 

 

 

Liechtenstein

 

 

 

Norge

Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i kjeveortopedi

Odontologisk universitetsfakultet

1 de Janeiro de 1994


Cirurgia da boca

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Ísland

 

 

 

Liechtenstein

 

 

 

Norge

Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i oralkirurgi

Odontologisk universitetsfakultet

1 de Janeiro de 1994”

d)

Na rubrica “V.4. VETERINÁRIO”:

i)

Na subposição “5.4.2. Títulos de formação de veterinário”:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

Ísland

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

1 de Janeiro de 1994

Liechtenstein

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

1 de Maio de 1995

Norge

Vitnemål for fullført grad candidata/

candidatus medicinae veterinariae, short form: cand.med.vet.

Norges veterinærhøgskole

 

1 de Janeiro de 1994”

e)

Na rubrica “V.5. PARTEIRA”:

i)

Na subposição “5.5.2. Títulos de formação de parteira”:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

Ísland

1.

Embættispróf í ljósmóðurfræði

2.

Próf í ljósmæðrafræðum

1.

Háskóli Íslands

2.

Ljósmæðraskóli Íslands

Ljósmóðir

1 de Janeiro de 1994

Liechtenstein

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Hebamme

1 de Maio de 1995

Norge

Vitnemål for bestått jordmorutdanning

Høgskole

Jordmor

1 de Janeiro de 1994”

f)

Na rubrica “V.6. FARMACÊUTICO”:

i)

Na subposição “5.6.2. Títulos de formação de farmacêutico”:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

Ísland

Próf í lyfjafræði

Háskóli Íslands

 

1 de Janeiro de 1994

Liechtenstein

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

1 de Maio de 1995

Norge

Vitnemål for fullført grad candidata/

candidatus pharmaciae, short form: cand.pharm.

Universitetsfakultet

 

1 de Janeiro de 1994”

g)

Na rubrica “V.7. ARQUITECTO”:

i)

Na subposição “5.7.1. Títulos de formação de arquitecto reconhecidos de acordo com o artigo 46.o”:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Ano académico de referência

Ísland

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo

Autoridades competentes

Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

 

Liechtenstein

Dipl.-Arch. FH

Für Architekturstudien-kurse, die im akademischen Jahr 1999/2000 aufgenommen wurden, einschliesslich für Studenten, die das Studienprogramm Model B bis zum akademischen Jahr 2000/2001 belegten, vorausgesetzt dass sie sich im akademischen Jahr 2001/2002 einer zusätzlichen und kompensatorischen Ausbildung unterzogen.

Fachhochschule Liechtenstein

 

1999/2000

Norge

Sivilarkitekt

1.

Norges teknisk-naturvitenskaplige universitet (NTNU);

2.

Arkitektur- og designhøgskolen i Oslo (AHO) (antes de 29 de Outubro de 2004 Arkitekthøgskolen i Oslo);

3.

Bergen Arkitekt Skole (BAS)

 

1997/1998

 

Master i arkitektur

1.

Norges teknisk-naturvitenskaplige universitet (NTNU);

 

1999/2000

 

 

2.

Arkitektur- og designhøgskolen i Oslo (AHO) (antes de 29 de Outubro de 2004 Arkitekthøgskolen i Oslo);

 

1998/1999

 

 

3.

Bergen Arkitekt Skole (BAS)

 

2001/2002”

E)

Ao Anexo VI é aditado o seguinte “Direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objecto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação”:

“País

Título de formação

Ano académico de referência

Ísland

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo, acompanhados de um certificado de estágio concedido pelas autoridades competentes

 

Liechtenstein

Os diplomas emitidos pela ‘Fachhochschule’ [Dipl.-Arch. (FH)]

1997/1998

Norge

Os diplomas (sivilarkitekt) emitidos pela ‘Norges tekniske høgskole (NTH)’, a partir de 1 de Janeiro de 1996, pela ‘Norges teknisk-naturvitenskaplige universitet (NTNU)’, pela ‘Arkitekt-høgskolen i Oslo’ e pela ‘Bergen Arkitekt Skole (BAS)’;

os certificados de inscrição na ‘Norske Arkitekters Landsforbund’ (NAL) se as pessoas em causa obtiveram a sua formação num Estado ao qual se aplica a presente directiva

1996/1997”»

5)

A seguir ao novo ponto 1c (Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«1d.

32007 D 0172: Decisão 2007/172/CE da Comissão, de 19 de Março de 2007, que cria o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 79 de 20.3.2007, p. 38).

Modalidades de associação do Liechtenstein, da Islândia e da Noruega em conformidade com o disposto no artigo 101.o do Acordo:

Os Estados da EFTA podem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2007/172/CE da Comissão, nomear pessoas para participar, na qualidade de observadores, nas reuniões do grupo de coordenadores de reconhecimento de qualificações profissionais.

A Comissão da CE deve informar atempadamente os participantes das datas das reuniões do grupo e transmitir-lhes a documentação pertinente.»

6)

O texto dos pontos 1a (Directiva 89/48/CEE do Conselho), 1b (Directiva 92/51/CEE do Conselho), 1c (Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 3 (Directive 81/1057/CEE do Conselho), 18 (Directiva 85/384/CEE do Conselho), 58 (Decisão 85/368/CEE do Conselho), 62 (Recomendação 75/366/CEE do Conselho), 63 (Recomendação 75/367/CEE do Conselho), 64 (375 Y 0701(01): Declarações do Conselho) e 65 (Recomendação 86/458/CEE do Conselho) é suprimido.

7)

O texto dos pontos 4 (Directiva 93/16/CEE do Conselho), 8 (Directiva 77/452/CEE do Conselho), 9 (Directiva 77/453/CEE do Conselho), 10 (Directiva 78/686/CEE do Conselho), 11 (Directiva 78/687/CEE do Conselho), 12 (Directiva 78/1026/CEE do Conselho), 13 (Directiva 78/1027/CEE do Conselho), 14 (Directiva 80/154/CEE do Conselho), 15 (Directiva 80/155/CEE do Conselho), 16 (Directiva 85/432/CEE do Conselho), 17 (Directiva 85/433/CEE do Conselho), 59 (C/81/74/p. 1: Comunicação da Comissão), 60 (374 Y 0820(01): Resolução do Conselho), 61 (389 L 0048: Declaração do Conselho e da Comissão), 67 (378 Y 0824(01): Declaração do Conselho), 68 (Recomendação 78/1029/CEE do Conselho), 69 (378 Y 1223(01): Declarações do Conselho), 70 (Recomendação 85/435/CEE do Conselho) e 71 (Recomendação 85/386/CEE do Conselho), bem como as rubricas a eles respeitantes, são suprimidos.