10.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N. o 134/2007

de 26 de Outubro de 2007

que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 100/2007, de 28 de Setembro de 2007 (1).

(2)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2007, de 28 de Setembro de 2007 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (3) deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1304/2003 da Comissão, de 11 de Julho de 2003, relativo ao procedimento aplicado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em relação aos pedidos de pareceres científicos que lhe são apresentados (4) deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 (5) deve ser incorporado no Acordo.

(6)

A Decisão 2004/478/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à adopção de um plano geral de gestão de crises no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (6) deve ser incorporada no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2230/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (7) deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão, de 7 de Abril de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número e à designação dos painéis científicos permanentes da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (8) deve ser incorporado no Acordo.

(9)

A Decisão 2006/478/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que nomeia metade dos membros do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (9) deve ser incorporada no Acordo.

(10)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(11)

A presente decisão é aplicável à Islândia sem o período de transição especificado no parágrafo 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I do Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os Anexos I e II do Acordo são alterados em conformidade com o estabelecido no Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 1304/2003 (tal como rectificado no JO L 186 de 25.7.2003, p. 46), (CE) n.o 1642/2003, (CE) n.o 2230/2004 e (CE) n.o 575/2006 e das Decisões 2004/478/CE (tal como rectificada no JO L 212 de 12.6.2004, p. 60), e 2006/478/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 27 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (10), ou na data da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007, consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 47 de 21.2.2008, p. 12.

(2)  JO L 47 de 21.2.2008, p. 21.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(4)  JO L 185 de 24.7.2003, p. 6. Regulamento tal como rectificado no JO L 186 de 25.7.2003, p. 46.

(5)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 4.

(6)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 98. Decisão tal como rectificada no JO L 212 de 12.6.2004, p. 60.

(7)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 64.

(8)  JO L 100 de 8.4.2006, p. 3.

(9)  JO L 189 de 12.7.2006, p. 7.

(10)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

Os Anexos I e II do Acordo são alterados do seguinte modo:

1)

Na parte 7.1 do Capítulo I do Anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«Normas gerais da legislação alimentar e Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

13.

32002 R 0178: Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), alterado por:

32003 R 1642: Regulamento (CE) n.o 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4),

32006 R 0575: Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão, de 7 de Abril de 2006 (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

Para efeitos do Acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 178/2002 são adaptadas da seguinte forma:

a)

O regulamento, e os actos adoptados em sua conformidade, são aplicáveis à Islândia sem o período de transição previsto no parágrafo 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I;

b)

Os Estados da EFTA participam nos trabalhos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada “Autoridade”, com excepção do direito de voto. Salvo disposição em contrário, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.o 1 do Acordo, o termo “Estado(s)-Membro(s)” contido no regulamento deve entender-se como incluindo, para além do seu significado no regulamento, os Estados da EFTA. É aplicável o disposto no ponto 11 do Protocolo n.o 1;

c)

Os Estados da EFTA em causa são convidados a enviar observadores às reuniões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, que trata de questões abrangidas pelos actos referidos no Acordo. Os representantes dos Estados da EFTA participam plenamente nos trabalhos do Comité, sem contudo terem direito de voto;

d)

O texto do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

“A legislação dos Estados da EFTA relativa à produção, importação e comercialização de produtos alimentares para consumo humano e animal respeita os requisitos relevantes da legislação na matéria, incluindo medidas eficazes destinadas a assegurar que os produtos retirados do mercado num Estado-Membro da UE não possam ser exportados ou reexportados para um país terceiro através de um Estado da EFTA.”;

e)

O Órgão de Fiscalização da EFTA recebe as informações previstas no n.o 3 do artigo 26.o, no n.o 2 do artigo 32.o, nos n.os 4 e 6 do artigo 33.o e no n.o 4 do artigo 34.o;

f)

O artigo 29.o é aplicável com as seguintes adaptações:

Um Estado da EFTA pode requerer que a Autoridade emita um parecer científico sobre questões abrangidas pela sua missão. Esse pedido deve ser dirigido, em primeiro lugar, à Comissão que, sempre que considerar que o pedido é do interesse comum, transmite-o à Autoridade com vista a obter o parecer solicitado.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pode pedir à Autoridade um parecer científico sobre o assunto. O Órgão de Fiscalização da EFTA coopera com a Comissão a fim de assegurar uma abordagem harmonizada;

g)

O artigo 31.o é aplicável com as seguintes adaptações:

O Órgão de Fiscalização da EFTA pode pedir à Autoridade a prestação de assistência científica ou técnica, tal como descrito no artigo 31.o, sobre questões que sejam do âmbito da sua competência nos termos do Acordo;

h)

Ao artigo 48.o é aditado o seguinte:

“Em derrogação ao disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadãos podem ser contratados pelo director executivo da Autoridade.”;

i)

Os artigos 53.o e 54.o são aplicáveis com as seguintes adaptações:

1)

No caso de géneros alimentícios ou de alimentos para animais de origem comunitária ou dos Estados da EFTA são aplicáveis as disposições seguintes:

a)

Se a Comunidade ou um Estado da EFTA tencionar adoptar medidas de emergência contra as outras Partes Contratantes, deve informar desse facto as outras Partes o mais rapidamente possível.

As medidas propostas devem ser imediatamente notificadas às outras Partes Contratantes, bem como à Comissão Europeia e ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

Sem prejuízo da possibilidade de aplicação imediata das medidas, o processo de consulta entre a Comissão Europeia e as Partes em causa, a pedido de uma delas, será iniciado logo que possível, a fim de encontrar soluções adequadas.

Em caso de desacordo, qualquer das Partes em causa pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE. Caso não seja possível chegar a acordo no Comité, uma Parte Contratante pode adoptar as medidas adequadas. Tais medidas deverão restringir-se ao estritamente necessário para resolver a situação. Deve ser dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações para o funcionamento do Acordo;

b)

Se a Comissão Europeia tencionar adoptar uma decisão sobre medidas de emergência relativas a parte do território da Comunidade, deve informar desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA o mais rapidamente possível.

Se a Comissão Europeia tencionar adoptar uma decisão sobre medidas de emergência relativas a parte do território da Comunidade, o Estado da EFTA em causa, após consulta e análise da situação, adoptará as medidas correspondentes salvo se a situação específica desse Estado revelar que tais medidas não se justificam. Nesse caso, informará imediatamente o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão Europeia.

As consultas decorrerão o mais rapidamente possível a fim de encontrar as soluções adequadas. Em caso de desacordo, é aplicável o disposto no quarto parágrafo da alínea a).

2)

No caso de géneros alimentícios ou de alimentos para animais de países terceiros, são aplicáveis as disposições seguintes:

a)

Os Estados da EFTA tomam, ao mesmo tempo que os Estados-Membros da UE, as medidas de emergência correspondentes às medidas tomadas por estes últimos relativamente às importações de países terceiros;

b)

Em caso de dificuldade na aplicação de um acto comunitário, o Estado da EFTA em causa comunica imediatamente esse facto ao Comité Misto do EEE;

c)

A aplicação do presente número não prejudica a possibilidade de um Estado da EFTA tomar medidas de emergência unilaterais enquanto aguarda a adopção das decisões referidas na alínea a);

d)

O Comité Misto do EEE pode tomar nota das decisões comunitárias.

j)

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte:

“Se um Estado da EFTA considerar que uma medida tomada por um Estado-Membro da UE é incompatível com o presente regulamento ou susceptível de prejudicar o funcionamento do Acordo, submete a questão ao Comité Misto do EEE. O mesmo se aplica se um Estado-Membro da UE considerar que uma medida tomada por um Estado da EFTA é incompatível com o presente regulamento ou susceptível de prejudicar o funcionamento do Acordo.”;

2)

No primeiro e último períodos do n.o 2, a expressão “os dois Estados-Membros” é substituída por “o Estado da EFTA e o Estado-Membro da UE” e o termo “Comissão” é substituído por “Comité Misto do EEE”. No segundo período, a expressão “a Comissão pode” é substituída por “o Comité Misto do EEE pode, a pedido de uma das Partes Contratantes”;

k)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para o orçamento da Autoridade em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do Acordo;

l)

Os Estados da EFTA concedem à Autoridade privilégios e imunidades equivalentes aos que constam do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias».

2)

A seguir ao ponto 29 [Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão] da Parte 7.2 do Capítulo I do Anexo I, são aditados os seguintes pontos:

«30.

32003 R 1304: Regulamento (CE) n.o 1304/2003 da Comissão, de 11 de Julho de 2003, relativo ao procedimento aplicado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em relação aos pedidos de pareceres científicos que lhe são apresentados (JO L 185 de 24.7.2003, p. 6). Regulamento rectificado no JO L 186 de 25.7.2003, p. 46.

31.

32004 D 0478: Decisão 2004/478/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à adopção de um plano geral de gestão de crises no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 160 de 30.4.2004, p. 98). Decisão rectificada no JO L 212 de 12.6.2004, p. 60.

Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

Sempre que a Comissão identifique uma situação referida no n.o 1 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 que afecte directamente um Estado da EFTA e institua uma unidade de crise nos termos do n.o 2 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o coordenador ou coordenadores de crise designados pelo Estado da EFTA directamente afectado e o coordenador de crise designado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA participam nos trabalhos da unidade de crise.

32.

32004 R 2230: Regulamento (CE) n.o 2230/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 379 de 24.12.2004, p. 64).

33.

32006 D 0478: Decisão 2006/478/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que nomeia metade dos membros do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 189 de 12.7.2006, p. 7).».

3)

No Capítulo II do Anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte:

«Normas gerais da legislação alimentar e Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

41.

32002 R 0178: Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), alterado por:

32003 R 1642: Regulamento (CE) n.o 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4),

32006 R 0575: Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão, de 7 de Abril de 2006 (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

Para efeitos do Acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 178/2002 são adaptadas da seguinte forma:

a)

O regulamento, e os actos adoptados em sua conformidade, são aplicáveis à Islândia sem o período de transição previsto no parágrafo 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I;

b)

Os Estados da EFTA participam nos trabalhos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada “Autoridade”, com excepção do direito de voto. Salvo disposição em contrário, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.o 1 do Acordo, o termo “Estado(s)-Membro(s)” contido no regulamento deve entender-se como incluindo, para além do seu significado no regulamento, os Estados da EFTA. É aplicável o disposto no ponto 11 do Protocolo n.o 1;

c)

Os Estados da EFTA em causa são convidados a enviar observadores às reuniões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, que trata de questões abrangidas pelos actos referidos no Acordo. Os representantes dos Estados da EFTA participam plenamente nos trabalhos do Comité, sem contudo terem direito de voto;

d)

O texto do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

“A legislação dos Estados da EFTA relativa à produção, importação e comercialização de produtos alimentares para consumo humano e animal respeita os requisitos relevantes da legislação na matéria, incluindo medidas eficazes destinadas a assegurar que os produtos retirados do mercado num Estado-Membro da UE não possam ser exportados ou reexportados para um país terceiro através de um Estado da EFTA.”;

e)

O Órgão de Fiscalização da EFTA recebe as informações previstas no n.o 3 do artigo 26.o, no n.o 2 do artigo 32.o, nos n.os 4 e 6 do artigo 33.o e no n.o 4 do artigo 34.o;

f)

O artigo 29.o é aplicável com as seguintes adaptações:

Um Estado da EFTA pode requerer que a Autoridade emita um parecer científico sobre questões abrangidas pela sua missão. Esse pedido deve ser dirigido, em primeiro lugar, à Comissão que, sempre que considerar que o pedido é do interesse comum, transmite-o à Autoridade com vista a obter o parecer solicitado.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pode pedir à Autoridade um parecer científico sobre o assunto. O Órgão de Fiscalização da EFTA cooperará com a Comissão a fim de assegurar uma abordagem harmonizada;

g)

O artigo 31.o é aplicável com as seguintes adaptações:

O Órgão de Fiscalização da EFTA pode pedir à Autoridade a prestação de assistência científica ou técnica, tal como descrito no artigo 31.o, sobre questões que sejam do âmbito da sua competência nos termos do Acordo;

h)

Ao artigo 48.o é aditado o seguinte:

“Em derrogação ao disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadãos podem ser contratados pelo director executivo da Autoridade.”;

i)

Os artigo 53.o e 54.o são aplicáveis com as seguintes adaptações:

1)

No caso de géneros alimentícios ou de alimentos para animais de origem comunitária ou dos Estados da EFTA são aplicáveis as disposições seguintes:

a)

Se a Comunidade ou um Estado da EFTA tencionar adoptar medidas de emergência contra as outras Partes Contratantes, deve informar desse facto as outras Partes Contratantes o mais rapidamente possível.

As medidas propostas devem ser imediatamente notificadas às outras Partes Contratantes, bem como à Comissão Europeia e ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

Sem prejuízo da possibilidade de aplicação imediata das medidas, o processo de consulta entre a Comissão Europeia e as Partes em causa, a pedido de uma delas, é iniciado logo que possível, a fim de encontrar soluções adequadas.

Em caso de desacordo, qualquer das Partes em causa pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE. Caso não seja possível chegar a acordo no Comité, uma Parte Contratante pode adoptar as medidas adequadas. Tais medidas devem restringir-se ao estritamente necessário para resolver a situação. Deve ser dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações para o funcionamento do Acordo;

b)

Se a Comissão Europeia tencionar adoptar uma decisão sobre medidas de emergência relativas a parte do território da Comunidade, deve informar desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA o mais rapidamente possível.

Se a Comissão Europeia tencionar adoptar uma decisão sobre medidas de emergência relativas a parte do território da Comunidade, o Estado da EFTA em causa, após consulta e análise da situação, adopta medidas correspondentes salvo se a situação específica desse Estado revelar que tais medidas não se justificam. Nesse caso, informa imediatamente o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão Europeia.

As consultas devem decorrer o mais rapidamente possível a fim de encontrar as soluções adequadas. Em caso de desacordo, é aplicável o quarto parágrafo da alínea a).

2)

No caso de géneros alimentícios ou de alimentos para animais de países terceiros, são aplicáveis as disposições seguintes:

a)

Os Estados da EFTA tomam, ao mesmo tempo que os Estados-Membros da UE, as medidas de emergência correspondentes às medidas tomadas por estes últimos relativamente às importações de países terceiros;

b)

Em caso de dificuldade na aplicação de um acto comunitário, o Estado da EFTA em causa comunica imediatamente esse facto ao Comité Misto do EEE;

c)

A aplicação do presente número não prejudica a possibilidade de um Estado da EFTA tomar medidas de emergência unilaterais enquanto aguarda a adopção das decisões referidas na alínea a);

d)

O Comité Misto do EEE pode tomar nota das decisões comunitárias;

j)

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte:

“Se um Estado da EFTA considerar que uma medida tomada por um Estado-Membro é incompatível com o presente regulamento ou susceptível de prejudicar o funcionamento do Acordo, submete a questão ao Comité Misto do EEE. O mesmo se aplica se um Estado-Membro da UE considerar que uma medida tomada por um Estado da EFTA é incompatível com o presente regulamento ou susceptível de prejudicar o funcionamento do Acordo.”;

2)

No primeiro e último períodos do n.o 2, a expressão “os dois Estados-Membros” é substituída por “o Estado da EFTA e o Estado-Membro da UE” e o termo “Comissão” é substituído por “Comité Misto do EEE”. No segundo período, a expressão “a Comissão pode” é substituída por “o Comité Misto do EEE pode, a pedido de uma das Partes Contratantes.”;

k)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para o orçamento da Autoridade em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do Acordo;

l)

Os Estados da EFTA concedem à Autoridade os privilégios e imunidades equivalentes aos que constam do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias;

m)

O presente regulamento não é aplicável ao Liechtenstein. Por conseguinte, o Liechtenstein não participa na Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nem contribui financeiramente para o seu funcionamento.

42.

32003 R 1304: Regulamento (CE) n.o 1304/2003 da Comissão, de 11 de Julho de 2003, relativo ao procedimento aplicado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em relação aos pedidos de pareceres científicos que lhe são apresentados (JO L 185 de 24.7.2003, p. 6). Regulamento rectificado no JO L 186 de 25.7.2003, p. 46.

43.

32004 D 0478: Decisão 2004/478/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à adopção de um plano geral de gestão de crises no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 160 de 30.4.2004, p. 98). Decisão rectificada no JO L 212 de 12.6.2004, p. 60.

Para efeitos do Acordo, as disposições da Decisão 2004/478/CE são adaptadas da seguinte forma:

Sempre que a Comissão identifique uma situação referida no n.o 1 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 que afecte directamente um Estado da EFTA e institua uma unidade de crise nos termos do n.o 2 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o coordenador ou os coordenadores de crise designados pelo Estado da EFTA directamente afectado e o coordenador de crise designado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA participam nos trabalhos da unidade de crise.

44.

32004 R 2230: Regulamento (CE) n.o 2230/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 379 de 24.12.2004, p. 64).

45.

32006 D 0478: Decisão 2006/478/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que nomeia metade dos membros do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 189 de 12.7.2006, p. 7).»

4)

No Capítulo XII do Anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 54zzzb [Regulamento (CE)  2023/2006 da Comissão] é aditado o seguinte:

«54zzzc.

32002 R 0178: Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), alterado por:

32003 R 1642: Regulamento (CE) n.o 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4);

32006 R 0575: Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão, de 7 de Abril de 2006 (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

Para efeitos do Acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 178/2002 são adaptadas da seguinte forma:

a)

O regulamento, e os actos adoptados em sua conformidade, são aplicáveis à Islândia sem o período de transição previsto no parágrafo 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I;

b)

Os Estados da EFTA participam nos trabalhos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada “Autoridade”, com excepção do direito de voto. Salvo disposição em contrário, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.o 1 do Acordo, o termo “Estado(s)-Membro(s)” contido no regulamento deve entender-se como incluindo, para além do seu significado no regulamento, os Estados da EFTA. É aplicável o disposto no ponto 11 do Protocolo n.o 1;

c)

Os Estados da EFTA em causa são convidados a enviar observadores às reuniões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, que trata de questões abrangidas pelos actos referidos no Acordo. Os representantes dos Estados da EFTA participam plenamente nos trabalhos do Comité, sem contudo terem direito de voto;

d)

O texto do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

“A legislação dos Estados da EFTA relativa à produção, importação e comercialização de produtos alimentares para consumo humano e animal respeita os requisitos relevantes da legislação na matéria, incluindo medidas eficazes destinadas a assegurar que os produtos retirados do mercado num Estado-Membro da UE não possam ser exportados ou reexportados para um país terceiro através de um Estado da EFTA.”;

e)

O Órgão de Fiscalização da EFTA recebe as informações previstas no n.o 3 do artigo 26.o, no n.o 2 do artigo 32.o, nos n.os 4 e 6 do artigo 33.o e no n.o 4 do artigo 34.o;

f)

O artigo 29.o é aplicável com as seguintes adaptações:

Um Estado da EFTA pode requerer que a Autoridade emita um parecer científico sobre questões abrangidas pela sua missão. Esse pedido deve ser dirigido, em primeiro lugar, à Comissão que, sempre que considerar que o pedido é do interesse comum, transmite-o à Autoridade com vista a obter o parecer solicitado.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pode pedir à Autoridade um parecer científico sobre o assunto. O Órgão de Fiscalização da EFTA coopera com a Comissão a fim de assegurar uma abordagem harmonizada;

g)

O artigo 31.o é aplicável com as seguintes adaptações:

O Órgão de Fiscalização da EFTA pode pedir à Autoridade a prestação de assistência científica ou técnica, tal como descrito no artigo 31.o, sobre questões que sejam do âmbito da sua competência nos termos do Acordo;

h)

Ao artigo 48.o é aditado o seguinte:

“Em derrogação ao disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadãos podem ser contratados pelo director executivo da Autoridade.”;

i)

Os artigo 53.o e 54.o são aplicáveis com as seguintes adaptações:

1)

No caso de géneros alimentícios ou de alimentos para animais de origem comunitária ou dos Estados da EFTA são aplicáveis as disposições seguintes:

a)

Se a Comunidade ou um Estado da EFTA tencionar adoptar medidas de emergência contra as outras Partes Contratantes, deve informar desse facto as outras Partes o mais rapidamente possível.

As medidas propostas devem ser imediatamente notificadas às outras Partes Contratantes, bem como à Comissão Europeia e ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

Sem prejuízo da possibilidade de aplicação imediata das medidas, o processo de consulta entre a Comissão Europeia e as Partes em causa, a pedido de uma delas, é iniciado logo que possível, a fim de encontrar soluções adequadas.

Em caso de desacordo, qualquer das Partes em causa pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto do EEE. Caso não seja possível chegar a acordo no Comité, uma Parte Contratante pode adoptar as medidas adequadas. Tais medidas devem restringir-se ao estritamente necessário para resolver a situação. Deve ser dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações para o funcionamento do Acordo;

b)

Se a Comissão Europeia tencionar adoptar uma decisão sobre medidas de emergência relativas a parte do território da Comunidade, deve informar desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA o mais rapidamente possível.

Se a Comissão Europeia tencionar adoptar uma decisão sobre medidas de emergência relativas a parte do território da Comunidade, o Estado da EFTA em causa, após consulta e análise da situação, adopta medidas correspondentes salvo se a situação específica desse Estado revelar que tais medidas não se justificam. Nesse caso, informa imediatamente o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão Europeia.

As consultas decorrem o mais rapidamente possível a fim de encontrar as soluções adequadas. Em caso de desacordo, é aplicável o quarto parágrafo da alínea a).

2)

No caso de géneros alimentícios ou de alimentos para animais de países terceiros, são aplicáveis as disposições seguintes:

a)

Os Estados da EFTA tomam, ao mesmo tempo que os Estados-Membros da UE, as medidas de emergência correspondentes às medidas tomadas por estes últimos relativamente às importações de países terceiros;

b)

Em caso de dificuldade na aplicação de um acto comunitário, o Estado da EFTA em causa comunica imediatamente esse facto ao Comité Misto do EEE;

c)

A aplicação do presente número não prejudica a possibilidade de um Estado da EFTA tomar medidas de emergência unilaterais enquanto aguarda a adopção das decisões referidas na alínea a);

d)

O Comité Misto do EEE pode tomar nota das decisões comunitárias;

j)

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte:

“Se um Estado da EFTA considerar que uma medida tomada por um Estado-Membro da Comunidade é incompatível com o presente regulamento ou susceptível de prejudicar o funcionamento do Acordo, submete a questão ao Comité Misto do EEE. O mesmo se aplica se um Estado-Membro da UE considerar que uma medida tomada por um Estado da EFTA é incompatível com o presente regulamento ou susceptível de prejudicar o funcionamento do Acordo.”;

2)

No primeiro e último períodos do n.o 2, a expressão “os dois Estados-Membros” é substituída por “o Estado da EFTA e o Estado-Membro da UE” e o termo “Comissão” é substituído por “Comité Misto do EEE”. No segundo período, a expressão “a Comissão pode” é substituída por “o Comité Misto do EEE pode, a pedido de uma das Partes Contratantes.”;

k)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para o orçamento da Autoridade em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do Acordo;

l)

Os Estados da EFTA concedem à Autoridade os privilégios e imunidades equivalentes aos que constam do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias;

m)

O presente regulamento não é aplicável ao Liechtenstein. Por conseguinte, o Liechtenstein não participa na Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nem contribui financeiramente para o seu funcionamento.

54zzzd.

32003 R 1304: Regulamento (CE) n.o 1304/2003 da Comissão, de 11 de Julho de 2003, relativo ao procedimento aplicado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em relação aos pedidos de pareceres científicos que lhe são apresentados (JO L 185 de 24.7.2003, p. 6). Regulamento rectificado no JO L 186 de 25.7.2003, p. 46.

54zzze.

32004 D 0478: Decisão 2004/478/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à adopção de um plano geral de gestão de crises no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 160 de 30.4.2004, p. 98). Decisão rectificada no JO L 212 de 12.6.2004, p. 60.

Para efeitos do Acordo, as disposições da Decisão 2004/478/CE são adaptadas da seguinte forma:

Sempre que a Comissão identifique uma situação referida no n.o 1 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 que afecte directamente um Estado da EFTA e institua uma unidade de crise nos termos do n.o 2 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o coordenador ou os coordenadores de crise designados pelo Estado da EFTA directamente afectado e o coordenador de crise designado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA participam nos trabalhos da unidade de crise.

54zzzf.

32004 R 2230: Regulamento (CE) n.o 2230/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 379 de 24.12.2004, p. 64).

54zzzg.

32006 D 0478: Decisão 2006/478/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que nomeia metade dos membros do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 189 de 12.7.2006, p. 7).»


Declaração dos Estados da EFTA sobre o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 relativo às normas gerais da legislação alimentar e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

O Acordo EEE não implica uma política comercial comum no que respeita à exportação de produtos alimentares para consumo humano e animal para países terceiros. Os Estados da EFTA declaram, contudo, que consideram que a sua legislação e procedimentos nacionais estão plenamente em conformidade com as disposições da legislação comunitária, tal como previstas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002. Além disso, os Estados da EFTA estão dispostos a informar a Comissão de eventuais alterações da sua legislação nacional relacionada com as exportações de produtos alimentares para consumo humano e animal para países terceiros.


Declaração conjunta das Partes Contratantes sobre a participação do Órgão de Fiscalização da EFTA no Fórum Consultivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA)

As Partes registam que, para efeitos da incorporação do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode ser convidado pelo director executivo a participar, na qualidade de observador, nas reuniões do Fórum Consultivo.


Declaração do Governo da Noruega sobre acordos de equivalência

Regulamento (CE) n.o 178/2002 relativo às normas gerais da legislação alimentar e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Se a Noruega negociar acordos de equivalência no domínio veterinário com países terceiros que tenham acordos de equivalência com a União Europeia, a Noruega compromete-se a negociar acordos paralelos aos da Comunidade de molde a evitar discrepâncias.