22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/54


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 70/2007

de 29 de Junho de 2007

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 135/2005 de 21 de Outubro de 2005 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no acordo por forma a incluir o Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ser efectiva desde 1 de Janeiro de 2007.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («programa Marco Polo») (3), está actualmente incluído no artigo 3.o (Ambiente) do Protocolo n.o 31 do acordo.

(5)

Afigura-se mais correcto incluir a referência ao Regulamento (CE) n.o 1382/2003 na rubrica «Transporte e mobilidade», pelo que esse regulamento deverá passar a constar do artigo 12.o do Protocolo n.o 31 do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O artigo 12.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 2 passa a ser o n.o 4, com a seguinte redacção:

«Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as acções e os programas referidos nos n.os 1, 2 e 3, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o do acordo.»;

ii)

São inseridos os seguintes números:

1.«2.   Os Estados da EFTA participam no seguinte programa com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004:

32003 R 1382: Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (“programa Marco Polo”) (JO L 196 de 2.8.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32004 R 0788: Regulamento (CE) n.o 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17).

1.3.   Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, no seguinte programa:

32006 R 1692: Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1) rectificado no JO L 65 de 3.3.2007, p. 12.»;

iii)

A seguir ao novo n.o 4, é aditado o seguinte número:

«5.   Os Estados da EFTA participam de pleno direito nos comités comunitários que assistem a Comissão da CE na gestão, no desenvolvimento e na execução dos programas comunitários referidos nos n.os 2 e 3.».

2.   É suprimido o texto da alínea c) do n.o 7 do artigo 3.o do Protocolo n.o 31.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 14 de 19.1.2006, p. 24.

(2)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 1.

(3)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.