22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/49


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 66/2007

de 15 de Junho de 2007

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2004 de 8 de Junho de 2004 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação entre as partes contratantes do acordo, a fim de incluir a Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ser efectiva desde 1 de Janeiro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 6.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao n.o 3 é inserido o seguinte número:

«3-A.   Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, no seguinte programa:

32006 D 1926: Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39).».

2.

O texto do n.o 4 é substituído por:

«Os Estados EFTA contribuem financeiramente para as actividades referidas nos n.os 3 e 3-A, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o do acordo.».

3.

O texto do n.o 5 é substituído por:

«Desde o início da cooperação no âmbito das actividades referidas nos n.os 3 e 3-A, os Estados da EFTA participam plenamente nos comités comunitários e outros órgãos que assistem a Comissão da CE na gestão e no desenvolvimento dessas actividades.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 52.

(2)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 39.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.