17.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/31


DECISÃO N.o 3/2006 DO COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS

de 27 de Outubro de 2006

que altera o Anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos

(2006/785/CE)

O COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (1) (a seguir denominado «Acordo»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo do Acordo é alterado nos termos do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão, juntamente com o respectivo Anexo, será publicada no Jornal Oficial da União Europeia e na Colectânea Oficial do Direito Federal Suíço.

Entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação Comunitária

Daniel CALLEJA CRESPO

O Chefe da Delegação Suíça

Raymond CRON


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 73.


ANEXO

Ao ponto 4 (Segurança Aérea) do Anexo ao Acordo é aditado o seguinte texto:

«N.o 1592/2002

Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1) (a seguir denominado “o Regulamento”)

A Agência beneficiará igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos pelo regulamento.

A Comissão beneficiará igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos por decisões aprovadas nos termos dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 10.o, do n.o 4 do artigo 16.o, do n.o 3, alínea i), do artigo 29.o, do n.o 3 do artigo 31.o, do n.o 5 do artigo 32.o e do n.o 4 do artigo 53.o do regulamento.

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no primeiro travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos “Estados-Membros” que constam do artigo 54.o do regulamento ou das disposições da Decisão 1999/468/CE, referidas no mesmo artigo, não serão entendidas como aplicáveis à Suíça.

Nenhum elemento do regulamento será interpretado de modo a transferir para a AESA poderes para agir em nome da Suíça no âmbito de Acordos internacionais para outros efeitos que não a assistência à Suíça com vista ao cumprimento das suas obrigações nos termos desses acordos.

Para efeitos de aplicação do Acordo, o texto do regulamento deve ler-se com as seguintes adaptações:

a)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 1, os termos “ou a Suíça” são aditados a seguir aos termos “a Comunidade”.

ii)

No n.o 2, alínea a), os termos “ou pela Suíça” são aditados a seguir aos termos “pela Comunidade”.

iii)

No n.o 2, são revogadas as alíneas b) e c).

iv)

É inserido um novo número:

“3.   Sempre que a Comunidade negoceie com um país terceiro com vista à celebração de um Acordo que preveja que um Estado-Membro ou a Agência pode emitir uma certificação com base em certificações emitidas pelas autoridades aeronáuticas desse país terceiro, envidará esforços no sentido de obter para a Suíça a oferta de um acordo semelhante com o país terceiro em questão.

A Suíça, por seu lado, envidará esforços no sentido de concluir com os países terceiros Acordos correspondentes aos Acordos comunitários.”;

b)

Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

“4.   Em derrogação da alínea a), do n.o 2 do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais da Suíça que gozem plenamente dos seus direitos enquanto cidadãos podem ser contratados pelo Director Executivo da Agência.”;

c)

Ao artigo 21.o, é aditada o seguinte parágrafo:

“A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, que consta do Anexo A do presente anexo.”;

d)

No final do n.o 2 do artigo 28.o é aditada a seguinte frase:

“A Suíça participará totalmente no Conselho de Administração e terá neste os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, com excepção do direito de voto.”;

e)

Ao artigo 48.o é aditado o seguinte número:

“8.   A Suíça participará na contribuição financeira referida na alínea a) do n.o 1, de acordo com a seguinte fórmula:

S (0,2/100) + S [1 – (a+b) 0,2/100] c/C

Em que:

S

=

a parte do orçamento da Agência que não é coberta pelas taxas referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1

a

=

o número de Estados associados

b

=

o número de Estados-Membros da UE

c

=

a contribuição da Suíça para o orçamento da OACI

C

=

a contribuição total dos Estados-Membros da UE e dos Estados associados para o orçamento da OACI.”;

f)

Ao artigo 50.o é aditado o seguinte parágrafo:

“As disposições relativas ao controlo financeiro pela Comunidade na Suiça no que respeita aos participantes nas actividades da Agência são estabelecidas no Anexo B do presente Anexo.”;

g)

O âmbito do Anexo II do regulamento é alargado de modo a incluir as seguintes aeronaves na categoria de produtos que são abrangidos pelo n.o 3, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2):

A/c – [HB IDJ] – tipo CL600-2B19

A/c – [HB-IGM] – tipo Gulfstream G-V-SP

A/c – [HB-IIS, HB-IIY, HB-IMJ, HB-IVL, HB-IVZ, HB-JES] – tipo Gulfstream G-V

A/c – [HB-IBX, HB-IKR, HB-IMY, HB-ITF, HB-IWY] – tipo Gulfstream G-IV

A/c – [HB-XJF, HB-ZCW, HB-ZDF, HB-ZDO] – tipo MD 900

N.o 1643/2003

Regulamento (CE) n.o 1643/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (3);

N.o 1701/2003

Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que adapta o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (4);

N.o 104/2004

Regulamento (CE) n.o 104/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (5).


(1)  JO L 240, 7.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

(3)  JO L 245, 29.9.2003, p. 7.

(4)  JO L 243, 27.9.2003, p. 5.

(5)  OJ L 16, 23.1.2004, p. 20

ANEXO A

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 28.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕESDAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 1.o

As instalações e edifícios das Comunidades são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação.

Os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos das Comunidades são invioláveis.

Artigo 3.o

As Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de as Comunidades realizarem, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência nas Comunidades.

Não são concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

As Comunidades estão isentas de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

As Comunidades estão igualmente isentas de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

Artigo 5.o

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pode deter quaisquer divisas e ter contas em todas as moedas.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 6.o

As instituições das Comunidades beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições das Comunidades não podem ser censuradas.

Artigo 7.o

1.   Os Presidentes das Instituições das Comunidades podem atribuir aos membros e agentes destas Instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo estatuto dos funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

2.   Todavia, até à aplicação do n.o 1 do presente artigo, o disposto no artigo 6.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço continua a ser aplicável aos membros e agentes das Instituições que, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, detenham o livre-trânsito previsto nesse artigo.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 8.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 9.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções.

Artigo 10.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)

Não podem, no território de qualquer outro Estado-Membro, ser detidos nem ser sujeitos a procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 11.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições das Comunidades, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos das Comunidades.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 12.o

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes das Comunidades:

a)

Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante as Comunidades e, por outro, à competência do Tribunal para decidir sobre os litígios entre as Comunidades e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)

Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)

Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)

Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

e)

Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 13.o

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.

Artigo 14.o

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da Comunidade, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes das Comunidades que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço das Comunidades, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço das Comunidades, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro das Comunidades. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades.

Artigo 16.o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras Instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias são comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 17.o

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede das Comunidades concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto das Comunidades as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas.

Cada instituição das Comunidades deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses das Comunidades.

Artigo 19.o

Para efeitos da aplicação do presente protocolo, as instituições das Comunidades cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 20.o

Os artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 21.o

As disposições dos artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, escrivão e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 22.o

O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no protocolo relativo aos Estatutos do banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 23.o

O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não dão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

Feito em Bruxelas, aos oito de Abril de mil novecentos e sessenta e cinco.

Apêndice ao Anexo A

Modalidades de aplicação na Suiça do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias

1.   Alargamento do âmbito de aplicação à Suiça

Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir designado «o Protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suiça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições seguintes.

2.   Isenção de impostos indirectos (incluindo o IVA) concedida à Agência

Os bens e os serviços exportados da Suiça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado suíço. No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suiça para a sua utilização oficial, a isenção do IVA será concedida nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na factura ou em documento equivalente ascende no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).

O reembolso do IVA será concedido mediante apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses a contar do depósito do pedido de reembolso acompanhado dos justificativos necessários.

3.   Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Agência

No que respeita ao n.o 2 do artigo 13.o do Protocolo, a Suiça isentará, de acordo com os princípios da sua legislação nacional, os funcionários e outros agentes da Agência, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho (1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Comunidade e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.

A Suíça não será considerada um Estado-Membro na acepção do ponto 1 do presente Apêndice para efeitos da aplicação do artigo 14.o do Protocolo.

Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da Comunidade, não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 259/68 do Conselho (2) e às restantes disposições do direito comunitário que fixam as condições de trabalho.


(1)  Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1749/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 13).

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).

ANEXO B

CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NAS ACTIVIDADES DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

Artigo 1.o

Comunicação directa

A Agência e a Comissão comunicarão directamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suiça que participem nas actividades da Agência, na qualidade de contratantes ou de participantes num programa da Agência, com as pessoas que tenham recebido um pagamento efectuado a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou que tenham a qualidade de subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir directamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinente que estejam incumbidos de apresentar com base nos instrumentos a que se refere a presente decisão e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adoptadas no quadro destes actos.

Artigo 2.o

Auditorias

1.   Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e do regulamento financeiro aprovado pelo Conselho de Administração da Agência, com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) e com a restante regulamentação referida na presente decisão, os contratos ou as convenções celebradas e as decisões adoptadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por funcionários da Agência ou da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.

2.   Os funcionários da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, trabalhos e documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato electrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere a presente decisão.

3.   O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias goza dos mesmos direitos que a Comissão.

4.   As auditorias podem ser efectuadas até cinco anos após o termo de vigência da presente decisão ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adoptadas na matéria.

5.   O Controlo Federal de Finanças Suíço será previamente informado das auditorias efectuadas no território suíço. Essa informação não constitui condição legal para a realização dessas auditorias.

Artigo 3.o

Controlos no local

1.   No âmbito da presente decisão, a Comissão (OLAF) será autorizada a efectuar controlos e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3).

2.   Os controlos e as verificações no local serão preparados e efectuados pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças Suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objecto, da finalidade e da base jurídica dos controlos e das verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para o efeito, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nos controlos e nas verificações no local.

3.   Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, os controlos e verificações no local poderão ser efectuados em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

4.   Caso os participantes no programa se oponham a um controlo ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de controlo ou de verificação no local.

5.   A Comissão comunica, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças Suíço todos os factos ou suspeitas relativos a uma irregularidade de que tenha tido conhecimento no âmbito da execução do controlo ou da verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado desses controlos e dessas verificações.

Artigo 4.o

Informação e consulta

1.   Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.   As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer facto ou suspeita de que tenham tido conhecimento e que esteja relacionado com a existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebradas em aplicação dos instrumentos referidos na presente decisão.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, nos termos do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das Partes Contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002, (CE, Euratom) n.o 2342/2002 e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4).

Artigo 7.o

Reembolsos e execução

As decisões da Agência ou da Comissão adoptadas no quadro do âmbito da presente decisão que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo na Suíça.

A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(3)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(4)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.