30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 117/2006

de 22 de Setembro de 2006

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 56/2006, de 2 de Junho de 2006 (1).

(2)

A Recomendação 2006/283/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2006, relativa a medidas de redução dos riscos das substâncias: ftalato dibutílico; 3,4-dicloroanilina; ftalato de di-isodecilo; ésteres dialquílicos C 9-11 ramificados, ricos em C 10 , do ácido 1,2-benzenodicarboxílico; ftalato de di-isononilo; ésteres dialquílicos C 8-10 ramificados, ricos em C 9, do ácido 1,2-benzenodicarboxílico; ácido etilenodiaminotetracético; acetato de metilo; ácido monocloroacético; n-pentano e etilenodiaminotetracetato de tetrassódio (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Na rubrica «ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA», a seguir ao ponto 25 (Recomendação 2004/394/CE da Comissão) do Capítulo XV do Anexo II do Acordo é inserido o seguinte ponto:

«26.

32006 H 0283: Recomendação da Comissão, de 11 de Abril de 2006, relativa a medidas de redução dos riscos das substâncias: ftalato dibutílico; 3,4-dicloroanilina; ftalato de di-isodecilo; ésteres dialquílicos C 9-11 ramificados, ricos em C 10 , do ácido 1,2-benzenodicarboxílico; ftalato de di-isononilo; ésteres dialquílicos C 8-10 ramificados, ricos em C 9, do ácido 1,2-benzenodicarboxílico; ácido etilenodiaminotetracético; acetato de metilo; ácido monocloroacético; n-pentano e etilenodiaminotetracetato de tetrassódio (JO L 104 de 13.4.2006, p. 45).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2006/283/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 23 de Setembro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 245 de 7.9.2006, p. 1.

(2)  JO L 104 de 13.4.2006, p. 45.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.