30.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 103/2006

de 22 de Setembro de 2006

que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 42/2006 (1), de 28 de Abril de 2006.

(2)

A Decisão 2005/414/CE da Comissão, de 30 de Maio de 2005, que altera o anexo I da Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 4.2 do Capítulo I do Anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 55 (Decisão 2003/634/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0414: Decisão 2005/414/CE da Comissão, de 30 de Maio de 2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 29).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2005/414/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 23 de Setembro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2006.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 86.

(2)  JO L 141 de 4.6.2005, p. 29.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.