15.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/18


DECISÃO N. o 1/2006 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA

de 31 de Janeiro de 2006

que substitui os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2

(2006/92/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, em seguida designado «o acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a aplicação do protocolo n.o 2 do acordo, o Comité Misto fixa preços de referência internos para as partes contratantes,

(2)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços,

(3)

É necessário, por conseguinte, actualizar os preços de referência e os montantes constantes dos quadros III e IV b) do protocolo n.o 2 em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O quadro III e o quadro constante da alínea b) do quadro IV do protocolo n.o 2 são substituídos pelos quadros do anexo I e do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2006.

Pelo Comité

O Presidente

Bernhard MARFURT


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço

CHF por 100 kg/líquido

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

Preço de referência do mercado interno comunitário

Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário

Trigo mole

55,36

17,88

37,48

Trigo duro

35,39

26,51

8,88

Centeio

48,45

17,82

30,63

Cevada

26,48

20,33

6,15

Milho

29,42

20,67

8,75

Farinha de trigo mole

99,96

37,36

62,60

Leite em pó inteiro

583,10

370,70

212,40

Leite em pó desnatado

456,50

315,29

141,21

Manteiga

897,00

433,29

463,71

Açúcar branco

0,00

Ovos (1)

255,00

205,50

49,50

Batatas frescas

42,00

21,00

21,00

Gordura vegetal (2)

390,00

160,00

230,00


(1)  Derivado dos preços de ovos de aves, sem casca, líquidos, multiplicados pelo factor 0,85.

(2)  Preços para gorduras vegetais (para a indústria alimentar e pastelaria) com teor de matéria gorda de 100 %.».


ANEXO II

«QUADRO IV

b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas consideradas no cálculo dos elementos agrícolas:


(CHF por 100 kg/líquido)

Matéria-prima agrícola

Montante de base aplicado a partir da entrada em vigor

Montante de base aplicado três anos após a entrada em vigor

Trigo mole

34,00

32,00

Trigo duro

8,00

8,00

Centeio

28,00

26,00

Cevada

6,00

5,00

Milho

8,00

7,00

Farinha de trigo mole

54,00

51,00

Leite em pó inteiro

191,00

181,00

Leite em pó desnatado

127,00

120,00

Manteiga

464,00 (1)

464,00 (1)

Açúcar branco

Zero

Zero

Ovos

36,00

36,00

Batatas frescas

19,00

18,00

Gordura vegetal

207,00

196,00


(1)  Tendo em conta a ajuda à manteiga ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, e regulamentos subsequentes, o montante de base aplicado à manteiga não é reduzido em relação à diferença de preço no quadro III.».