15.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/18 |
DECISÃO N. o 1/2006 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA
de 31 de Janeiro de 2006
que substitui os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2
(2006/92/CE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, em seguida designado «o acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para a aplicação do protocolo n.o 2 do acordo, o Comité Misto fixa preços de referência internos para as partes contratantes, |
(2) |
Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços, |
(3) |
É necessário, por conseguinte, actualizar os preços de referência e os montantes constantes dos quadros III e IV b) do protocolo n.o 2 em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O quadro III e o quadro constante da alínea b) do quadro IV do protocolo n.o 2 são substituídos pelos quadros do anexo I e do anexo II da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2006.
Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2006.
Pelo Comité
O Presidente
Bernhard MARFURT
ANEXO I
«QUADRO III
Preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço
CHF por 100 kg/líquido |
|||
Matéria-prima agrícola |
Preço de referência do mercado interno suíço |
Preço de referência do mercado interno comunitário |
Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário |
Trigo mole |
55,36 |
17,88 |
37,48 |
Trigo duro |
35,39 |
26,51 |
8,88 |
Centeio |
48,45 |
17,82 |
30,63 |
Cevada |
26,48 |
20,33 |
6,15 |
Milho |
29,42 |
20,67 |
8,75 |
Farinha de trigo mole |
99,96 |
37,36 |
62,60 |
Leite em pó inteiro |
583,10 |
370,70 |
212,40 |
Leite em pó desnatado |
456,50 |
315,29 |
141,21 |
Manteiga |
897,00 |
433,29 |
463,71 |
Açúcar branco |
— |
— |
0,00 |
Ovos (1) |
255,00 |
205,50 |
49,50 |
Batatas frescas |
42,00 |
21,00 |
21,00 |
Gordura vegetal (2) |
390,00 |
160,00 |
230,00 |
(1) Derivado dos preços de ovos de aves, sem casca, líquidos, multiplicados pelo factor 0,85.
(2) Preços para gorduras vegetais (para a indústria alimentar e pastelaria) com teor de matéria gorda de 100 %.».
ANEXO II
«QUADRO IV
b) |
Montantes de base das matérias-primas agrícolas consideradas no cálculo dos elementos agrícolas: |
(CHF por 100 kg/líquido) |
||
Matéria-prima agrícola |
Montante de base aplicado a partir da entrada em vigor |
Montante de base aplicado três anos após a entrada em vigor |
Trigo mole |
34,00 |
32,00 |
Trigo duro |
8,00 |
8,00 |
Centeio |
28,00 |
26,00 |
Cevada |
6,00 |
5,00 |
Milho |
8,00 |
7,00 |
Farinha de trigo mole |
54,00 |
51,00 |
Leite em pó inteiro |
191,00 |
181,00 |
Leite em pó desnatado |
127,00 |
120,00 |
Manteiga |
464,00 (1) |
464,00 (1) |
Açúcar branco |
Zero |
Zero |
Ovos |
36,00 |
36,00 |
Batatas frescas |
19,00 |
18,00 |
Gordura vegetal |
207,00 |
196,00 |
(1) Tendo em conta a ajuda à manteiga ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, e regulamentos subsequentes, o montante de base aplicado à manteiga não é reduzido em relação à diferença de preço no quadro III.».