30.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/17 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 1/2006
de 27 de Janeiro de 2006
que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2005 (1) de 2 de Dezembro de 2005. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 36/2005 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, que altera os Anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância epidemiológica de encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2005/93/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, relativa às disposições transitórias respeitantes à introdução e ao período de armazenamento das remessas de determinados produtos de origem animal em entrepostos aduaneiros na Comunidade (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 260/2005 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos testes rápidos (5), deve ser incorporado no Acordo. |
(6) |
A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1/2005, (CE) n.o 36/2005 e (CE) n.o 260/2005 e da Decisão 2005/93/CE, redigidos na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
R. WRIGHT
(1) JO L 53 de 23.2.2006, p. 34.
(3) JO L 10 de 13.1.2005, p. 9.
(4) JO L 31 de 4.2.2005, p. 64.
(5) JO L 46 de 17.2.2005, p. 31.
(6) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Na Parte 5.2, a seguir ao ponto 1 (Decisão 95/117/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
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2. |
Na Parte 7.1, ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
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3. |
Na Parte 9.1, a seguir ao ponto 9 (Decisão 2000/50/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
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4. |
Na Parte 4.1, ao ponto 1 (Directiva 64/432/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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5. |
Na Parte 9.1, ao ponto 2 (Directiva 93/119/CE do Conselho), é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
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6. |
Na Parte 9.1, ao quarto travessão [Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho] do ponto 1 (Directiva 91/628/CEE do Conselho) é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
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