22006A1031(01)

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Chile sobre certos aspectos dos serviços aéreos

Jornal Oficial nº L 300 de 31/10/2006 p. 0046 - 0052


Acordo

entre a Comunidade Europeia e a República do Chile sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "Comunidade",

por um lado, e

A REPÚBLICA DO CHILE

por outro,

(a seguir designadas "as partes")

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre dez Estados-Membros e a República do Chile contendo disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas pelos Estados-Membros,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros e a República do Chile que são contrárias ao direito comunitário devem ser tornadas inteiramente conformes com ele, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade e a República do Chile e preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade e a República do Chile, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da República do Chile, ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviço aéreo existentes em matéria de direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1. Para efeitos do presente acordo, entende-se por "Estados-Membros" os Estados-Membros. Entende-se por Estados-Membros da CLAC, os Estados-Membros da Comissão Latino-Americana da Aviação Civil.

2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo deverão ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros.

3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo deverão ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação, autorização e revogação

1. As disposições dos n.os 2 e 3 substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nos pontos 1 e 2 do anexo II, no que respeita respectivamente à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pela República do Chile e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea. As disposições dos n.os 4 e 5 substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nos pontos 1 e 2 do anexo II, no que respeita respectivamente à designação de uma transportadora aérea pela República do Chile, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pelo Estado-Membro e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea.

2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a República do Chile concederá as autorizações e licenças adequadas, com uma demora administrativa mínima, desde que:

a) A transportadora aérea esteja estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração nos termos do direito da Comunidade;

b) O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

c) A transportadora aérea seja propriedade e continue a ser propriedade directa ou a ser detida maioritariamente por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses outros Estados e seja efectivamente controlada em permanência por esses Estados e/ou nacionais desses Estados.

3. A República do Chile pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro nos casos em que:

a) A transportadora aérea não esteja estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não disponha de uma licença de exploração válida de acordo com o direito da Comunidade; ou

b) O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não tenha sido claramente identificada na designação; e

c) A transportadora aérea não seja propriedade nem efectivamente controlada directa ou através de participação maioritária por Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados; ou

d) A República do Chile demonstre que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclui um ponto noutro Estado-Membro, a transportadora aérea está a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por um acordo bilateral entre a República do Chile e esse outro Estado-Membro; ou

e) A transportadora aérea disponha de um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista qualquer acordo bilateral de serviços aéreos entre a República do Chile e esse Estado-Membro, e os direitos de tráfego para esse Estado-Membro tenham sido recusados à transportadora aérea designada pela República do Chile.

Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, a República do Chile não fará discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

4. Após recepção de uma designação pela República do Chile, um Estado-Membro concederá as autorizações gerais e pontuais adequadas, com uma demora administrativa mínima, desde que:

a) A transportadora aérea esteja estabelecida na República do Chile; e

b) A República do Chile tenha e mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea e seja responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo; e

c) A transportadora aérea seja propriedade e efectivamente controlada directa ou através de participação maioritária por Estados membros da CLAC e/ou por nacionais de Estados membros da CLAC, a menos que, num acordo bilateral entre esse Estado-Membro e a República do Chile, tenham sido aprovadas condições mais favoráveis.

5. Um Estado-Membro pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada pela República do Chile, nos casos em que:

a) A transportadora aérea não esteja estabelecida na República do Chile; ou

b) O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido nem mantido pela República do Chile ou a República do Chile não seja responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo; ou

c) A transportadora aérea não seja propriedade nem efectivamente controlada directamente ou através de participação maioritária por Estados membros da CLAC e/ou por nacionais de Estados membros da CLAC, a menos que, num acordo bilateral entre esse Estado-Membro e a República do Chile, tenham sido aprovadas condições mais favoráveis; ou

d) O Estado-Membro demonstre que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclui um ponto noutro Estado membro da CLAC, a transportadora aérea está a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por um acordo bilateral entre o Estado-Membro e outro Estado membro da CLAC.

Artigo 3.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1. O n.o 2 é complementar dos artigos enumerados no ponto 3 do anexo II.

2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República do Chile nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República do Chile aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tributação do combustível utilizado na aviação

1. As disposições do n.o 2 complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no ponto 4 do anexo II.

2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no ponto 4 do anexo II obsta a que os Estados-Membros imponham numa base não discriminatória impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da República do Chile que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

3. Sem prejuízo de qualquer outra disposição em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no ponto 4 do anexo II obsta a que a República do Chile imponha numa base não discriminatória impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada de um Estado-Membro que opere entre um ponto do território da República do Chile e outro ponto do território da República do Chile ou do território de outro Estado membro da CLAC.

Artigo 5.o

Tarifas de transporte

1. O n.o 2 é complementar dos artigos enumerados no ponto 5 do anexo II.

2. As tarifas a cobrar pela ou pelas transportadoras aéreas designadas pela República do Chile ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I que contenha uma disposição enumerada no ponto 5 do anexo II para o transporte integralmente dentro da Comunidade Europeia estarão sujeitas ao direito comunitário. O direito comunitário será aplicado numa base não discriminatória.

3. As tarifas a cobrar pela ou pelas transportadoras aéreas designadas por um Estado-Membro ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I que contenha uma disposição enumerada no ponto 5 do anexo II para o transporte entre a República do Chile e outro Estado membro da CLAC estarão sujeitas à legislação chilena em matéria de liderança de preços e aplicadas numa base não discriminatória.

Artigo 6.o

Anexos ao presente acordo

Os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 7.o

Revisão ou alteração

As partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente acordo.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1. O presente acordo entra em vigor na data em que as partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3. Os acordos e outras disposições existentes entre os Estados-Membros e a República do Chile que, à data de assinatura do presente acordo, não tenham ainda entrado em vigor e não estejam a ser aplicados provisoriamente são enumerados no ponto 2 do anexo I. O presente acordo aplica-se a esses acordos e disposições a partir da respectiva data de entrada em vigor ou aplicação provisória.

Artigo 9.o

Cessação de vigência

1. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com os acordos referidos no anexo I cessará simultaneamente.

2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em dois exemplares, em seis de Outubro de dois mil e cinco, nas línguas espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per Ia Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

Por la República de Chile

Za Chilskou republiku

For Republikken Chile

Für die Republik Chile

Tšiili Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Χιλής

For the Republic of Chile

Pour la République du Chili

Per la Repubblica del Cile

Čīles Republikas vārdā

Čilės Respublikos vardu

A Chilei Köztársaság részéről

Għar-Repubblika taċ-Ċili

Voor de Republiek Chili

W imieniu Republiki Chile

Pela República do Chile

Za Čilskú republiku

Za Republiko Čile

Chilen tasavallan puolesta

För Republiken Chile

+++++ TIFF +++++

--------------------------------------------------

ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o

1. Acordos de serviço aéreo entre a República do Chile e os Estados-Membros que, à data da assinatura do presente acordo, tenham sido concluídos, assinados e/ou estejam a ser aplicados a título provisório:

- Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República do Chile e o Governo do Reino da Bélgica, assinado em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2001, a seguir designado "Acordo Chile-Bélgica";

- Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República do Chile, assinado em Copenhaga, em 27 de Junho de 2001, a seguir designado "Acordo Chile-Dinamarca";

- Acordo entre os Governos da República do Chile e da República Francesa relativo aos serviços aéreos entre e para além dos respectivos territórios, assinado em Paris, em 6 de Dezembro de 1979, a seguir designado "Acordo Chile-França";

- Acordo de Transporte Aéreo entre a República Federal da Alemanha e a República do Chile, assinado em Santiago do Chile, em 30 de Março de 1964, na sua versão alterada, a seguir designado "Acordo Chile-Alemanha";

- Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República do Chile e o Governo da República Italiana, assinado em Roma, em 27 de Fevereiro de 2002, a seguir designado "Acordo Chile-Itália";

- Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República do Chile relativo aos serviços aéreos entre os respectivos territórios, assinado no Luxemburgo, em 25 de Fevereiro de 2002, a seguir designado "Acordo Chile-Luxemburgo";

- Acordo de Serviços Aéreos entre o Reino dos Países Baixos e a República do Chile, assinado em Santiago do Chile, em 13 de Julho de 1962, a seguir designado "Acordo Chile-Países Baixos";

- Projecto de Acordo de Serviços Aéreos entre a República do Chile e o Reino dos Países Baixos para a prestação de serviços aéreos entre os respectivos territórios, rubricado e apenso enquanto anexo B à Acta Acordada da "Aeronautical Consulting Meeting" entre os Países Baixos e o Chile, assinada em Santiago do Chile, em 12 de Abril de 2001, a seguir designado "Projecto de Acordo Revisto Chile-Países Baixos";

- Acordo entre o Governo do Chile e o Governo de Espanha relativo aos serviços de transporte aéreo comercial, assinado em Santiago do Chile, em 17 de Dezembro de 1974, a seguir designado "Acordo Chile-Espanha";

- Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República do Chile e o Governo do Reino da Suécia, assinado em Copenhaga, em 27 de Junho de 2001, a seguir designado "Acordo Chile-Suécia";

- Acordo entre a República do Chile e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte relativo aos serviços aéreos, assinado em Santiago do Chile, em 16 de Setembro de 1947, a seguir designado "Acordo Chile-Reino Unido";

- Projecto de Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República do Chile relativo a serviços aéreos, rubricado e apenso enquanto anexo B ao Memorando de Entendimento entre as autoridades aeronáuticas do Reino Unido e do Chile, assinado em Santiago do Chile, em 31 de Maio de 2000, a seguir designado "Projecto de Acordo Revisto Chile-Reino Unido".

2. Acordos de serviço aéreo e outras disposições rubricados ou assinados entre a República do Chile e os Estados-Membros que, à data da assinatura do presente acordo, não tenham ainda entrado em vigor e não estejam a ser aplicados a título provisório.

--------------------------------------------------

ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o

1. Designação por um Estado-Membro:

- Artigo 3.o do Acordo Chile-Bélgica;

- Artigo 3.o do Acordo Chile-Dinamarca;

- Artigo 4.o do Acordo Chile-França;

- Artigo 3.o do Acordo Chile-Alemanha;

- Artigo 3.o do Acordo Chile-Itália;

- Artigo 3.o do Acordo Chile-Luxemburgo;

- Artigo 3.o do Projecto de Acordo Revisto Chile-Países Baixos;

- Artigo 3.o do Acordo Chile-Espanha;

- Artigo 3.o do Acordo Chile-Suécia;

- Artigo 4.o do Projecto de Acordo Revisto Chile-Reino Unido.

2. Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

- Artigo 4.o do Acordo Chile-Bélgica;

- Artigo 4.o do Acordo Chile-Dinamarca;

- Artigo 5.o do Acordo Chile-França;

- Artigo 4.o do Acordo Chile-Alemanha;

- Artigo 4.o do Acordo Chile-Itália;

- Artigo 4.o do Acordo Chile-Luxemburgo;

- Artigo V do Acordo Chile-Países Baixos;

- Artigo 4.o do Projecto de Acordo Revisto Chile-Países Baixos;

- Artigo 4.o do Acordo Chile-Espanha;

- Artigo 4.o do Acordo Chile-Suécia;

- Artigo 4.o do Acordo Chile-Reino Unido;

- Artigo 5.o do Projecto de Acordo Revisto Chile-Reino Unido.

3. Controlo regulamentar:

- Artigo 6.o do Acordo Chile-Bélgica;

- Artigo 14.o do Acordo Chile-Dinamarca;

- Anexo 3 ao Protocolo entre as autoridades aeronáuticas da República Federal da Alemanha e da República do Chile, assinado em Berlim, em 2 de Abril de 1998 — aplicado a título provisório no quadro do Acordo Alemanha-Chile;

- Artigo 6.o do Acordo Chile-Itália;

- Artigo 6.o do Acordo Chile-Luxemburgo;

- Artigo 6.o do Projecto de Acordo Revisto Chile-Países Baixos;

- Artigo 14.o do Acordo Chile-Suécia;

- Artigo 14.o do Projecto de Acordo Revisto Chile-Reino Unido.

4. Tributação do combustível para a aviação:

- Artigo 9.o do Acordo Chile-Bélgica;

- Artigo 6.o do Acordo Chile-Dinamarca;

- Artigo 10.o do Acordo Chile-França;

- Artigo 6.o do Acordo Chile-Alemanha;

- Artigo 9.o do Acordo Chile-Itália;

- Artigo 15.o do Acordo Chile-Luxemburgo;

- Artigo III do Acordo Chile-Países Baixos;

- Artigo 15.o do Projecto de Acordo Revisto Chile-Países Baixos;

- Artigo 5.o do Acordo Chile-Espanha;

- Artigo 6.o do Acordo Chile-Suécia;

- Artigo 8.o do Projecto de Acordo Revisto Chile-Reino Unido.

5. Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia:

- Artigo 12.o do Acordo Chile-Bélgica;

- Artigo 10.o do Acordo Chile-Dinamarca;

- Artigo 9.o do Acordo Chile-França;

- Artigo 8.o do Acordo Chile-Alemanha;

- Artigo 12.o do Acordo Chile-Itália;

- Artigo 14.o do Acordo Chile-Luxemburgo;

- Artigo 14.o do Projecto de Acordo Revisto Chile-Países Baixos;

- Artigo 8.o do Acordo Chile-Espanha;

- Artigo 10.o do Acordo Chile-Suécia;

- Artigo 9.o do Acordo Chile-Reino Unido;

- Artigo 7.o do Projecto de Acordo Revisto Chile-Reino Unido.

--------------------------------------------------

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o

1. República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

2. Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

3. Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

4. Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).

--------------------------------------------------