22006A1027(01)

Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a Transferência de Dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) pelas Transportadoras Aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o Tratamento dos Dados em causa pelo mesmo Departamento

Jornal Oficial nº L 298 de 27/10/2006 p. 0029 - 0031


Aviso ao leitor: "as versões linguísticas do acordo, com excepção da versão inglesa, ainda não foram aprovadas pelas partes. Logo que sejam aprovadas, essas versões linguísticas farão igualmente fé.".

Acordo

entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a Transferência de Dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) pelas Transportadoras Aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o Tratamento dos Dados em causa pelo mesmo Departamento

A UNIÃO EUROPEIA

e

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,

DESEJANDO prevenir e combater eficazmente o terrorismo e a criminalidade transnacional, a fim de proteger as sociedades democráticas respectivas e os seus valores comuns,

RECONHECENDO que, a fim de salvaguardar a segurança pública e para efeitos de aplicação da lei, deverão ser estabelecidas regras sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (Passenger Name Record, a seguir designados "PNR") pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos (Department of Homeland Security, a seguir designado "DHS"). Para efeitos do presente acordo, DHS abrange o Serviço das Alfândegas e Protecção das Fronteiras, o Serviço de Polícia da Imigração e Controlo Aduaneiro dos Estados Unidos e o Gabinete do Secretário e as entidades que o apoiam directamente, mas não inclui outras componentes do DHS, como o Serviço de Cidadania e Imigração, a Administração da Segurança dos Transportes, os Serviços Secretos dos Estados Unidos, a Guarda Costeira dos Estados Unidos e a Agência Federal de Gestão das Emergências,

RECONHECENDO a importância de prevenir e combater o terrorismo e a criminalidade que lhe está associada, bem como outros crimes graves de natureza transnacional, incluindo a criminalidade organizada, sem esquecer o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade,

TENDO EM CONTA as leis e os regulamentos norte-americanos que exigem que todas as transportadoras aéreas que efectuam voos internacionais de passageiros com destino ou origem nos Estados Unidos facultem ao DHS acesso electrónico aos dados dos PNR que estejam compilados e armazenados nos respectivos sistemas informatizados de controlo de reservas/partidas (a seguir designados "sistemas de reservas"),

TENDO EM CONTA o n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, relativo ao respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente o direito conexo de protecção dos dados pessoais,

TENDO EM CONTA as disposições relevantes da Lei relativa à Segurança do Transporte Aéreo (Aviation Transportation Security Act) de 2001, da Lei da Segurança Interna (Homeland Security Act) de 2002, da Lei relativa à Reforma do Sistema de Informação e à Prevenção do Terrorismo (Intelligence Reform and Terrorism Prevention Act) de 2004 e do Decreto n.o 13388 (Executive Order 13388) relativo à cooperação entre serviços do Governo dos Estados Unidos no combate ao terrorismo,

TENDO EM CONTA a Declaração de Compromisso publicada no Registo Federal norte-americano [1] e aplicada pelo DHS,

ASSINALANDO que a União Europeia deverá assegurar que as transportadoras aéreas que disponham de sistemas de reservas situados na União Europeia tomem medidas para transmitir os dados dos PNR ao DHS logo que tal seja tecnicamente possível, mas que, até esse momento, se deverá permitir às autoridades dos Estados Unidos o acesso directo a esses dados, em conformidade com o disposto no presente acordo,

AFIRMANDO que o presente acordo não constitui precedente para eventuais debates ou negociações futuras entre os Estados Unidos e a União Europeia ou entre uma das partes e outro Estado, a respeito do tratamento e da transferência de qualquer outro tipo de dados,

TENDO EM CONTA o empenhamento de ambas as partes em colaborarem para encontrar quanto antes uma solução adequada e mutuamente satisfatória no que respeita ao tratamento dos dados relativos às informações prévias sobre passageiros (Advance Passenger Information, a seguir designadas "API") transferidas da União Europeia para os Estados Unidos,

ASSINALANDO que, apoiando-se no presente acordo, a União Europeia confirma que não criará entraves à transferência de dados dos PNR entre o Canadá e os Estados Unidos e que o mesmo princípio será aplicado em qualquer acordo semelhante relativo ao processamento e transferência de dados dos PNR,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

(1) Pressupondo que o DHS continuará a aplicar a Declaração de Compromisso acima referida, tal como interpretada à luz de acontecimentos posteriores, a União Europeia assegura que as transportadoras aéreas que efectuam voos internacionais de passageiros com destino ou origem nos Estados Unidos procedam ao tratamento dos dados dos PNR armazenados nos respectivos sistemas de reservas nos termos exigidos pelo DHS.

(2) Assim sendo, o DHS acederá electronicamente aos dados dos PNR provenientes dos sistemas de reservas das transportadoras aéreas situados no território dos Estados-Membros da União Europeia enquanto não for introduzido um sistema satisfatório que permita a transmissão dos dados em causa por parte das transportadoras aéreas.

(3) O DHS deve processar os dados dos PNR que tenha recebido e dispensar aos titulares desses dados um tratamento em conformidade com as leis e disposições constitucionais dos Estados Unidos, sem discriminação ilícita, baseada nomeadamente na nacionalidade e no país de residência.

(4) A aplicação do presente acordo fica sujeita a uma revisão conjunta periódica.

(5) Caso seja introduzido na União Europeia ou num ou mais dos seus Estados-Membros um sistema de identificação dos passageiros das companhias aéreas que obrigue as transportadoras aéreas a facultar às autoridades o acesso aos dados dos PNR dos passageiros cujo itinerário inclua um voo com destino ou origem na União Europeia, o DHS deve, na medida do possível e no estrito respeito pelo princípio da reciprocidade, promover activamente a cooperação das companhias aéreas sob a sua jurisdição.

(6) Para efeitos da aplicação do presente acordo, considera-se que o DHS assegura um nível adequado de protecção dos dados dos PNR transferidos da União Europeia e respeitantes a voos internacionais de passageiros com destino ou origem nos Estados Unidos.

(7) O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de notificação mútua pelas partes da conclusão das formalidades internas pertinentes. O presente acordo é aplicável a título provisório a partir da data da sua assinatura. Qualquer das partes pode, a qualquer momento, suspender ou denunciar o presente acordo, mediante notificação por via diplomática. A denúncia produz efeitos trinta (30) dias após a data da sua notificação à outra parte. O presente acordo caduca na data de aplicação de qualquer acordo que o substitua e, em todo o caso, em data não posterior a 31 de Julho de 2007, salvo se for prorrogado de comum acordo consignado por escrito.

O presente acordo não tem por objecto derrogar nem alterar a legislação dos Estados Unidos da América, da União Europeia ou dos seus Estados-Membros. O presente acordo não cria nem confere qualquer direito ou vantagem a nenhuma pessoa ou entidade, pública ou privada.

O presente acordo é redigido em dois exemplares em língua inglesa. É também redigido nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, devendo as partes aprovar estas versões linguísticas. Uma vez aprovadas, as versões nestas línguas fazem igualmente fé.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2006, e em Washington D.C., em 19 de Outubro de 2006.

Pela União Europeia

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E. Tuomioja

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Presidente do Conselho da União Europeia

Pelos Estados Unidos da América

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Secretário Michael Chertoff

Departamento da Segurança Interna

[1] Vol. 69, n.o 131, p. 41543.

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