22006A0712(01)

Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia que estabelece um quadro para a participação da República da Turquia nas operações de gestão de crises da União Europeia

Jornal Oficial nº L 189 de 12/07/2006 p. 0017 - 0022


TRADUÇÃO

Acordo

entre a União Europeia e a República da Turquia que estabelece um quadro para a participação da República da Turquia nas operações de gestão de crises da União Europeia

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA TURQUIA,

por outro lado,

a seguir designadas "as partes",

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia (UE) pode decidir empreender uma acção no domínio da gestão de crises.

(2) Compete à União Europeia decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação de gestão de crises da UE. A República da Turquia pode aceitar o convite da União Europeia e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União Europeia tomará uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto pela República da Turquia.

(3) Caso a União Europeia decida empreender uma operação militar de gestão de crises com recurso aos meios e capacidades da NATO, a República da Turquia pode exprimir a sua intenção de princípio de participar na operação.

(4) O Conselho Europeu de Bruxelas, de 24 e 25 de Outubro de 2002, aprovou regras de execução das disposições acordadas pelo Conselho Europeu de Nice, de 7 a 9 de Dezembro de 2000, sobre a participação dos membros europeus da NATO que não são membros da UE nas operações de gestão de crises lideradas pela UE.

(5) As condições gerais respeitantes à participação da República da Turquia em operações de gestão de crises da UE devem ser fixadas no presente acordo, o qual define um quadro para a sua eventual participação futura, em vez de serem definidas pontualmente para cada uma dessas operações.

(6) Esse acordo em nada deverá afectar a autonomia de decisão da União Europeia, nem o carácter pontual das decisões da República da Turquia relativas à sua eventual participação numa operação de gestão de crises da UE.

(7) Esse acordo deverá incidir apenas sobre as futuras operações de gestão de crises da UE e em nada deverá afectar os acordos eventualmente existentes no que respeita à participação da República da Turquia numa operação já a decorrer de gestão de crises da UE,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1. Na sequência da decisão da União Europeia de convidar a República da Turquia a participar numa operação de gestão de crises da UE, e depois de a República da Turquia ter decidido participar, a República da Turquia informará a União Europeia do contributo que se propõe dar.

2. Sempre que a União Europeia tenha decidido empreender uma operação militar de gestão de crises com recurso aos meios e capacidades da NATO, a República da Turquia informará a União Europeia da sua eventual intenção de participar na operação e fornecerá subsequentemente informações sobre o contributo que propõe.

3. A apreciação do contributo da República da Turquia pela União Europeia será conduzida em consulta com a República da Turquia.

4. A União Europeia fornecerá, logo que possível, à República da Turquia uma indicação do contributo provável para os custos comuns da operação, a fim de ajudar a República da Turquia na formulação da sua oferta.

5. A União Europeia comunicará por carta o resultado da apreciação à República da Turquia, a fim de garantir a participação da República da Turquia nos termos do presente acordo.

Artigo 2.o

Quadro

1. A República da Turquia associar-se-á à acção comum pela qual o Conselho da União Europeia decida que a UE conduzirá uma operação de gestão de crises, e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação de gestão de crises da UE nos termos do presente acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.

2. O contributo da República da Turquia para uma operação de gestão de crises da UE em nada afecta a autonomia de decisão da União Europeia.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças

1. O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil de gestão de crises da UE e/ou das forças com que a República da Turquia contribui para uma operação militar de gestão de crises da UE reger-se-á, caso exista, pelo acordo sobre o estatuto das forças/missão celebrado entre a União Europeia e o(s) Estado(s) onde a operação é conduzida.

2. O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou elementos de comando situados fora do(s) Estado(s) onde tem lugar a operação de gestão de crises da UE reger-se-á por disposições acordadas entre o posto de comando e elementos de comando em causa e a República da Turquia.

3. Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças/missão referido no n.o 1, a República da Turquia exercerá jurisdição sobre o seu pessoal que participa na operação de gestão de crises da UE.

4. Caberá à República da Turquia responder a quaisquer reclamações formuladas por ou respeitantes ao seu pessoal que se relacionem com a participação numa operação de gestão de crises da UE. A República da Turquia será responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, nos termos das suas leis e regulamentos.

5. A República da Turquia compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação militar de gestão de crises da UE em que a República da Turquia também participe, e a fazê-lo quando assinar o presente acordo. Figura em apenso ao presente acordo um modelo dessa declaração.

6. A União Europeia compromete-se a assegurar que os Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra a República da Turquia, quando esta participe numa operação de gestão de crises da UE, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente acordo. Figura em apenso ao presente acordo um modelo dessa declaração.

Artigo 4.o

Informação classificada

1. A República da Turquia tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da UE sejam protegidas de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia que constam da Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001 [1], e com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, que incluem o comandante da operação da UE quando se trate de uma operação militar de gestão de crises da UE, ou o chefe da missão da UE quando se trate de uma operação civil de gestão de crises da UE.

2. Caso a UE receba informações classificadas da República da Turquia, estas serão devidamente protegidas de acordo com a sua classificação e com as normas estabelecidas nos regulamentos da UE sobre informações classificadas.

3. Sempre que a UE e a República da Turquia tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informação classificada, esse acordo aplicar-se-á no contexto de uma operação de gestão de crises da UE.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para uma operação civil de gestão de crises da UE

1. A República da Turquia velará por que o seu pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da UE cumpra a sua missão de acordo com:

- a acção comum e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo,

- o plano da operação,

- as medidas de execução.

2. A República da Turquia deverá informar atempadamente o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da UE e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil de gestão de crises da UE.

3. O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da UE será submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da República da Turquia. O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da UE deverá apresentar cópia dessa declaração de aptidão.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1. O pessoal destacado pela República da Turquia desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da operação civil de gestão de crises da UE.

2. Todo o pessoal permanecerá inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.

3. As autoridades nacionais transferirão o controlo de operações para o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da UE, que exercerá o comando através de uma estrutura hierárquica de comando e de controlo.

4. O chefe de missão deverá chefiar a operação civil de gestão de crises da UE e assumir a sua gestão corrente.

5. A República da Turquia terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação, de acordo com os instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

6. O chefe de missão da operação civil de gestão de crises da UE será responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil de gestão de crises da UE. Quando necessário, poderão ser tomadas medidas disciplinares pela autoridade nacional em causa.

7. A República da Turquia nomeará um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informará o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da UE das questões de âmbito nacional e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

8. A decisão de cessar as operações será tomada pela União Europeia, após consulta com a República da Turquia, desde que a República da Turquia ainda esteja a contribuir para a operação civil de gestão de crises da UE na data em que cessa a operação.

Artigo 7.o

Aspectos financeiros

1. A República da Turquia será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, exceptuando as que estejam sujeitas a financiamento comum, tal como definido no orçamento operacional da operação. Esta disposição em nada afecta o disposto no artigo 8.o.

2. Em caso de morte, lesões, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a República da Turquia deverá, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo sobre o estatuto do pessoal destacado, caso exista, referido no n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo.

Artigo 8.o

Contributo para o orçamento operacional

1. A República da Turquia deverá contribuir para o financiamento do orçamento operacional da operação civil de gestão de crises da UE.

2. A contribuição financeira da República da Turquia para o orçamento operacional deverá ser o montante mais baixo que resultar das duas opções seguintes:

a) Uma parcela do montante de referência proporcional ao rácio do seu rendimento nacional bruto (RNB) relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou

b) Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional proporcional ao rácio do seu efectivo que participa na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

3. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a República da Turquia não deverá dar qualquer contribuição para custear as ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.

4. Sem prejuízo do n.o 1, a União Europeia isentará, em princípio, os Estados terceiros de contribuírem financeiramente para uma dada operação civil de gestão de crises da UE se:

a) A União Europeia decida que o Estado terceiro que participa na operação fornece uma contribuição significativa que é essencial para essa operação; ou

b) O Estado terceiro que participa na operação possua um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

5. As modalidades práticas de pagamento serão objecto de um acordo assinado entre o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da UE e os serviços administrativos competentes da República da Turquia sobre as contribuições da República da Turquia para o orçamento operacional da operação civil de gestão de crises da UE. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:

a) Ao montante em causa;

b) Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c) Ao processo de auditoria.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação na operação militar de gestão de crises da UE

1. A República da Turquia velará por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da UE cumpram a sua missão de acordo com:

- a acção comum e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo,

- o plano da operação,

- as medidas de execução.

2. O pessoal destacado pela República da Turquia desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação militar de gestão de crises da UE.

3. A República da Turquia informará em devido tempo o comandante da operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1. Todas as forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da UE permanecerão inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.

2. As autoridades nacionais transferirão o comando operacional e táctico e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o Comandante da Operação da UE. O comandante da operação da UE pode delegar poderes.

3. A República da Turquia terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

4. O comandante da operação da UE poderá, depois de ter consultado a República da Turquia, solicitar a qualquer momento o termo do contributo da República da Turquia.

5. A República da Turquia nomeará um alto representante militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar de gestão de crises na UE. O ARM consultará o comandante da força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

Artigo 11.o

Aspectos financeiros

1. Sem prejuízo do artigo 12.o, a República da Turquia será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo, bem como na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da UE com implicações militares ou no domínio da defesa [2].

2. Em caso de morte, lesões, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a República da Turquia deverá, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, caso exista, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo sobre o estatuto das forças referido no n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo.

Artigo 12.o

Contributo para os custos comuns

1. A República da Turquia deverá contribuir para o financiamento dos custos comuns da operação militar de gestão de crises da UE.

2. A contribuição financeira da República da Turquia para os custos comuns deverá ser o montante mais baixo que resultar das duas alternativas seguintes:

a) Uma parcela do montante de referência para os custos comuns proporcional ao rácio do seu RNB relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação; ou

b) Uma parcela do montante de referência para os custos comuns proporcional ao rácio do seu efectivo que participa na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

No cálculo do montante a que se refere a alínea b), caso a República da Turquia contribua com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deverá ser o do seu efectivo relativamente ao do respectivo total de efectivos no posto de comando. Caso contrário, o rácio deverá ser o de todo o efectivo com que a República da Turquia contribuiu relativamente ao do efectivo total da operação.

3. Sem prejuízo do n.o 1, a União Europeia isentará, em princípio, os Estados terceiros de contribuírem financeiramente para os custos comuns de uma dada operação militar de gestão de crises da UE, se:

a) A União Europeia decidir que o Estado terceiro que participa na operação fornece uma contribuição significativa para meios e/ou capacidades que são essenciais para essa operação, ou

b) O Estado terceiro que participa na operação possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

4. Será celebrado um acordo entre o administrador referido na Decisão 2004/197/PESC e as autoridades administrativas competentes da República da Turquia. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:

a) Ao montante em causa;

b) Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c) Ao processo de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Disposições de execução do acordo

Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 8.o e do n.o 4 do artigo 12.o, serão celebrados entre o secretário-geral do Conselho da União Europeia, alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e as autoridades pertinentes da República da Turquia todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente acordo.

Artigo 14.o

Incumprimento

Se uma das partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 15.o

Resolução de diferendos

Os diferendos a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo serão resolvidos, por via diplomática, entre as partes.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

1. O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

2. O presente acordo será objecto de revisão o mais tardar em 1 de Junho de 2008 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos.

3. O presente acordo poderá ser alterado mediante acordo mútuo por escrito entre as partes.

4. O presente acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação por escrito à outra parte. A denúncia produzirá efeitos seis meses a contar da recepção da notificação pela outra parte.

Feito em Bruxelas, aos vinte e nove dias de Junho de 2006, em quatro exemplares, em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pela República da Turquia

[1] JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).

[2] JO L 63 de 28.2.2004, p. 68. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/68/PESC (JO L 27 de 29.1.2005, p. 59).

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