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30.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/54 |
DECISÃO n.o 9/2005 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-CE
de 27 de Julho de 2005
relativa ao estatuto do pessoal do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE)
(2005/939/CE)
O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-CE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), a seguir designado por «Acordo de Cotonu», e nomeadamente o n.o 6 do artigo 2.o do seu anexo III,
Tendo em conta o Acordo Interno de 12 de Setembro de 2000 entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à administração da ajuda comunitária no âmbito do Protocolo Financeiro anexado ao Acordo de Cotonu,
Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada de comum acordo com o Centro de Desenvolvimento Empresarial,
Considerando que, após a assinatura do Acordo de Cotonu, o Comité de Embaixadores deve estabelecer o estatuto do pessoal do Centro de Desenvolvimento Empresarial,
APROVOU O SEGUINTE ESTATUTO DO PESSOAL DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
1. O presente estatuto do pessoal, a seguir designado por «presente estatuto», é aprovado tendo em conta o carácter internacional e público das actividades do Centro de Desenvolvimento Empresarial, a seguir designado por «Centro». O presente estatuto regulamenta, nomeadamente, os direitos e as obrigações do pessoal, as condições que regem o emprego, a classificação dos lugares e a cessação de funções, assim como as condições de trabalho, a remuneração e as prestações sociais, o regime disciplinar e os procedimentos de recurso.
2. O Conselho de Administração do Centro, a seguir designado por «Conselho de Administração», pode aprovar dentro dos limites impostos pelo presente estatuto, propostas ou alterações das normas internas apresentadas pelo director do Centro, a seguir designado por «director», a fim de precisar os princípios enunciados no presente estatuto, nomeadamente os aspectos nele expressamente previstos.
3. O Conselho de Administração notificará o Comité de Embaixadores ACP-CE, a seguir designado por «Comité», assim como a Comissão, das propostas de normas internas ou de alteração a estas que tiver adoptado, o mais cedo possível e, o mais tardar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua adopção.
O Conselho de Administração pode, se o considerar necessário, aplicar, a título provisório e condicional, as propostas de normas internas ou as respectivas alterações que tiver adoptado. A data de aplicação efectiva não pode ser anterior à data da sua adopção pelo Conselho de Administração.
No prazo de três meses a contar da data dessa notificação, o Comité deverá aprovar as normas internas notificadas ou fazer as suas próprias alterações.
4. O Acordo de Cotonu, o Acordo de Sede concluído entre a Bélgica e o Centro, os estatutos e o regulamento interno do Centro, o presente estatuto e os respectivos anexos que dele fazem parte integrante, o regulamento financeiro do Centro, as normas internas aprovadas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo após a entrada em vigor do presente estatuto, as normas de execução internas estabelecidas pelo director e quaisquer condições específicas estabelecidas por escrito aquando do recrutamento ou posteriormente, em ambos os casos com a aprovação do Conselho de Administração, constituem conjuntamente o enquadramento jurídico aplicável ao director, ao director-adjunto e ao pessoal do Centro, na acepção do artigo 2.o
5. Os membros do pessoal continuarão a beneficiar dos subsídios e privilégios fiscais a que tinham direito nos termos dos estatutos do pessoal de anteriores convenções.
Artigo 2.o
1. O presente estatuto estabelece as condições aplicáveis:
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ao director e ao director-adjunto do Centro, |
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aos membros do pessoal do Centro, |
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aos agentes locais do Centro. |
2. Para efeitos do presente estatuto, entende-se por membro do pessoal do Centro qualquer pessoa contratada pelo Centro no âmbito de um contrato de duração determinada, assinado pelo director, na acepção do n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 6.o, segundo as modalidades e os limites aí estabelecidos.
3. Para efeitos do presente estatuto, entende-se por agente local do Centro qualquer pessoa contratada pelo Centro no âmbito de um contrato de duração determinada, a fim de desempenhar funções manuais ou de serviço num lugar não especificado no artigo 7.o, em conformidade com os usos locais.
4. Qualquer referência no presente estatuto a uma pessoa do sexo masculino deve ser entendida como dizendo igualmente respeito a uma pessoa do sexo feminino, e vice-versa, a menos que o contexto indique claramente o contrário.
Artigo 3.o
1. O Conselho de Administração aprovará, mediante proposta do director, o recrutamento de pessoal nos graus 2.A e 2.B, assim como a renovação, prorrogação ou rescisão dos contratos dos membros do pessoal em funções e as eventuais condições específicas aplicáveis a um ou mais membros do pessoal.
O recrutamento dos agentes locais e a renovação, prorrogação ou rescisão dos respectivos contratos são decididos pelo director segundo os procedimentos normais, em conformidade com as normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.
2. O director procurará obter a aprovação do Conselho de Administração no que respeita a todas as questões relativas ao recrutamento do pessoal e à renovação, prorrogação ou rescisão dos contratos dos membros do pessoal em funções, nomeadamente os lugares vagos, as modalidades de publicação de vagas, as candidaturas recebidas, assim como o método e os critérios de selecção dos candidatos.
Artigo 4.o
1. Serão instituídos:
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um comité do pessoal e |
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— |
um comité de recrutamento/promoção, |
que desempenharão as atribuições que lhes são conferidas pelo presente estatuto.
A composição e os procedimentos dos referidos organismos serão estabelecidos em conformidade com o disposto no anexo V.
2. O comité do pessoal representa os interesses do pessoal perante o Centro e garante um contacto permanente entre este e o seu pessoal. O comité contribui para o bom funcionamento dos serviços, permitindo aos membros do pessoal pronunciar-se sobre as questões que lhes digam respeito.
O comité do pessoal poderá submeter à apreciação do director propostas de melhoria das condições de trabalho do pessoal ou das suas condições de vida em geral.
3. O director deve ser informado da eleição do comité do pessoal, dos candidatos que se apresentaram, assim como do resultado da votação.
O director comunicará ao Conselho de Administração os nomes dos membros do comité do pessoal.
O director deve disponibilizar ao comité do pessoal os meios necessários para o exercício das suas atribuições.
4. O director nomeará um comité de recrutamento/promoção para cada lugar estatutário vago ou promoção previstos no orçamento (relativos a um contrato de duração indeterminada, tal como previsto na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o).
Artigo 5.o
O Centro pode recorrer a serviços prestados por peritos destacados ou financiados por terceiros, aos quais serão aplicáveis as normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.
São considerados peritos destacados todos os funcionários públicos, nacionais ou internacionais, assim como os quadros do sector privado, cujas qualificações e experiência sejam equivalentes às exigidas aos membros do pessoal do Centro e que sejam temporariamente transferidos para o Centro ou sujeitos a um intercâmbio com outro membro do pessoal, de acordo com as normas referidas no primeiro parágrafo.
TÍTULO II
PESSOAL
CAPÍTULO I
Nomeação — classificação dos lugares — quadro de efectivos
Artigo 6.o
1. A nomeação de um membro do pessoal só poderá ter por objectivo o preenchimento, em conformidade com as condições previstas no presente estatuto, de um lugar vago previsto no quadro do pessoal anexo ao orçamento, nos termos do artigo 10.o
2. O pessoal estatutário é contratado mediante um dos seguintes contratos:
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a) |
Contratos de duração indeterminada Os contratos aprovados pelo Conselho de Administração estão dependentes:
Fica entendido que um «contrato de duração indeterminada» não pressupõe a natureza permanente do emprego. Qualquer contrato pode ser rescindido em consequência da aplicação de sanções disciplinares. |
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b) |
Contratos de duração determinada
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c) |
Contratos a curto prazo Contratos aprovados pelo director para membros do pessoal contratados para exercer funções, tanto a tempo inteiro como a tempo parcial, mas não afectados a um lugar previsto no quadro do pessoal anexo à secção do orçamento do Centro. Os contratos a curto prazo terão a duração máxima de um ano, só podem ser prorrogados duas vezes e a sua duração máxima total não pode ser superior a dois anos. Os contratos de recrutamento de membros do pessoal devem ser redigidos em conformidade com o modelo que figura no anexo I e indicar a data em que o contrato com duração indeterminada produz efeitos, a categoria, o grau e o escalão, assim como a obrigação de o membro do pessoal respeitar o disposto no presente estatuto. O contrato terá em conta os anos de serviço anteriormente prestados como membro do pessoal do Centro. |
Artigo 7.o
1. Os lugares abrangidos pelo presente estatuto serão classificados, de acordo com a natureza e o grau das funções que lhes correspondem, numa das quatro categorias a seguir designadas, por ordem hierárquica decrescente: «directores», «especialistas»«administrativos» e «pessoal de apoio».
2. Cada categoria inclui diferentes graus e cada um dos graus será composto por diferentes escalões.
O quadro que figura no anexo II enumera as categorias, os graus (assim como as funções correspondentes) e os escalões, bem como outras informações pertinentes. Com base nesse quadro, o director definirá as funções e as competências correspondentes a cada lugar no Centro.
3. A categoria de «especialistas» corresponde aos membros do pessoal que desempenhem funções de gestão e de consultoria no domínio do desenvolvimento e que possuam formação universitária. Esta categoria compreende quatro graus:
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a) |
Um grau 2.A e um grau 2.B para os membros do pessoal que desempenhem funções de «perito principal», que exigem um diploma universitário ou título equivalente que permita prosseguir estudos de pós-graduação, e possuam experiência profissional específica relevante de pelo menos 20 e 15 anos, respectivamente, após a obtenção do referido diploma; |
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b) |
Um grau 2.C e um grau 2.D para os membros do pessoal que desempenhem funções de «perito», que exige um diploma universitário ou título equivalente que permita prosseguir estudos de pós-graduação, e possuam experiência profissional específica relevante de pelo menos 10 e 5 anos, respectivamente, após a obtenção do referido diploma. |
O Conselho de Administração definirá, mediante proposta do director, o número de lugares de grau 2.A.
4. A categoria de «administrativos» compreende três graus:
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a) |
Dois graus para os membros do pessoal que desempenhem funções de «assistente principal» e de «assistente» respectivamente:
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b) |
Um grau 3.C para os membros do pessoal que desempenhem funções de «secretário» ou «escriturário» para as quais seja exigido um diploma de ensino secundário ou título equivalente e experiência profissional relevante de pelo menos 3 anos após a obtenção dessa qualificação. |
5. A categoria «pessoal de apoio» compreende um grau 4.A para os membros do pessoal que desempenhem funções de «pessoal técnico» que impliquem a execução de funções manuais ou de serviço para as quais seja exigido o ensino primário, eventualmente complementado por conhecimento técnicos, e pelo menos dois anos de experiência profissional.
Artigo 8.o
1. A classificação dos membros do pessoal no momento da nomeação deve especificar a categoria, o grau e o escalão, e será determinada pelo director em função do orçamento e em conformidade com as normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.
2. Os membros do pessoal serão recrutados no primeiro escalão do respectivo grau.
Todavia, a fim de ter em conta a formação e a experiência profissionais específicas de determinada pessoa, o director poderá autorizar o seu recrutamento num escalão superior, nomeadamente no segundo escalão.
3. A afectação de um membro do pessoal a um lugar correspondente a um grau superior àquele em que foi nomeado implica a alteração do respectivo contrato.
Artigo 9.o
1. O director afectará cada membro do pessoal, mediante nomeação ou transferência, no interesse exclusivo do Centro e sem ter em conta a sua nacionalidade, a um lugar a que correspondam funções da respectiva categoria e grau.
2. A afectação de um membro do pessoal a um lugar de chefe de unidade ou de chefe de unidade adjunto, independentemente do grau, deve ser sempre motivada por razões de carácter funcional.
3. A afectação de membros do pessoal deve reflectir, tanto quanto possível, a natureza conjunta ACP-CE do Centro.
4. A afectação a um local de trabalho fora de Bruxelas rege-se pelas normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.
Artigo 10.o
Um quadro de efectivos, anexo ao orçamento anual do Centro, fixará o número de lugares de cada categoria e grau e especificará as eventuais vagas.
CAPÍTULO II
Direitos e obrigações
Artigo 11.o
1. Os membros do pessoal devem desempenhar as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses do Centro, sem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, entidade, organização ou pessoa estranha ao Centro.
2. Os membros do pessoal não podem aceitar, de um governo ou de qualquer outra procedência estranha ao Centro, sem autorização do director, qualquer privilégio, dádiva ou remuneração, seja qual for a sua natureza, salvo por serviços prestados, quer antes da sua nomeação quer no decurso de uma interrupção de serviço especial e por causa de tais serviços.
Artigo 12.o
1. Os membros do pessoal devem abster-se de quaisquer actos e, em particular, de exprimir publicamente opiniões que possam lesar a dignidade do seu cargo ou a reputação do Centro.
2. Os membros do pessoal devem abster-se de exercer actividades, remuneradas ou não, susceptíveis de comprometer a sua independência ou prejudicar os interesses do Centro.
Artigo 13.o
Se o cônjuge de um membro do pessoal ou a pessoa com quem esse membro do pessoal vive maritalmente exercer profissionalmente qualquer actividade lucrativa, o membro do pessoal em causa deverá informar o director.
Se essa actividade se revelar incompatível com a do membro do pessoal ou com os interesses do Centro e se o membro do pessoal não estiver em condições de garantir a sua cessação dentro de um prazo razoável, o director proporá ao Conselho de Administração que decida se o membro do pessoal deve manter-se em funções ou se o respectivo contrato deve ser rescindido ou suspenso.
Artigo 14.o
Qualquer membro do pessoal que, no exercício das suas funções, deva pronunciar-se sobre questões em cujo tratamento ou em cuja solução tenha um interesse pessoal susceptível de comprometer a sua independência, deve dar conhecimento desse facto ao director.
Artigo 15.o
Os membros do pessoal são obrigados a respeitar, após a cessação das suas funções, os deveres de honestidade e de discrição quanto à aceitação de determinadas funções ou benefícios directa ou indirectamente ligados ao Centro.
Artigo 16.o
1. Os membros do pessoal são obrigados a manter a maior discrição em tudo o que diga respeito a factos e informações de que venham a ter conhecimento no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções, não podendo divulgar, seja sob que forma for, a pessoas singulares ou colectivas não autorizadas quaisquer documentos ou informações ainda não tornados públicos. Os membros do pessoal permanecerão sujeitos a esta obrigação durante um período de 10 anos após a cessação das suas funções.
2. Os membros do pessoal não podem publicar ou mandar publicar, por si sós ou em colaboração, qualquer texto cujo conteúdo esteja relacionado com a actividade do Centro, sem que para tal tenham obtido autorização do director. Essa autorização só pode ser recusada se a publicação em questão for susceptível de prejudicar os interesses do Centro.
Artigo 17.o
Todos os direitos, nomeadamente os direitos de autor e outros direitos de propriedade intelectual, inerentes a quaisquer documentos ou trabalhos realizados pelos membros do pessoal no exercício das suas funções são propriedade do Centro.
Artigo 18.o
Os membros do pessoal devem residir na localidade da sua afectação ou a uma distância desta que não prejudique o exercício das suas funções.
Artigo 19.o
2. Independentemente da sua posição na hierarquia, os membros do pessoal devem assistir e aconselhar os respectivos superiores, sendo responsáveis pelo desempenho das tarefas que lhe forem confiadas.
2. O membro do pessoal encarregado de assegurar o funcionamento de um serviço é responsável, perante os seus superiores, pelos poderes que lhe tiverem sido conferidos e pela execução das ordens que tiver dado. A responsabilidade própria dos seus subordinados não o isenta de nenhuma das responsabilidades que lhe incumbem.
3. Caso tenha recebido uma ordem que lhe pareça enfermar de alguma irregularidade ou que considere que da sua execução podem resultar inconvenientes graves, o membro do pessoal deve informar de tal facto o superior hierárquico, se necessário por escrito. Caso este último a confirme por escrito, o membro do pessoal deve executá-la, a não ser que esta seja contrária à lei penal ou implique um risco inaceitável para a sua segurança. Se a ordem em causa constituir uma infracção de direito comum, o membro do pessoal deve comunicá-lo ao director.
Artigo 20.o
1. Qualquer membro do pessoal pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelo Centro, em consequência de culpa grave em que tenha incorrido no exercício das suas funções ou em relação com o exercício destas.
2. A respectiva decisão, fundamentada, deve ser tomada pelo Conselho de Administração, sob proposta do director, em conformidade com as formalidades prescritas em matéria disciplinar.
Artigo 21.o
1. Os privilégios e imunidades de que beneficiam os membros do pessoal do Centro são conferidos unicamente no interesse do Centro. Sem prejuízo das disposições pertinentes do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades do Acordo de Cotonu aplicáveis ao Centro e ao seu pessoal, e, se for caso disso, do Acordo de Sede, os membros do pessoal não estão isentos do cumprimento das suas obrigações privadas nem da observância das leis e regulamentos de polícia em vigor.
2. Sempre que estiverem em causa tais privilégios e imunidades, o membro do pessoal interessado deverá participar imediatamente esse facto ao director.
Artigo 22.o
1. O Centro prestará assistência aos membros do seu pessoal no âmbito de eventuais processos judiciais contra autores de ameaças, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que seja alvo o membro do pessoal ou os membros da sua família, em virtude da sua qualidade e das suas funções. O Centro reparará solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, por qualquer membro do pessoal, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação da parte dos seus responsáveis.
2. O Centro facilitará o aperfeiçoamento profissional dos membros do seu pessoal na medida em que este seja compatível com as exigências do bom funcionamento dos serviços e seja do próprio interesse do Centro.
Artigo 23.o
Os membros do pessoal gozam do direito de associação, podendo, nomeadamente, ser membros de organizações sindicais ou profissionais. Os membros do pessoal que exerçam funções em tais organizações não podem, em caso algum, ser prejudicados por esse facto.
Artigo 24.o
1. Os membros do pessoal podem submeter requerimentos ao director sobre questões relacionadas com as respectivas funções.
2. Qualquer decisão individual adoptada nos termos do presente estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao membro do pessoal interessado.
3. Qualquer decisão que prejudique os interesses dos membros do pessoal deve ser fundamentada.
Artigo 25.o
1. O Centro abrirá um único processo individual para cada membro do pessoal, que deverá conter:
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— |
todos os documentos relativos à sua situação administrativa e todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento, |
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— |
as eventuais observações formuladas pelo membro do pessoal relativamente aos referidos documentos. |
Os membros do pessoal têm o direito de conhecer todos os documentos que constem do seu processo. Após a cessação das funções, os membros do pessoal conservarão esse direito por um período máximo de dois anos.
O processo individual tem carácter confidencial e só pode ser consultado nos serviços da administração. Serão enviadas cópias dos documentos pertinentes ao Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sempre que, perante o mesmo, tenha sido intentada uma acção que diga respeito ao membro do pessoal em causa e o referido tribunal o solicite.
2. Qualquer documento que figure no processo individual do membro do pessoal relativo a uma sanção disciplinar de primeiro grau de gravidade, na acepção do n.o 2 do artigo 55.o, será anulado após um período três anos, desde que durante esse período o membro do pessoal em causa não tenha sido sujeito a nova sanção disciplinar.
CAPÍTULO III
Recrutamento — avaliação periódica – carreira profissional – cessação de funções/rescisão do contrato – demissão
Secção 1
Recrutamento
Artigo 26.o
1. O recrutamento dos membros do pessoal deve ter em vista assegurar ao Centro os serviços de pessoas que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade.
2. Os membros do pessoal serão seleccionados mediante concurso, em conformidade com as normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.
3. O processo de recrutamento estabelecido pelas normas referidas no n.o 2 deve ser aberto e transparente, e proporcionar as mesmas oportunidades de participação e de nomeação a todos os nacionais dos Estados signatários do Acordo de Cotonu.
Os membros do pessoal serão escolhidos sem distinção de raça, de convicções religiosas ou de género.
Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um determinado Estado-Membro.
Em caso de níveis equivalentes de qualificações profissionais e da experiência exigidas para a nomeação num lugar, o recrutamento deve ser efectuado numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados signatários do Acordo de Cotonu.
O recrutamento dos membros do pessoal deve reflectir, tanto quanto possível, a natureza conjunta ACP-CE do Centro.
Artigo 27.o
1. Só pode ser nomeado membro do pessoal quem:
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a) |
for nacional de um dos Estados signatários do Acordo de Cotonu, |
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b) |
tiver cumprido todas as obrigações que lhe incumbem por força das leis que lhe forem aplicáveis em matéria de serviço militar, |
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c) |
oferecer as garantias de moralidade requeridas para o exercício das suas funções, |
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d) |
tiver sido recrutado em conformidade com o processo de concurso previsto no n.o 2 do artigo 26.o, |
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e) |
preencher as condições de aptidão física necessárias para o exercício das suas funções, certificadas através de um exame médico efectuado por um médico designado pelo Centro, |
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f) |
provar que possui um conhecimento aprofundado de uma das duas principais línguas de trabalho do Centro (inglês e francês) e um conhecimento satisfatório da outra língua de trabalho do Centro, na medida necessária às funções que for chamado a exercer. |
2. Antes de assumir funções, o membro do pessoal transmitirá ao Centro os seguintes documentos:
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a) |
um certificado médico que ateste a sua aptidão para desempenhar as funções para as quais tiver sido nomeado, |
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b) |
um documento que certifique que cumpriu as respectivas obrigações em matéria de serviço militar, |
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c) |
uma prova documental de que é nacional de um dos Estados signatários do Acordo de Cotonu e de que se encontra no pleno exercício dos seus direitos cívicos, |
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d) |
documentos que atestem o seu estado civil, assim como o do respectivo cônjuge e filhos a cargo. |
3. A pedido do Centro, os membros do pessoal aceitam sujeitar-se a um exame médico a realizar pelo médico do Centro antes do final do período de estágio.
Artigo 28.o
1. A fim de prover os lugares vagos existentes, o director, após ter examinado as possibilidades de afectar membros do pessoal do Centro a esses lugares mediante transferência ou promoção de grau ou de categoria, nos termos dos artigos 32.o e 33.o, dará início ao processo de recrutamento por concurso externo, em conformidade com as normas previstas no n.o 1 do artigo 4.o, no n.o 2 do artigo 26.o e no anexo V.
2. O processo de recrutamento pode também ser iniciado a fim de constituir uma lista de reserva para futuros recrutamentos.
Artigo 29.o
1. Após o seu recrutamento, o membro do pessoal é obrigado a efectuar um estágio com a duração de seis meses.
2. Um membro do pessoal que não tiver demonstrado qualidades profissionais suficientes para ser nomeado titular será despedido. O director pode, todavia, a título excepcional, prorrogar o período de estágio por um período máximo de seis meses.
3. Quando, no decurso do estágio ou das suas eventuais prorrogações, um membro do pessoal se vir impedido de exercer funções por motivo de doença, de licença de parto ou de acidente, durante um período contínuo de um mês, o director poderá prorrogar o estágio por um período correspondente.
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a duração total do estágio não pode, em caso algum, ultrapassar 12 meses.
5. Salvo acordo em contrário, o estagiário pode demitir-se em qualquer momento do período de estágio, mediante pré-aviso de um mês.
Secção 2
Avaliação periódica — Progressão na carreira
Artigo 30.o
1. Anualmente, no final do ano civil e em conformidade com as normas de execução internas estabelecidas pelo director, a competência, o rendimento e a conduta dos membros do pessoal serão objecto de um relatório de avaliação a elaborar pelos respectivos superiores.
2. O relatório de avaliação será dado a conhecer ao membro do pessoal. Este poderá formular todas as observações que julgar úteis.
Artigo 31.o
1. Os membros do pessoal que tiverem exercido as respectivas funções de uma forma exemplar durante um período contínuo de pelo menos dois anos no mesmo grau e escalão e cujo contrato continue a vigorar por pelo menos um mês após esse período poderão ascender ao escalão seguinte do seu grau.
2. A referida subida de escalão não é automática e será decidida pelo director com base na competência, no rendimento e na conduta do membro do pessoal, em função da avaliação efectuada pelos seus superiores hierárquicos, bem como da evolução da complexidade das suas funções.
Artigo 32.o
1. Qualquer promoção de grau de um membro do pessoal só poderá ocorrer a fim de preencher um lugar vago, através da sua nomeação pelo director no grau imediatamente superior, em conformidade com as normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.
2. A nomeação de um membro do pessoal no grau imediatamente superior da categoria a que pertence será feita por escolha, dentre os membros do pessoal que tenham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, após a análise comparativa dos respectivos méritos e dos relatórios redigidos pelos respectivos superiores hierárquicos.
3. A nomeação de um membro do pessoal na categoria imediatamente superior só poderá ocorrer mediante concurso entre os membros do pessoal candidatos que possuam a formação e a experiência necessárias e tiverem completado um período mínimo de antiguidade no seu grau. Os membros do pessoal promovidos serão nomeados no primeiro grau da nova categoria.
4. Para ter direito a uma promoção de grau ou de categoria, o membro do pessoal deverá ter exercido as suas funções durante pelo menos dois anos no mesmo grau.
Artigo 33.o
1. O membro do pessoal deve ser classificado no escalão cujo vencimento mais se aproxime do vencimento que auferia no grau anterior.
2. Em caso algum pode um membro do pessoal receber no novo grau um vencimento de base inferior ao que tiver auferido no grau anterior.
3. Em caso algum pode um membro do pessoal ser penalizado financeiramente se, caso não fosse promovido, tivesse direito a uma subida de escalão no seu grau anterior. Nesse caso, o membro do pessoal terá direito a um escalão suplementar na data em que teria direito à subida de escalão no seu grau anterior.
Secção 3
Cessação de funções — Rescisão do contrato
Artigo 34.o
Para além do falecimento de um membro do pessoal, a cessação de funções terá lugar:
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1. |
No termo do prazo de pré-aviso de demissão apresentado por um membro do pessoal. O prazo de pré-aviso não pode ser inferior a três meses nem superior a seis meses, salvo se tiver sido mutuamente acordado um prazo inferior. |
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2. |
No termo do prazo de pré-aviso, na sequência de notificação pelo Centro. O prazo de pré-aviso é de um mês por cada ano completo de serviço, não podendo ser inferior a três meses ou superior a nove meses. Todavia, este prazo não poderá começar a decorrer durante a licença de parto ou ausência por doença, desde que o período de ausência por doença não seja superior a três meses. Este prazo será, além disso, suspenso durante o período da licença de parto ou de ausência por doença, dentro dos referidos limites. |
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3. |
No final do mês em que o membro do pessoal atingir a idade de 65 anos. |
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4. |
No interesse do bom funcionamento do Centro, o contrato de um membro do pessoal que demonstre incompetência ou uma prestação insatisfatória de serviços no exercício das suas funções pode ser rescindido nos termos do disposto no artigo 55.o |
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5. |
Em caso de encerramento do Centro, em virtude, nomeadamente, da falta de financiamento, os membros do pessoal terão direito a uma compensação equivalente a um mês de vencimento de base bruto por cada ano de serviço completado, até ao máximo de 12 meses. Esse cálculo será baseado no último vencimento de base mensal bruto recebido pelo membro do pessoal em causa. |
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6. |
Em caso de supressão de um lugar, o membro do pessoal afectado receberá um pré-aviso nos termos do n.o 2 e uma compensação nos termos do n.o 5. |
Artigo 35.o
O contrato de um membro do pessoal pode ser rescindido sem pré-aviso por iniciativa do director:
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a) |
no decurso ou no termo do período de estágio, nas condições fixadas no n.o 2 do artigo 29.o, |
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b) |
se o membro do pessoal deixar de preencher as condições previstas no n.o 1 do artigo 27.o, |
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c) |
nos casos previstos no artigo 36.o, |
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d) |
nos casos previstos no artigo 37.o |
Artigo 36.o
1. Uma vez concluído o processo disciplinar previsto no capítulo VI do presente Título, o contrato de um membro do pessoal pode ser rescindido sem pré-aviso por motivos disciplinares em caso de grave incumprimento dos respectivos deveres, cometido intencionalmente ou por negligência. A decisão de rescisão do contrato é adoptada pelo director, após ter sido proporcionada ao interessado a possibilidade de apresentar a sua defesa.
2. Antes da rescisão do contrato, o membro do pessoal poderá ser suspenso, nas condições previstas no artigo 57.o
3. Em caso de cessação de funções nos termos do disposto no n.o 1 do presente artigo, o director pode propor ao Conselho de Administração que retire ao interessado, total ou parcialmente, o direito às compensações ou ao reembolso de despesas previstos nas normas referidas nos artigos 46.o e 52.o
Artigo 37.o
1. O contrato de um membro do pessoal será rescindido sem pré-aviso pelo Centro se o director constatar que, no momento do seu recrutamento, a pessoa em causa forneceu intencionalmente falsas informações relativamente às suas qualificações profissionais ou às condições previstas no n.o 1 do artigo 27.o
2. Nesse caso, a rescisão do contrato será decretada pelo Conselho de Administração sob proposta do director, após audição do interessado e uma vez concluído o processo disciplinar previsto no capítulo VI do presente Título.
3. Antes da rescisão do contrato, o membro do pessoal poderá ser suspenso, nas condições previstas no artigo 57.o
É aplicável o disposto no n.o 3 do artigo 36.o
CAPÍTULO IV
Condições de trabalho
Secção 1
Duração do trabalho
Artigo 38.o
1. Os membros do pessoal em situação de actividade estão permanentemente à disposição do Centro.
Todavia, a duração normal do trabalho não pode exceder 37h30 semanais, cumpridas de acordo com um horário geral estabelecido em conformidade com as normas de execução internas estabelecidas pelo director.
2. Por motivos devidamente justificados, o director pode autorizar um membro do pessoal a exercer a sua actividade a tempo parcial, se entender que tal medida corresponde aos interesses do Centro.
As modalidades para a concessão desta autorização serão definidas nas normas de execução internas estabelecidas pelo director.
Artigo 39.o
1. Os membros do pessoal podem ser obrigados a cumprir horas extraordinárias em casos de urgência ou de aumento excepcional da carga de trabalho. O trabalho nocturno, assim como o trabalho ao domingo e dias feriados, só pode ser autorizado de acordo com as normas de execução internas estabelecidas pelo director.
2. O total das horas extraordinárias exigidas a um membro do pessoal não pode ser exceder 150 horas, efectuadas em cada período de seis meses.
3. As horas extraordinárias efectuadas pelos membros do pessoal das categorias «especialistas» e «administrativos» não conferem direito a compensação ou a remuneração.
De acordo com as condições fixadas nas normas de execução internas referidas no n.o 1, as horas extraordinárias efectuadas pelos membros do pessoal da categoria «pessoal de apoio» darão direito à concessão de um período de descanso compensatório ou, se as necessidades do serviço não permitirem a compensação nos seis meses seguintes àquele em que as horas extraordinárias tiverem sido efectuadas, à concessão automática do pagamento por hora extraordinária fixado nas referidas normas.
Secção 2
Interrupção de serviço
Artigo 40.o
1. Os membros do pessoal têm direito, em cada ano civil, a férias anuais de 24 dias úteis, no mínimo, e de 30 dias úteis, no máximo, em conformidade com as normas de execução internas estabelecidas pelo director. Essas normas deverão especificar as condições de transferência de dias de férias de um ano civil para o ano civil seguinte.
2. Para além das férias anuais, o director poderá conceder a um membro do pessoal, a título excepcional e a pedido deste, uma interrupção de serviço especial. As regras de concessão desta interrupção serão estabelecidas em normas internas a adoptar pelo Conselho de Administração sob proposta do director.
Artigo 41.o
Para além das interrupções de serviço previstas no artigo 40.o, os membros do pessoal do sexo feminino têm direito, mediante a apresentação de atestado médico, a uma licença de parto com manutenção da totalidade da sua remuneração, cujo início se verifica normalmente seis semanas antes da data presumível do parto indicada no atestado e cujo termo se verifica normalmente 10 semanas após a data do parto, não podendo esta licença ser inferior a 16 semanas.
Todavia, mediante autorização médica, o membro do pessoal interessado poderá começar a licença de parto menos de seis semanas antes da data presumível do parto, a qual terminará, neste caso, no final de um período de 10 semanas após a data do parto, a que acresce o período de tempo que o membro do pessoal interessado tiver continuado a trabalhar desde a sexta semana anterior à data efectiva do parto.
Os membros do pessoal do sexo masculino têm direito a uma licença de paternidade com a duração de cinco dias úteis e que deverá ter lugar nas 10 semanas seguintes à data de nascimento da criança.
Artigo 42.o
O membro do pessoal que prove estar impedido de exercer as suas funções em consequência de doença ou de acidente tem automaticamente o direito de faltar justificadamente por doença, em conformidade com as normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director. O Centro pode decidir, por sua própria iniciativa, solicitar o parecer de um perito médico.
Artigo 43.o
A licença de férias de um membro do pessoal autorizado a exercer a sua actividade a tempo parcial será reduzida proporcionalmente durante o período de exercício desta actividade. As fracções de dias dedutíveis serão calculadas numa base proporcional, em conformidade com as normas de execução internas estabelecidas pelo director.
Artigo 44.o
1. Salvo em caso de doença ou de acidente, os membros do pessoal não podem ausentar-se sem para tal terem sido previamente autorizados pelo respectivo superior hierárquico. Sem prejuízo da aplicação eventual do preceituado em matéria disciplinar, qualquer ausência não autorizada devidamente verificada será descontada nas férias anuais do membro do pessoal interessado. Em caso de já ter esgotado as respectivas férias, o membro do pessoal perderá automaticamente o direito à remuneração por um período equivalente.
2. Sempre que um membro do pessoal deseje passar dias de falta por doença em lugar diferente do da sua afectação, deve obter autorização prévia do director.
3. Em circunstâncias excepcionais e a pedido do membro do pessoal interessado, o director poderá conceder-lhe uma licença sem vencimento por motivos pessoais. A duração dessa licença não poderá ser superior a um ano por cada período de 15 anos.
Durante esse período, o membro do pessoal não beneficiará dos aumentos de escalão, não sendo esse período de licença sem vencimento contabilizado para efeitos do período mínimo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.o
As regras aplicáveis à licença sem vencimento serão definidas nas normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.
4. No final de cada período ininterrupto de 18 meses de serviço, os membros do pessoal e os respectivos cônjuges e filhos a cargo terão direito a um bilhete de ida e volta para deslocação ao respectivo local de origem, em conformidade com as normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.
Secção 3
Dias feriados
Artigo 45.o
A lista dos dias feriados será elaborada pelo director.
CAPÍTULO V
Remuneração e reembolso de despesas
Artigo 46.o
1. Em conformidade com o disposto nas normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director e salvo disposição expressa em contrário, o membro do pessoal tem direito à remuneração correspondente à sua categoria, grau e escalão, pelo simples facto da sua nomeação.
O membro do pessoal não pode renunciar a este direito.
2. A remuneração compreende um vencimento de base, prestações familiares e outros subsídios.
Artigo 47.o
A remuneração dos membros do pessoal é expressa e paga em euros.
Artigo 48.o
Mediante proposta do director, o Conselho de Administração aprova a adaptação anual das remunerações, com base na metodologia acordada pelo Conselho da União Europeia para o pessoal das Comunidades.
Artigo 49.o
Os vencimentos mensais de base serão fixados, para cada categoria, grau e escalão, de acordo com o quadro que figura no anexo II.
Artigo 50.o
1. As prestações familiares a que os membros do pessoal têm direito serão fixadas nas normas internas referidas no artigo 46.o e compreendem:
|
a) |
o abono de lar, |
|
b) |
o abono por filho a cargo, |
|
c) |
o abono escolar. |
2. Os membros do pessoal que beneficiem das prestações familiares previstas no presente artigo são obrigados a declarar as prestações da mesma natureza recebidas de outra proveniência, sendo estas últimas deduzidas das que forem pagas nos termos do presente estatuto.
3. O abono por filho a cargo pode ser duplicado por decisão especial e fundamentada do director, tomada com base em documentos médicos comprovativos elaborados por um médico designado pelo Centro, que demonstrem que o filho em causa impõe ao membro do pessoal pesados encargos, resultantes de uma deficiência física ou mental de que sofra.
Artigo 51.o
Em caso de falecimento de um membro do pessoal durante a vigência do seu contrato, o cônjuge sobrevivo ou os filhos a seu cargo beneficiarão da remuneração global do falecido até ao final do sexto mês seguinte ao do óbito.
Artigo 52.o
Em conformidade com as condições previstas nas normas internas referidas no artigo 46.o e sem prejuízo do n.o 3 do artigo 36.o, os membros do pessoal têm direito ao reembolso das despesas que tiverem suportado por ocasião da entrada ao serviço, da transferência, do regresso periódico ao local de origem ou da cessação de funções, assim como das despesas que tiverem suportado durante o exercício ou por causa do exercício das suas funções.
Artigo 53.o
1. Em caso de falecimento de um membro do pessoal, do seu cônjuge ou de qualquer dos seus filhos a cargo, as despesas necessárias ao transporte do corpo, desde o local de afectação para o local de origem desse membro do pessoal serão reembolsados pelo Centro. Para o efeito, o Centro poderá conceder um adiantamento.
O Centro reembolsará igualmente as despesas de viagem e os custos de transporte dos objectos de uso pessoal e das bagagens das pessoas sobrevivas mencionadas no parágrafo anterior que pretendam regressar ao local de origem do membro do pessoal falecido.
2. Em caso de falecimento de um membro do pessoal durante uma deslocação em serviço, as despesas necessárias ao transporte do corpo desde o local do óbito até ao local de origem desse membro do pessoal serão reembolsadas pelo Centro.
Artigo 54.o
Qualquer importância recebida indevidamente dará lugar a reposição se o beneficiário tiver tido conhecimento da irregularidade do pagamento ou se a mesma for tão evidente que dela não poderia deixar de ter conhecimento. As modalidades desse reembolso serão definidas pelo director.
CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
Artigo 55.o
1. Todo e qualquer incumprimento dos deveres previstos no presente estatuto a que o membro do pessoal se encontra vinculado, cometido intencionalmente ou por negligência da sua parte, sujeita o mesmo a uma sanção disciplinar.
2. As sanções disciplinares são as seguintes:
|
— |
sanções de primeiro grau de gravidade:
|
|
— |
sanções de segundo grau de gravidade:
|
3. A mesma infracção não pode dar origem a mais do que uma sanção disciplinar.
Artigo 56.o
1. O director pode aplicar a sanção de advertência ou de repreensão sem consultar o Conselho de Administração, com base em proposta do superior hierárquico do membro do pessoal ou por sua própria iniciativa. O interessado deve ser previamente ouvido. O membro do pessoal em causa pode, se assim o entender, responder à advertência ou repreensão. Essa resposta deve ser conservada no seu processo individual.
2. As restantes sanções são aplicadas pelo Conselho de Administração após terem sido cumpridas as formalidades do processo disciplinar previsto no artigo 58.o O processo disciplinar é instaurado por iniciativa do director ou do Conselho de Administração, após audição prévia do interessado.
Artigo 57.o
1. Se um membro do pessoal for acusado da prática de falta grave, o director pode decidir suspendê-lo imediatamente, quer se trate de uma falta às suas obrigações profissionais quer de uma infracção de direito comum. Esta decisão tem carácter preventivo e deve ser adoptada no prazo de quatro dias úteis a contar do dia seguinte àquele em que se tiver tomado conhecimento dos actos imputados ao membro do pessoal.
2. A decisão de suspender de um membro do pessoal deve especificar se o interessado conserva a sua remuneração durante o tempo da suspensão ou determinar o desconto eventualmente imposto e que não pode ser superior a metade de seu vencimento de base.
3. Se tiverem decorrido dois meses após a data em que a decisão de suspensão produziu efeitos e não tiver sido adoptada qualquer decisão relativa ao membro do pessoal, a manutenção em vigor da suspensão terá de ser confirmada pelo Conselho de Administração.
4. Se não for tomada qualquer decisão relativamente à situação desse membro do pessoal no prazo de quatro meses a contar da data em que entrou em vigor a decisão de suspensão do membro do pessoal, o interessado receberá, de novo, a sua remuneração completa.
5. Se, no final do processo disciplinar, não tiver sido aplicada qualquer sanção disciplinar a esse membro do pessoal, nem este tiver sido objecto de mais do que uma advertência por escrito ou uma repreensão, o membro do pessoal interessado terá direito ao reembolso dos descontos efectuados na sua remuneração.
6. Todavia, quando o membro do pessoal for processado judicialmente pelos mesmos factos, a decisão definitiva só poderá ser adoptada depois de a decisão do tribunal competente transitar em julgado.
Artigo 58.o
1. O director dará início ao processo disciplinar criando uma comissão de inquérito ad hoc que lhe apresentará um relatório que indique claramente os factos imputados ao membro do pessoal e, se necessário, as circunstâncias em que estes tiveram lugar.
Esse relatório será transmitido ao presidente do Conselho de Administração, que notificará por escrito o membro do pessoal interessado.
Qualquer impedimento da notificação imputável ao membro do pessoal ou a recusa em assinar o aviso de recepção equivale a notificação.
2. A composição e os procedimentos a observar pela comissão de inquérito ad hoc serão definidos nas normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.
TÍTULO III
DIRECTOR E DIRECTOR-ADJUNTO
Artigo 59.o
1. As disposições do presente estatuto que estabelecem os direitos e as obrigações dos membros do pessoal são aplicáveis mutatis mutandis ao director e ao director-adjunto.
2. Sempre que, no contexto do presente estatuto, esteja previsto que o director tome qualquer decisão em relação aos membros do pessoal ou aos agentes locais, o Conselho de Administração poderá tomar decisões análogas no que respeita ao director e ao director-adjunto.
Da mesma forma, quando esteja previsto que os membros do pessoal ou os agentes locais forneçam informações ao director, o director e o director-adjunto devem, analogamente, fornecer tais informações ao Conselho de Administração.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL, FISCALIDADE E RECURSOS
CAPÍTULO I
Disposições de carácter social
Secção 1
Segurança social
Artigo 60.o
1. No que respeita ao regime da segurança social, os membros do pessoal, o director-adjunto, o director e, se for caso disso, os respectivos familiares reconhecidos pelo Centro, podem optar entre o regime do Estado em cujo território o Centro tem a sua sede, o regime do Estado em que residiam anteriormente ou o regime do Estado de que são nacionais, bem como por qualquer outro regime privado com o qual o Centro tenha concluído um acordo.
Esta escolha, que só pode ser exercida uma única vez, deve ser efectuada no prazo de três meses a contar da data do recrutamento e produz efeitos na data de entrada ao serviço.
2. Os membros do pessoal, o director-adjunto, o director e os respectivos cônjuges, quando estes não puderem beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível nos termos de outras disposições legais ou regulamentares, assim como os respectivos filhos a cargo, conforme o previsto nas normas internas, são cobertos contra os riscos de doença. O grau de cobertura desses riscos será definido nas normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.
3. As contribuições necessárias para assegurar a cobertura contra os riscos de doença serão suportadas pelos membros do pessoal e pelo Centro, em conformidade com as normas internas referidas no n.o 2.
Artigo 61.o
1. Os membros do pessoal, o director-adjunto e o director estão cobertos, desde a data de início de funções, contra os riscos de doença profissional e de acidentes, nos termos das normas internas referidas no artigo 60.o, contribuindo obrigatoriamente para os custos de cobertura desses riscos.
2. Os riscos não cobertos, as prestações garantidas e as despesas cobertas serão especificados nas normas internas referidas no n.o 1.
Artigo 62.o
1. Em caso de nascimento de um filho de um membro do pessoal, do director-adjunto ou do director, será pago um subsídio fixo único à pessoa que assuma a guarda efectiva da criança, em conformidade com as normas internas referidas no artigo 60.o
2. O beneficiário do subsídio de nascimento é obrigado a declarar os subsídios da mesma natureza auferidos de outra proveniência para a mesma criança, sendo estes subsídios deduzidos do subsídio previsto no n.o 1. Se ambos os progenitores forem membros do pessoal do Centro e puderem beneficiar do subsídio em causa, este será pago uma única vez.
Secção 2
Fundo de previdência
Artigo 63.o
1. O Centro criará um fundo de previdência para os membros do pessoal, o director e o director-adjunto, em conformidade com as normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director. As referidas normas definirão igualmente as modalidades de contribuição, obrigatória ou voluntária, para o fundo, tanto por parte dos membros do pessoal como do Centro, assim como as modalidades de liquidação dos montantes que o fundo deva pagar aos membros do pessoal que cessem as suas funções no Centro.
2. As contribuições necessárias para constituir o fundo de previdência serão suportadas pelos membros do pessoal e pelo Centro, em conformidade com as normas internas referidas no n.o 1.
Secção 3
Compensação por cessação voluntária definitiva de funções
Artigo 64.o
1. O membro do pessoal cujo contrato seja rescindido na sequência de um acordo entre este e o Centro e que tenha exercido funções durante pelo menos cinco anos, pode receber, por decisão do Conselho de Administração e com base num relatório elaborado pelo director, uma compensação por cessação voluntária definitiva de funções, em conformidade com as normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.
2. A concessão de uma compensação por cessação de funções não é automática, devendo ser decidida em função dos interesses e objectivos do Centro. O pagamento dessa compensação deve ser efectuado nas condições fixadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director e em conformidade com as normas internas referidas no n.o 1.
3. Se a rescisão do contrato tiver lugar nos termos dos artigos 36.o e 37.o não será concedida qualquer compensação por cessação de funções.
4. O director e o director-adjunto não têm direito a compensação por cessação de funções.
5. A atribuição de uma compensação por cessação de funções é incompatível com a compensação prevista no n.o 5 do artigo 34.o
CAPÍTULO II
Disposições de carácter fiscal
Artigo 65.o
1. O director, o director-adjunto e os membros do pessoal do Centro estão sujeitos a um imposto em benefício do Centro sobre as remunerações pagas por este último.
As condições e as modalidades de aplicação do imposto são fixadas no anexo III. O Comité pode, se o considerar necessário, alterar as disposições do referido anexo.
2. O imposto será cobrado pelo Centro mediante retenção na fonte. O seu produto será inscrito nas receitas do orçamento do Centro.
CAPÍTULO III
Espécies de recurso
Artigo 66.o
1. Os membros do pessoal, o director-adjunto e o director podem submeter um requerimento à autoridade competente, solicitando que esta tome uma decisão a seu respeito. Essa autoridade comunicará ao interessado a sua decisão fundamentada no prazo de dois meses a contar da data da introdução do requerimento. Se, no termo desse prazo, não tiver sido formulada qualquer resposta ao requerimento, a falta de resposta será considerada um indeferimento tácito, susceptível de ser objecto de reclamação nos termos do n.o 2.
2. Os membros do pessoal, o director-adjunto ou o director podem apresentar à autoridade competente uma reclamação contra qualquer acto que lhes cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão, quer porque se haja abstido de adoptar uma medida imposta pelo presente estatuto. A reclamação é um documento escrito em que se solicita que seja encontrada uma solução amigável para o litígio em questão. Essa reclamação deve ser apresentada no prazo de dois meses, após o qual o direito de reclamar se considera prescrito. Esse prazo começa a decorrer:
|
— |
a partir do dia da notificação da decisão ao destinatário mas, em qualquer caso, o mais tardar a partir do dia em que o interessado dela teve conhecimento, se se tratar de uma medida de carácter individual; todavia, se um acto de carácter individual for de natureza a causar prejuízo a pessoa diferente do destinatário, este prazo começa a decorrer, relativamente à referida pessoa, a partir do dia em que ela tiver sido notificada do referido acto, |
|
— |
a partir da data do termo do prazo fixado para a resposta da referida autoridade, quando a reclamação tiver por objecto um indeferimento tácito na acepção do n.o 1. |
A autoridade competente comunicará ao interessado a sua decisão fundamentada no prazo de dois meses a contar da apresentação da reclamação. Se, no termo desse prazo, não tiver sido formulada qualquer resposta à reclamação, a falta de resposta será considerada um indeferimento tácito, que pode ser objecto de recurso nos termos do artigo 67.o
A decisão fundamentada deve ser adoptada pela autoridade competente segundo o procedimento previsto nas normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.
A autoridade competente na acepção do presente artigo é:
|
— |
o director, no que respeita aos membros do pessoal, |
|
— |
o Conselho de Administração, no que respeita ao director e ao director-adjunto, assim como no que respeita às reclamações contra sanções disciplinares impostas pelo director, |
|
— |
o Comité, no que respeita às reclamações contra sanções disciplinares impostas ao director ou ao director-adjunto pelo Conselho de Administração. |
Artigo 67.o
1. Os litígios entre os membros do pessoal e o Centro, assim como os litígios entre o director ou o director-adjunto e o Centro, poderão ser resolvidos por conciliação, de acordo com o procedimento constante do anexo IV do presente estatuto. Todavia, se não for possível encontrar uma solução, o membro do pessoal poderá sujeitar o litígio ao Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho.
2. O Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho, a seguir designado por «Tribunal Administrativo», é competente para dirimir qualquer litígio entre o Centro e um membro do pessoal do Centro que tiver por objecto a legalidade de um acto que cause prejuízo a essa pessoa, na acepção do n.o 2 do artigo 66.o
3. Os recursos para o Tribunal Administrativo só serão aceites:
|
— |
se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à autoridade competente nos termos do n.o 2 do artigo 66.o e dentro do prazo fixado nesse artigo, |
|
— |
se essa reclamação tiver sido objecto de indeferimento tácito ou expresso, |
|
— |
se o procedimento de conciliação não tiver permitido encontrar uma solução para o litígio ou se, dentro de quatro meses a contar da data da nomeação do conciliador, não tiver sido encontrada uma resolução para o litígio. |
4. O recurso referido no n.o 2 deve ser interposto no prazo de três meses. Esse prazo começa a decorrer no dia em que a falha da conciliação for notificada às duas partes ou, se não tiver sido encontrada uma resolução para o litígio, no termo do prazo de quatro meses a contar da data da nomeação do conciliador.
TÍTULO V
AGENTES LOCAIS
Artigo 68.o
1. Os agentes locais serão contratados pelo director mediante a celebração de um contrato de trabalho com duração determinada.
2. Com excepção dos artigos 6.o a 10.o, 29.o, 31.o a 37.o, 40.o a 43.o, 46.o a 50.o e do capítulo VI, o título II é aplicável mutatis mutandis aos agentes locais.
Artigo 69.o
As condições de emprego dos agentes locais, nomeadamente:
|
a) |
as modalidades da sua admissão e de rescisão dos respectivos contratos, |
|
b) |
as interrupções de serviço, e |
|
c) |
a sua classificação e remuneração, |
serão estabelecidas pelo director com base na regulamentação e nos usos em vigor no local em que forem chamados a exercer as suas funções.
Artigo 70.o
No que respeita às contribuições para a segurança social, o Centro assumirá os encargos que incumbem aos empregadores por força da regulamentação em vigor no local em que o agente local for chamado a exercer as suas funções.
Artigo 71.o
Qualquer agente local pode submeter um requerimento ao director solicitando que este tome uma decisão que lhe diga respeito. O director deverá notificar a sua decisão fundamentada ao interessado no prazo de um mês a contar da data da introdução do requerimento. Em caso de desacordo, o agente local poderá interpor um recurso nos termos do artigo 72.o
Artigo 72.o
Os litígios entre o Centro e os agentes locais serão submetidos aos tribunais competentes por força da legislação em vigor no local em que o agente local exercer as suas funções.
TÍTULO VI
MEMBROS DO PESSOAL QUE EXERÇAM FUNÇÕES NUM PAÍS TERCEIRO
Artigo 73.o
As disposições aplicáveis aos membros do pessoal que exerçam funções em países terceiros serão estabelecidas nas normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.
TÍTULO VII
REGRAS APLICÁVEIS AO PESSOAL TEMPORARIAMENTE TRANSFERIDO PARA O CENTRO
Artigo 74.o
As disposições aplicáveis aos membros de organizações ou de sociedades temporariamente transferidos para o Centro ao abrigo de acordos de cooperação ou de intercâmbio especiais serão estabelecidas nas normas internas adoptadas pelo Conselho de Administração sob proposta do director.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 75.o
O presente estatuto entra em vigor em simultâneo com a decisão do Comité de Embaixadores ACP-CE que o aprova.
Artigo 76.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.
Pelo Comité de Embaixadores
O Presidente
F. J. WAHNON FERREIRA
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo alterado pela Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Ministros ACP-CE (JO L 141 de 7.6.2003, p. 25).
ANEXO I DO ESTATUTO DO PESSOAL
CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL (CDE)
CONTRATO (1) CELEBRADO COM
Sr./Sra.
Data de nascimento
Nacionalidade
Portador(a) do bilhete de identidade n.o
Emitido em
Tendo em conta as informações por si fornecidas na apresentação da sua candidatura e na sequência do processo de concurso de recrutamento, o Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE), representado pelo seu director, …………………, em conformidade com o disposto no artigo 6.o da Decisão n.o 9/2005 do Comité de Embaixadores ACP-CE que estabelece o estatuto do pessoal do Centro, decidiu contratá-lo como membro do pessoal do Centro.
As condições relativas à sua contratação são as seguintes:
1. DURAÇÃO
O presente contrato entra em vigor em …… e terá uma duração indeterminada no âmbito da vigência do anexo III do Acordo de Cotonu.
2. PERÍODO DE ESTÁGIO
Os primeiros seis meses de serviço são considerados como período de estágio. Durante esse período, qualquer das partes pode rescindir o presente contrato mediante carta registada e sem necessidade de pré-aviso. O período de estágio só é aplicável aos membros do pessoal que exerçam funções no Centro pela primeira vez.
3. LOCAL
O local de afectação é actualmente............. No interesse exclusivo do Centro, o membro do pessoal pode, todavia, ser afectado a outro local de afectação.
4. CLASSIFICAÇÃO
Categoria:
Grau:
Escalão:
Pelo presente contrato, aceita ser afectado/a pelo director, sempre que este considere que assim o exigem as necessidades do Centro, a um lugar que exija o exercício de funções correspondentes à sua categoria e grau, o que poderá implicar uma alteração das suas atribuições.
5. DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL
A semana laboral é de trinta e sete horas e meia.
6. CESSAÇÃO DE FUNÇÕES NO TERMO DO PRAZO DE PRÉ-AVISO
Nos termos do disposto no artigo 34.o do actual estatuto do pessoal do Centro, qualquer das partes pode rescindir o presente contrato mediante carta registada.
7. ESTATUTO DO PESSOAL
As duas partes reconhecem que estão vinculadas ao disposto:
|
a) |
nos estatutos e no regulamento interno do Centro, assim como no estatuto dos membros do pessoal do Centro e no Acordo de Sede; |
|
b) |
nas várias normas internas adoptadas pelo Centro nos termos do supramencionado estatuto do pessoal, relativamente às quais o membro do pessoal declara ter tido conhecimento; as eventuais alterações a essas normas só poderão ser invocadas contra um membro do pessoal após lhe terem sido notificadas; |
|
c) |
nas condições específicas eventualmente fixadas pelo Centro para o seu caso concreto, nos termos do n.o 5 do artigo 1.o do estatuto do pessoal. |
Como membro do pessoal, renuncia expressamente aos benefícios previstos no estatuto do pessoal aplicáveis por ocasião da sua entrada ao serviço de que já tenha beneficiado em consequência de um anterior contrato com o Centro.
Os anos de serviço anteriormente prestados como membro do pessoal do Centro serão tidos em consideração para efeitos do presente contrato.
8. LITÍGIOS
Os eventuais litígios entres os membros do pessoal e o Centro serão resolvidos mediante conciliação ou sujeição do litígio ao Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 67.o do estatuto do pessoal.
Os eventuais litígios não poderão ser resolvidos de qualquer outra forma.
9. DECLARAÇÕES
O anexo A (Ficha administrativa) e o anexo B (Ficha familiar) fazem parte integrante do presente contrato.
Pelo Centro de Desenvolvimento Empresarial
Bruxelas,
O Director
Exmo. Sr. Director do Centro de Desenvolvimento Empresarial
Aceito formalmente o presente contrato e as condições nele estabelecidas.
Declaro ter recebido e conhecer os estatutos, o regulamento interno e o estatuto do pessoal, bem como as normas internas do Centro.
Aceito cumprir as normas previstas no estatuto do pessoal para a resolução de eventuais litígios com o Centro, renunciando expressamente a qualquer outra forma de resolução, incluindo o recurso a qualquer outra instância jurisdicional.
Data
Assinatura do membro do pessoal
(1) O presente contrato-tipo deve ser adaptado quando se trate de contratos de duração determinada ou de contratos de curto prazo referidos no artigo 6.o do presente estatuto, a fim de ter em conta as disposições aplicáveis a esse tipo de contratos e permitir a definição de eventuais condições específicas aquando da celebração do contrato.
ANEXO A DO ANEXO I
FICHA ADMINISTRATIVA
Apelidos:
Nome(s) próprio(s):
Data de nascimento:
Situação familiar:
Data do contrato:
Date de produção de efeitos do presente contrato:
Duração do contrato:
Local de origem:
Local de residência para efeitos administrativos:
Categoria, grau e escalão:
Vencimento de base mensal:
Cláusulas especiais:
Assinatura do membro do pessoal
O Director
ANEXO B DO ANEXO I
FICHA FAMILIAR
Apelidos:
Nome(s) próprio(s):
Naturalidade e data de nascimento:
PESSOAS A CARGO
|
Nome e apelido(s) |
Naturalidade e data de nascimento |
Parentesco |
Estado civil |
Nacionalidade |
O/A abaixo-assinado/a certifica a exactidão das informações acima prestadas.
Assinatura do membro do pessoal
O Director
Data:
ANEXO II DO ESTATUTO DO PESSOAL
TABELA DOS VENCIMENTOS DE BASE MENSAIS BRUTOS (EM EUROS)
Aplicável a partir de 1 de Julho de 2003 (índice de Junho de 2003)
|
Categoria |
Grau |
Funções |
Escalão |
|||||||
|
|
|
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||
|
1.A |
Director |
12 016,80 |
12 737,81 |
|
|
|
|
||
|
1.B |
Director-adjunto |
10 643,46 |
11 282,07 |
|
|
|
|
|||
|
2.A |
Perito principal |
8 583,47 |
9 098,43 |
9 613,46 |
10 190,27 |
|
|
||
|
2.B |
Perito principal |
6 866,75 |
7 278,71 |
7 725,10 |
8 171,43 |
8 652,13 |
9 171,26 |
|||
|
2.C |
Perito |
6 008,44 |
6 386,08 |
6 763,77 |
7 141,47 |
7 553,38 |
8 006,58 |
|||
|
2.D |
Perito |
4 806,73 |
5 098,55 |
5 407,56 |
5 733,75 |
6 077,09 |
6 441,72 |
|||
|
3. A |
Assistente Principal |
4 017,11 |
4 257,35 |
4 497,75 |
4 789,59 |
5 081,39 |
5 386,27 |
||
|
3. B |
Assistente |
3 090,01 |
3 261,68 |
3 467,71 |
3 673,74 |
3 879,42 |
4 112,19 |
|||
|
3. C. |
Secretário/escriturário |
2 231,71 |
2 369,02 |
2 506,39 |
2 643,72 |
2 815,35 |
2 984,27 |
|||
|
4. A |
Pessoal técnico |
1 819,66 |
1 922,67 |
2 025,70 |
2 128,73 |
2 266,02 |
2 401,98 |
||
Com excepção dos graus 1.A e 1.B, o número de membros do pessoal classificados no escalão mais elevado de cada grau não pode ser superior a 25% do número de lugares estatutários previstos para cada grau.
ANEXO III DO ESTATUTO DO PESSOAL
Condições e processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito do Centro
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1. |
Estão sujeitos ao imposto em proveito do Centro, previsto no artigo 65.o do estatuto do pessoal, o director, o director-adjunto e os membros do pessoal do Centro, com excepção dos agentes locais. O imposto é pago todos os meses, com base nos vencimentos, salários e emolumentos de qualquer natureza pagos pelo Centro a cada contribuinte. Todavia, as importâncias e subsídios, fixos ou não, que representem a compensação de encargos suportados por causa das funções exercidas, são excluídos da matéria colectável. |
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2. |
As prestações e os abonos de carácter familiar ou social serão deduzidos da matéria colectável. |
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3. |
É efectuado um abatimento de 10% para despesas profissionais e pessoais sobre o montante obtido em aplicação dos n.os 1 e 2 do presente anexo. Por cada filho ou pessoa a cargo do contribuinte, é efectuado um abatimento suplementar equivalente ao dobro do montante do abono por filho a cargo recebido pelo contribuinte. Para calcular a matéria colectável, será efectuado um abatimento suplementar de 16% à remuneração bruta de cada membro do pessoal em situação de expatriação. O abatimento mínimo a efectuar nos termos da presente disposição não pode ser inferior a 200 euros. Todos os montantes pagos pelo membro do pessoal a título do respectivo regime de segurança social serão deduzidos à matéria colectável, tal como previsto nos artigos 60.o a 63.o e nas normas internas correspondentes. |
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4. |
O imposto é calculado em função da matéria colectável calculada nos termos do n.o 3, considerando-se nula a fracção inferior a 84,96 euros e aplicando-se a seguinte taxa:
O montante do imposto será arredondado para a unidade mais próxima. Os montantes tributáveis indicados acima são os aplicáveis em 1 de Julho de 2000. |
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5. |
Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4, as importâncias pagas em compensação das horas de trabalho extraordinárias são colectadas à taxa de imposto que, no mês anterior ao do pagamento, fosse aplicada à fracção mais elevada do montante colectável da remuneração do membro do pessoal. Os pagamentos efectuados por motivo da cessação de serviços são colectados, após aplicação dos abatimentos previstos nos primeiros três parágrafos do n.o 3, a uma taxa igual a dois terços da relação existente, aquando do pagamento do último vencimento, entre:
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6. |
Quando o pagamento colectável for relativo a um período inferior a um mês, a taxa do imposto devida é a que for aplicável ao pagamento mensal correspondente. Quando o pagamento colectável for relativo a um período superior a um mês, o imposto é calculado como se este pagamento tivesse sido regularmente repartido pelos meses a que o mesmo diga respeito. Os pagamentos de regularização que não sejam relativos ao mês em que são pagos ficam sujeitos ao imposto que os deveria ter abrangido se tivessem sido efectuados nas suas datas normais. |
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7. |
O Comité adoptará as disposições necessárias para garantir a aplicação do disposto no presente anexo. O director do Centro assegurará a aplicação dessas disposições. Se necessário, o director do Centro aplicará, por analogia, o regime aplicável nesta matéria aos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (1). |
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).
ANEXO IV DO ESTATUTO DO PESSOAL
CONCILIAÇÃO
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
Os eventuais litígios entre os membros do pessoal, o director ou o director-adjunto, por um lado, e o Centro, por outro, podem ser resolvidos por conciliação, em conformidade com as presentes normas processuais.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos das presentes normas, salvo se o contexto em que a expressão se insere indicar outro sentido, entende-se por:
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— |
Estado ACP: um Estado pertencente ao grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico signatários do Acordo de Cotonu; |
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— |
Estado-Membro: um Estado-Membro da União Europeia; |
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— |
Tribunal: o Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho; |
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— |
Acordo: o Acordo de Parceria ACP-CE de Cotonu; |
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— |
Conselho de Ministros: o Conselho de Ministros ACP-CE previsto no Acordo de Cotonu; |
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— |
Comité: o Comité de Embaixadores ACP-CE; |
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— |
Conselho de Administração: o Conselho de Administração do Centro de Desenvolvimento Empresarial; |
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— |
Centro: o Centro de Desenvolvimento Empresarial; |
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— |
Estatuto do pessoal: o estatuto do pessoal do Centro de Desenvolvimento Empresarial no âmbito do Acordo de Cotonu; |
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— |
Requerente: a parte que dá início ao procedimento de conciliação, notificando a outra parte do pedido de conciliação e apresentando as suas pretensões; |
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— |
Requerido: a parte no procedimento de conciliação contra a qual a reclamação é apresentada; |
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— |
Parte: no âmbito de um procedimento de conciliação, o requerente ou o requerido nesse procedimento. |
Artigo 3.o
Notificação e cálculo dos prazos
1. As notificações previstas nas presentes normas serão efectuadas através de carta registada ou por entrega directa ao destinatário, com pedido de aviso de recepção datado, em qualquer dos casos. As notificações são consideradas recebidas na data em que forem entregues. Qualquer impedimento da notificação imputável ao destinatário ou recusa em assinar o aviso de recepção equivale a notificação.
2. Para efeitos do cálculo dos prazos previstos nas presentes normas, considera-se que os mesmos começam a decorrer no dia seguinte àquele em que a notificação, comunicação ou proposta tiver sido recebida. Se o último dia do prazo não for um dia útil ou for um feriado no lugar do endereço mencionado na notificação, comunicação ou proposta, esse prazo será prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte. Para o cálculo do prazo serão, todavia, contabilizados os feriados ou dias de descanso laboral que ocorram no decurso do mesmo.
Artigo 4.o
Conciliação
1. Antes de recorrer ao Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho, qualquer pessoa que tenha direito a solicitar a resolução de um litígio deverá requerer o procedimento de conciliação, em conformidade com as presentes normas. O pedido de nomeação de um conciliador deve ser apresentado no prazo de dois meses. Este prazo começa a correr:
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— |
no dia da notificação da decisão tomada em resposta à queixa; |
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— |
no dia do termo do prazo fixado para a resposta, quando o pedido de conciliação o seja em resposta a uma decisão implícita de rejeição de uma reclamação nos termos do n.o 2 do artigo 66.o Contudo, quando uma reclamação for rejeitada por decisão expressa após o ter sido por decisão implícita, mas antes do termo do prazo para a apresentação do pedido de conciliação, o prazo para a apresentação do pedido de conciliação começa a contar de novo. |
2. Quando se trate de um litígio que oponha o director ou o director-adjunto e o Centro, o requerente solicitará ao Comité que nomeie um conciliador.
O Comité deverá proceder à nomeação do conciliador no prazo máximo de 60 dias a contar da data da recepção do pedido.
3. Quando se trate de um litígio entre um membro do pessoal e o Centro, o requerente solicitará ao Conselho de Administração que nomeie um conciliador. Essa nomeação deve ser efectuada no prazo máximo de 45 dias.
4. Para poder ser nomeado, o conciliador deverá possuir a nacionalidade de um dos Estados signatários do acordo.
5. No prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação da nomeação do conciliador, a parte que solicita a conciliação deve notificar o seu pedido à outra parte e ao conciliador.
O pedido consiste numa exposição das reivindicações do requerente e deve ser acompanhado de cópias de todos os documentos pertinentes.
6. No prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação do pedido, a outra parte deverá apresentar ao conciliador e ao requerente uma resposta às reivindicações deste último.
7. A intervenção do conciliador deverá ser tão informal e expedita quanto o permita a resolução equitativa e objectiva do litígio e assentar numa auscultação imparcial de ambas as partes. As partes poderão ser representadas ou assistidas por um mandatário da sua escolha.
8. Após a análise do processo, o conciliador comunicará às partes os termos do acordo de resolução do litígio.
9. Caso seja possível encontrar uma resolução para o litígio, o conciliador redigirá e assinará uma acta da resolução do litígio. Essa acta deve ser assinada pelas partes, que assim manifestam a sua aceitação. A acta da resolução do litígio assim assinada será vinculativa para ambas as partes.
10. As partes receberão cópias da acta da resolução do litígio por elas assinada.
11. Se, no prazo de quatro meses a contar da data da nomeação do conciliador, a conciliação falhar ou não tiver sido encontrada uma resolução para o litígio, as partes poderão livremente submeter a questão à apreciação do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho. Nesse caso, nada do que tiver sido divulgado no âmbito do processo de conciliação poderá prejudicar de modo algum os direitos de qualquer das partes perante o referido tribunal.
12. A questão poderá ser submetida à apreciação do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho no prazo de três meses. Este prazo começa a correr no dia em que a falha de conciliação for notificada às duas partes ou, se não tiver sido encontrada uma resolução para o litígio, no termo do prazo de quatro meses a contar da data da nomeação do conciliador.
ANEXO V DO ESTATUTO DO PESSOAL
Composição e regras de funcionamento dos órgãos previstos no artigo 4.o do estatuto do Pessoal
SECÇÃO 1
Comité do Pessoal
O Comité do Pessoal é composto por membros do pessoal, sendo a duração do mandato fixada em três anos. Todos os membros do pessoal são eleitores e elegíveis. As eleições serão realizadas por escrutínio secreto.
Os requisitos de elegibilidade para o Comité do Pessoal e as condições do seu funcionamento serão fixados pela assembleia geral dos membros do pessoal no regulamento interno da associação do pessoal.
A composição do Comité do Pessoal deve assegurar a representação de todas as categorias previstas no artigo 7.o do estatuto e reflectir tanto quanto possível a natureza conjunta ACP-CE do Centro.
A validade das eleições para o Comité do Pessoal depende da participação de dois terços dos membros do pessoal com direito de voto. Todavia, quando este quórum não for atingido, a validade da segunda volta das eleições é assegurada pela participação da maioria dos eleitores.
As funções assumidas pelos membros do Comité do Pessoal e pelos membros do pessoal nomeados pelo Comité do Pessoal para órgãos constituídos por força do estatuto do pessoal ou pelo Centro, são consideradas como parte das funções que estes devem normalmente exercer. O exercício destas funções não pode, em caso algum, prejudicar os interessados.
SECÇÃO 2
Comité de Recrutamento/Promoção
O director nomeará um Comité de Recrutamento/Promoção para cada lugar vago ou promoção previstos no orçamento.
O Comité do Pessoal será representado nesse comité na qualidade de observador.
A composição e o modo de funcionamento do Comité de Recrutamento/Promoção serão definidos nas normas internas.