10.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/96 |
DECISÃO N.o 6/2005 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA «TRÂNSITO COMUM»
de 4 de Outubro de 2005
que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum
(2005/882/CE)
A COMISSÃO MISTA,
Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1), (a seguir designada «Convenção»), nomeadamente o n.o 3, alínea a), do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Roménia adere à Convenção. |
(2) |
As traduções para língua romena das referências linguísticas utilizadas na Convenção devem ser incluídas nesta última, nas respectivas posições. |
(3) |
A aplicabilidade da presente decisão deve corresponder à data de adesão da Roménia à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum. |
(4) |
A fim de permitir a utilização dos formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data de adesão da Roménia à Convenção, é instaurado um período transitório durante o qual esses impressos poderão ser utilizados sob reserva de certas adaptações. |
(5) |
A Convenção deve, por conseguinte, ser alterada nessa conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Convenção relativa ao regime de trânsito comum é alterada do seguinte modo:
1) |
O apêndice I é alterado em conformidade com o anexo A da presente decisão. |
2) |
O apêndice II é alterado em conformidade com o anexo B da presente decisão. |
3) |
O apêndice III é alterado em conformidade com o anexo C da presente decisão. |
Artigo 2.o
1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
2. Os formulários que figuram nos anexos B1, B2, B4, B5 e B6 do apêndice III podem continuar a ser utilizados, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e da escolha de domicílio ou de endereço do mandatário, até 31 de Dezembro de 2006.
Feito em Basileia, em 4 de Outubro de 2005.
Pela Comissão Mista
O Presidente
Rudolf DIETRICH
(1) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 4/2005 (JO L 225 de 31.8.2005, p. 29).
ANEXO A
O apêndice I é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 14.o, no segundo parágrafo do n.o 3, é inserido o seguinte travessão:
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2) |
No artigo 28.o, no segundo parágrafo do n.o 7, é inserido o seguinte travessão:
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3) |
O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No n.o 2 do artigo 64.o, é inserido o seguinte travessão:
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5) |
No n.o 1 do artigo 69.o, é inserido o seguinte travessão:
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6) |
No n.o 2 do artigo 70.o, é inserido o seguinte travessão:
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7) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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ANEXO B
O apêndice II é alterado do seguinte modo:
1. |
No n.o 2 do artigo 4.o, é inserido o seguinte travessão:
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2. |
No n.o 2 do artigo 16.o, é inserido o seguinte travessão:
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3. |
No n.o 2 do artigo 17.o, é inserido o seguinte travessão:
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ANEXO C
O apêndice III é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo A7, título II, a secção I é alterada do seguinte modo:
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2) |
No anexo A8, a parte B é alterada do seguinte modo:
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3) |
Na casa n.o 51 do anexo A9, entre os códigos aplicáveis à Noruega e à Suécia, é inserido na lista o seguinte código:
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4) |
O anexo B1 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO B1 REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO
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5) |
O anexo B2 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO B2 REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO
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6) |
O anexo B4 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO B4 REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO
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7) |
Na casa n.o 7 do anexo B5, é inserida a palavra «Roménia» entre as palavras «Noruega» e «Suíça». |
8) |
Na casa n.o 6 do anexo B6, é inserida a palavra «Roménia» entre as palavras «Noruega» e «Suíça». |
9) |
No ponto 1.2.1 do anexo B7, é inserido o seguinte travessão:
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