10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/96


DECISÃO N.o 6/2005 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA «TRÂNSITO COMUM»

de 4 de Outubro de 2005

que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

(2005/882/CE)

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1), (a seguir designada «Convenção»), nomeadamente o n.o 3, alínea a), do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Roménia adere à Convenção.

(2)

As traduções para língua romena das referências linguísticas utilizadas na Convenção devem ser incluídas nesta última, nas respectivas posições.

(3)

A aplicabilidade da presente decisão deve corresponder à data de adesão da Roménia à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.

(4)

A fim de permitir a utilização dos formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data de adesão da Roménia à Convenção, é instaurado um período transitório durante o qual esses impressos poderão ser utilizados sob reserva de certas adaptações.

(5)

A Convenção deve, por conseguinte, ser alterada nessa conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Convenção relativa ao regime de trânsito comum é alterada do seguinte modo:

1)

O apêndice I é alterado em conformidade com o anexo A da presente decisão.

2)

O apêndice II é alterado em conformidade com o anexo B da presente decisão.

3)

O apêndice III é alterado em conformidade com o anexo C da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

2.   Os formulários que figuram nos anexos B1, B2, B4, B5 e B6 do apêndice III podem continuar a ser utilizados, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e da escolha de domicílio ou de endereço do mandatário, até 31 de Dezembro de 2006.

Feito em Basileia, em 4 de Outubro de 2005.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Rudolf DIETRICH


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 4/2005 (JO L 225 de 31.8.2005, p. 29).


ANEXO A

O apêndice I é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, no segundo parágrafo do n.o 3, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Validitate limitată»;

2)

No artigo 28.o, no segundo parágrafo do n.o 7, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Dispensă»;

3)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Probă alternativă»;

b)

No segundo parágrafo do n.o 4, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Diferenţe: mărfuri prezentate la biroul vamal……(nume şi ţara)»;

c)

No n.o 5, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Ieşire din… supusă restricţiilor sau impozitelor prin Reglementarea/Directiva/Decizia nr……»;

4)

No n.o 2 do artigo 64.o, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Dispensă de la itinerariul obligatoriu»;

5)

No n.o 1 do artigo 69.o, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Expeditor agreat»;

6)

No n.o 2 do artigo 70.o, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Dispensă de semnătură»;

7)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro travessão do ponto 2.8, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

GARANŢIE GLOBALĂ INTERZISĂ»;

b)

No ponto 4.3, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

UTILIZARE NELIMITATĂ».


ANEXO B

O apêndice II é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 2 do artigo 4.o, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Eliberat ulterior»;

2.

No n.o 2 do artigo 16.o, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Expeditor agreat»;

3.

No n.o 2 do artigo 17.o, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Dispensa de semnătură».


ANEXO C

O apêndice III é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo A7, título II, a secção I é alterada do seguinte modo:

a)

Na casa n.o 2, terceiro parágrafo, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Diverşi»;

b)

Na casa n.o 31, primeiro parágrafo, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Vrac»;

c)

Na casa n.o 40, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Diverşi»;

2)

No anexo A8, a parte B é alterada do seguinte modo:

a)

Na casa n.o 2, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Diverşi»;

b)

Na casa n.o 14, primeiro parágrafo, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Expeditor»;

c)

Na casa n.o 31, primeiro parágrafo, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Vrac»;

3)

Na casa n.o 51 do anexo A9, entre os códigos aplicáveis à Noruega e à Suécia, é inserido na lista o seguinte código:

«Roménia

RO»

4)

O anexo B1 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO B1

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

Image

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5)

O anexo B2 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO B2

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

Image

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6)

O anexo B4 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO B4

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

Image

Image

7)

Na casa n.o 7 do anexo B5, é inserida a palavra «Roménia» entre as palavras «Noruega» e «Suíça».

8)

Na casa n.o 6 do anexo B6, é inserida a palavra «Roménia» entre as palavras «Noruega» e «Suíça».

9)

No ponto 1.2.1 do anexo B7, é inserido o seguinte travessão:

«—

RO

Validitate limitată».