24.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/46


DECISÃO N.o 4/2005 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

de 13 de Abril de 2005

relativa à afectação da reserva da dotação do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento consagrada ao desenvolvimento a longo prazo

(2005/460/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, nomeadamente o ponto 8 do anexo I,

Considerando o seguinte:

(1)

Estão esgotados os fundos afectados à Assembleia Parlamentar Paritária no âmbito da dotação do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) consagrada ao desenvolvimento a longo prazo e para a cooperação e integração regionais.

(2)

A fim de garantir o prosseguimento da realização dos objectivos enunciados no artigo 17.o do Acordo de Parceria ACP-CE (Assembleia Parlamentar Paritária), é conveniente afectar recursos suplementares para este efeito.

(3)

A fim de garantir uma participação nos esforços de desenvolvimento da capacidade em matéria de gestão ambiental e de aplicação de acordos multilaterais no domínio do ambiente, o estabelecimento de um plano de acção ACP-CE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT), e o reforço da gestão do sector das pescas nos países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP), é conveniente afectar recursos suplementares para este efeito.

(4)

A fim de garantir um apoio aos produtores dos países ACP mais dependentes dos produtos de base, melhorar a competitividade e reduzir a sua vulnerabilidade, bem como a promoção das tecnologias da informação e das comunicações nos países ACP, é conveniente afectar recursos suplementares para este efeito.

(5)

A fim de garantir apoio metodológico e desenvolvimento das capacidades no domínio da migração e cooperação regional, concentrada na migração sul-sul, é conveniente afectar recursos suplementares para este efeito.

(6)

A fim de garantir uma estreita cooperação com as organizações das Nações Unidas cujo mandato e capacidades são consentâneas com as prioridades da política de desenvolvimento ACP-CE, especialmente nos domínios da governação e das situações pós-conflito, e melhorar o impacto das actividades intra-ACP, é conveniente afectar recursos suplementares para este efeito,

DECIDE:

Artigo 1.o

Assembleia Parlamentar Paritária

É transferido um montante de 2 milhões de euros da reserva da dotação do nono FED consagrada ao desenvolvimento a longo prazo para a dotação da Assembleia Parlamentar Paritária no âmbito da dotação consagrada ao desenvolvimento a longo prazo, em conformidade com os objectivos enunciados no artigo 17.o e no Protocolo 1 do Acordo de Parceria ACP-CE.

Artigo 2.o

Cooperação intra-ACP no âmbito da dotação consagrada à cooperação regional

É transferido um montante de 170 milhões de euros da reserva da dotação do nono FED consagrada ao desenvolvimento a longo prazo para a dotação destinada à cooperação intra-ACP no âmbito da dotação consagrada à cooperação e integração regionais, em conformidade com os objectivos enunciados nos artigos 28.o, 29.o e 30.o do Acordo de Parceria ACP-CE. Este montante pode ser utilizado para os seguintes fins:

a)

Recursos naturais (60 milhões de euros): acções no domínio do ambiente e dos recursos naturais (incluindo as avaliações científicas e técnicas, o controlo e a vigilância das pescas);

b)

Apoio do sector privado e das tecnologias da informação e das comunicações (65 milhões de euros): medidas de apoio aos produtores dos países ACP mais dependentes dos produtos de base, bem como de promoção das tecnologias da informação e das comunicações nos países ACP;

c)

Apoio metodológico e reforço das capacidades (25 milhões de euros): entre outros, criação de um instrumento intra-ACP de reforço das capacidades no domínio da migração;

d)

Parceria estratégica com as Nações Unidas e apoio à implementação de programas intra-ACP (20 milhões de euros): reforço da cooperação com as organizações das Nações Unidas que mais se aproximam das prioridades da política de desenvolvimento ACP-CE, especialmente nos domínios da governação e das situações pós-conflito, e das novas necessidades a fim de melhorar o impacto das acções intra-ACP.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

Convida-se o gestor orçamental principal do FED a adoptar as medidas necessárias para a aplicação da presente decisão que entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2005.

O Presidente do Comité de Embaixadores ACP-CE, por delegação, pelo Conselho de Ministros ACP-CE

F. J. WAHNON FERREIRA