15.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/41


DECISÃO N.o 1/2004 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UNIÃO EUROPEIA-BULGÁRIA

de 28 de Setembro de 2004

que altera os artigos 2.o e 3.o do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, relativamente à prorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu

(2005/208/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1) («Acordo Europeu»),

Tendo em conta o protocolo complementar do Acordo Europeu, nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de Novembro de 2002 foi assinado pelas partes um protocolo complementar do Acordo Europeu.

(2)

Nos termos do artigo 5.o, o protocolo complementar é aplicável a título provisório a partir da data da sua assinatura.

(3)

As recentes alterações da legislação búlgara alteraram a repartição das funções pelas instituições responsáveis pela execução.

(4)

Para assegurar a conformidade entre o texto do protocolo complementar e as alterações institucionais na Bulgária, é conveniente alterar os artigos 2.o e 3.o do protocolo complementar, adaptando as referências às instituições búlgaras pertinentes. Essa conformidade é necessária para permitir a execução do protocolo complementar na Bulgária.

(5)

Nos termos do artigo 4.o, o protocolo complementar pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os artigos 2.o e 3.o do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, relativo à prorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A República da Bulgária apresenta à Comissão das Comunidades Europeias um programa de reestruturação e planos empresariais que cumpram os requisitos estabelecidos no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 e tenham sido avaliados e aprovados pela sua Comissão de Protecção da Concorrência.

Artigo 3.o

A Comissão procede a uma avaliação definitiva da conformidade do programa de reestruturação e dos planos empresariais com as condições enumeradas no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2.

O Conselho da União Europeia decide se o programa e os planos preenchem as condições do artigo supracitado.

A execução dos planos é controlada periodicamente pela Comissão, em nome da Comunidade, e pelo Ministério das Finanças búlgaro, em nome da República da Bulgária.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho de Associação.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

S. PASSY


(1)  JO L 358 de 31.12.1994, p. 3.