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8.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/48 |
DECISÃO N.o 2/2005 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ACP-CE,
de 1 de Março de 2005
que estabelece uma derrogação à noção de «produtos originários» para ter em conta a situação específica dos Estados ACP no que respeita à produção de conservas de atum e de lombos de atum (posição SH ex 16.04)
(2005/181/CE)
O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ACP-CE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000, nomeadamente o artigo 38.o do Protocolo n.o 1 do anexo V,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 1 do artigo 38.o do referido protocolo prevê a concessão de derrogações às regras de origem, sempre que o desenvolvimento das indústrias existentes ou o estabelecimento de novas indústrias o justifiquem. |
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(2) |
O n.o 8 do artigo 38.o do referido protocolo prevê que as derrogações sejam automaticamente concedidas no âmbito de contingentes anuais de 8 000 toneladas, no caso das conservas de atum, e de 2 000 toneladas, no caso dos lombos de atum. |
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(3) |
Em 28 de Outubro de 2002 foi adoptada a Decisão n.o 2/2002 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CEEC que estabelece uma derrogação à noção de «produtos originários» para ter em conta a situação específica dos Estados ACP no que respeita à produção de conservas de atum e de lombos de atum (posição SH ex 16.04). A derrogação prevista no artigo 1.o da referida decisão é aplicável entre 1 de Outubro de 2002 e 28 de Fevereiro de 2005. |
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(4) |
Tendo em conta o termo da derrogação em causa, os Estados ACP apresentaram, em 8 de Novembro de 2004, um pedido com vista a uma nova derrogação global às regras de origem previstas no Acordo de Parceria ACP-CE no que respeita às conservas de atum e aos lombos de atum, válida para todos os Estados ACP e abrangendo as quantidades anuais totais, isto é, 8 000 toneladas de conservas de atum e 2 000 toneladas de lombos de atum, importados na Comunidade a partir de 1 de Março de 2005. |
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(5) |
O pedido de derrogação é apresentado nos termos das disposições pertinentes do Protocolo n.o 1, em particular do n.o 8 do artigo 38.o, e as quantidades solicitadas integram-se nos limites do contingente anual concedido automaticamente mediante pedido dos Estados ACP. |
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(6) |
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2005 até ao final de 2007, enquanto se aguarda a adopção do novo regime comercial que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2008, em conformidade com o artigo 37.o do Acordo de Parceria ACP-CE. |
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(7) |
A Decisão n.o 2/2002, embora se refira a «conservas de atum» («canned tuna»), é aplicável ao atum conservado de outro modo («preserved tuna»). A expressão «conservas de atum» inclui o atum enlatado, o atum embalado em vácuo em invólucros de plástico ou outros. A Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias utiliza a expressão «conservas de atum», que abrange o atum enlatado, devendo ser utilizada a mesma terminologia na presente decisão. |
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(8) |
As quantidades relativamente às quais seja aprovada uma derrogação devem ser geridas pela Comissão em colaboração com as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e dos Estados ACP. Para o efeito, devem ser adoptadas regras pormenorizadas, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Em derrogação das disposições especiais da lista do anexo II do Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, as conservas de atum e os lombos de atum da posição SH ex 16.04 produzidos nos Estados ACP a partir de atum não originário, são considerados originários dos Estados ACP em conformidade com a presente decisão.
Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão, importados dos Estados ACP para a Comunidade entre 1 de Março de 2005 e 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 3.o
As quantidades indicadas no anexo são geridas pela Comissão, que tomará todas as medidas administrativas que considere adequadas para assegurar a sua gestão eficaz. Os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CE) n.o 2454/93, relativos à gestão dos contingentes pautais, são aplicáveis, mutatis mutandis, à gestão das quantidades indicadas no anexo.
Artigo 4.o
1. As autoridades aduaneiras dos Estados ACP tomarão as medidas necessárias para efectuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o. Para o efeito, todos os certificados por elas emitidos em conformidade com a presente decisão devem referir esse facto.
2. As autoridades competentes dos referidos países transmitirão trimestralmente à Comissão, através do secretariado do grupo ACP, uma relação das quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.
Artigo 5.o
A casa n.o 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos em conformidade com a presente decisão deve conter uma das seguintes menções:
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— |
«Derogation — Decision No 2/2005», |
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— |
«Dérogation — Décision no 2/2005». |
Artigo 6.o
Os Estados ACP, bem como os Estados-Membros e a Comunidade Europeia, devem, no âmbito das respectivas competências, adoptar as medidas necessárias para a execução da presente decisão.
Artigo 7.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2005.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2005.
Pelo Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE
Os co-Presidentes
Robert VERRUE
Isabelle BASSONG
ANEXO
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N.o de ordem |
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Período |
Quantidades (em toneladas) |
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09.1632 |
ex 16.04 |
Conservas de atum (1) |
1.3.2005-28.2.2006 |
8 000 |
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1.3.2006-28.2.2007 |
8 000 |
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1.3.2007-31.12.2007 |
6 666 |
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09.1637 |
ex 16.04 |
Lombos de atum |
1.3.2005-28.2.2006 |
2 000 |
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1.3.2006-28.2.2007 |
2 000 |
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1.3.2007-31.12.2007 |
1 666 |
(1) Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na acepção da posição HS ex 16.04.