23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/43


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 146/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (4), tal como rectificada no JO L 16 de 23.1.2004, p. 74, deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Decisão 2003/796/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 2003, que estabelece o grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás (5), deve ser incorporada no acordo.

(6)

A Directiva 2003/54/CE revoga a Directiva 90/547/CEE (6) e a Directiva 2003/55/CE revoga a Directiva 91/296/CE (7), que estão incorporadas no acordo e que devem, por conseguinte, ser revogadas no âmbito do acordo.

(7)

A Decisão 2003/796/CE revoga a Decisão 92/167/CEE, (8) que constitui a base legal para o actual apêndice 4 do anexo IV do acordo e que deve, por conseguinte, ser revogada no âmbito do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo IV do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 11h (Directiva 2002/31/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

1 03 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).».

2.

A seguir ao ponto 19 (Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes pontos:

«20.

32003 R 1228: Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (JO L 176 de 15.7.2003, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Relativamente aos Estados da EFTA, as funções previstas no n.o 2 do artigo 12.o serão assumidas pelas autoridades de regulamentação dos Estados da EFTA;

b)

Os Estados da EFTA em causa serão convidados a designar os observadores que participarão na reunião do comité instituído pelo artigo 13.o Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do comité, mas não têm direito de voto.

21.

32003 D 0796: Decisão 2003/796/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 2003, que estabelece o grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás (JO L 296 de 14.11.2003, p. 34).

22.

32003 L 0054: Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 37).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.o 2 do artigo 3.o, onde se lê “as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente do seu artigo 86.o”, deve ler-se “as disposições pertinentes do Acordo EEE, nomeadamente do seu artigo 59.o”;

b)

No n.o 8 do artigo 3.o, onde se lê “Os interesses da Comunidade”, deve ler-se “Os interesses das partes contratantes”;

c)

No n.o 8 do artigo 3.o, onde se lê “no artigo 86.o do Tratado”, deve ler-se “no artigo 59.o do Acordo EEE”;

d)

No final do artigo 10.o, é aditado o seguinte: “A presente disposição não é aplicável ao Liechtenstein”;

e)

No n.o 8 do artigo 23.o, onde se lê “o disposto no Tratado, nomeadamente no artigo 82.o”, deve ler-se “o disposto no Acordo EEE, nomeadamente no artigo 54.o”;

f)

No n.o 1 do artigo 26.o, à última frase é aditado o seguinte: “e à Islândia”;

g)

O n.o 2 do artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção: “Um Estado da EFTA que, após a entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 146/2005, e por razões de ordem técnica, tenha sérios problemas em abrir o seu mercado a determinados grupos restritos de clientes não domésticos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 21.o, pode solicitar a aplicação da derrogação desta disposição, que poderá ser-lhe concedida pelo Órgão de Fiscalização da EFTA por um período não superior a 18 meses a contar da data da entrada em vigor da referida Decisão do Comité Misto do EEE n.o 146/2005”;

h)

A Islândia deve ser considerada uma pequena rede isolada na acepção do n.o 2 do artigo 26.o, sendo-lhe por conseguinte aplicável a derrogação prevista no artigo 15.o

23.

32003 L 0055: Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57), tal como rectificada no JO L 16 de 23.1.2004, p. 74.

Para efeitos do presente acordo, as disposições da Directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.o 2 do artigo 3.o, onde se lê “as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente do artigo 86.o”, deve ler-se “as disposições pertinentes do Acordo EEE, nomeadamente do artigo 59.o”;

b)

No n.o 5 do artigo 3.o, onde se lê “Os interesses da Comunidade”, deve ler-se “Os interesses das partes contratantes”;

c)

No n.o 5 do artigo 3.o, onde se lê “no artigo 86.o do Tratado”, deve ler-se “no artigo 59.o do Acordo EEE”;

d)

No final do artigo 9.o, é aditada a seguinte expressão: “A presente disposição não é aplicável ao Liechtenstein”;

e)

No n.o 2 do artigo 17.o, no fim da primeira frase é inserido o seguinte: “, tal como referida e adaptada para efeitos do Acordo EEE”;

f)

No n.o 8 do artigo 25.o, onde se lê “o disposto no Tratado, nomeadamente no artigo 82.o” deve ler-se “o disposto no Acordo EEE, nomeadamente no artigo 54.o”;

g)

A partir de 10 de Abril de 2004, a Noruega será considerada um mercado emergente na acepção do n.o 31 do artigo 2.o, sendo-lhe, por conseguinte, aplicável a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 28.o;

h)

Os Estados da EFTA em causa serão convidados a designar os observadores que participarão nas reuniões do Comité instituído pelo artigo 30.o Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité, mas não têm direito de voto.».

3.

São suprimidos os pontos 8 (Directiva 90/547/CEE do Conselho), 9 (Directiva 91/296/CEE do Conselho), 14 (Directiva 96/92/EC do Parlamento Europeu e do Conselho) e 16 (Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).

4.

São suprimidos os apêndices 2, 3 e 4.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1228/2003, da Directiva 2003/54/CE, da Directiva 2003/55/CE, tal como rectificados no JO L 16 de 23.1.2004, p. 74, e da Decisão 2003/796/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (9).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 34.

(2)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.

(3)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(4)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(5)  JO L 296 de 14.11.2003, p. 34.

(6)  JO L 313 de 13.11.1990, p. 30.

(7)  JO L 147 de 12.6.1991, p. 37.

(8)  JO L 74 de 20.3.1992, p. 43.

(9)  Foram indicados requisitos constitucionais.