23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 141/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/2005 de 30 de Setembro de 2005 (1).

(2)

A Decisão 2005/200/CE da Comissão, de 2 de Março de 2005, que autoriza a Estónia, a Letónia, a Lituânia e Malta a adoptar exigências mais rigorosas no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de cereais (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2005/310/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2005, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Glycine max que não satisfaçam os requisitos da Directiva 2002/57/CE do Conselho (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Decisão 2005/325/CE da Comissão, de 8 de Março de 2005, que dispensa a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta e a República da Polónia da obrigação de aplicar a determinadas espécies as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 1999/105/CE e 2002/57/CE do Conselho relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, dos materiais de propagação vegetativa da vinha, de materiais florestais de reprodução e de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, respectivamente (4), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

A parte 2 do capítulo III do anexo I do acordo é alterada do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 40 (Decisão 2005/114/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«41.

32005 D 0310: Decisão 2005/310/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2005, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Glycine max que não satisfaçam os requisitos da Directiva 2002/57/CE do Conselho (JO L 99 de 19.4.2005, p. 13).».

2.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 73 (Decisão 1999/416/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:

«74.

32005 D 0200: Decisão 2005/200/CE da Comissão, de 2 de Março de 2005, que autoriza a Estónia, a Letónia, a Lituânia e Malta a adoptar exigências mais rigorosas no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de cereais (JO L 70 de 16.3.2005, p. 19).

75.

32005 D 0325: Decisão 2005/325/CE da Comissão, de 8 de Março de 2005, que dispensa a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta e a República da Polónia da obrigação de aplicar a determinadas espécies as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 1999/105/CE e 2002/57/CE do Conselho relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, dos materiais de propagação vegetativa da vinha, de materiais florestais de reprodução e de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, respectivamente (JO L 109 de 29.4.2005, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

As referências feitas a outros actos na decisão serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses actos estejam incorporados no acordo.».

Artigo 2.o

Os textos das Decisões 2005/200/CE, 2005/310/CE e 2005/325/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 339 de 22.12.2005, p. 6.

(2)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 19.

(3)  JO L 99 de 19.4.2005, p. 13.

(4)  JO L 109 de 29.4.2005, p. 1.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.