23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/36 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 141/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/2005 de 30 de Setembro de 2005 (1). |
(2) |
A Decisão 2005/200/CE da Comissão, de 2 de Março de 2005, que autoriza a Estónia, a Letónia, a Lituânia e Malta a adoptar exigências mais rigorosas no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de cereais (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Decisão 2005/310/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2005, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Glycine max que não satisfaçam os requisitos da Directiva 2002/57/CE do Conselho (3), deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
A Decisão 2005/325/CE da Comissão, de 8 de Março de 2005, que dispensa a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta e a República da Polónia da obrigação de aplicar a determinadas espécies as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 1999/105/CE e 2002/57/CE do Conselho relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, dos materiais de propagação vegetativa da vinha, de materiais florestais de reprodução e de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, respectivamente (4), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A parte 2 do capítulo III do anexo I do acordo é alterada do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 40 (Decisão 2005/114/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:
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2. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 73 (Decisão 1999/416/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:
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Artigo 2.o
Os textos das Decisões 2005/200/CE, 2005/310/CE e 2005/325/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 339 de 22.12.2005, p. 6.
(2) JO L 70 de 16.3.2005, p. 19.
(3) JO L 99 de 19.4.2005, p. 13.
(4) JO L 109 de 29.4.2005, p. 1.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.