24.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 96/2005

de 8 de Julho de 2005

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi rectificado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 77/2005 de 10 de Junho de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 37/2005 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

A Directiva 2005/5/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2002/26/CE no que respeita aos métodos de colheita de amostras e aos métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ocratoxina A nos géneros alimentícios (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Directiva 2005/10/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (4), deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Recomendação da Comissão 2005/108/CE, de 4 de Fevereiro de 2005, relativa à investigação suplementar dos teores de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em determinados géneros alimentícios (5), deve ser incorporada no acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 37/2005 revoga a Directiva 92/1/CEE da Comissão (6), que está incorporada no acordo e que deve, em consequência, ser revogada no âmbito do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 54zx (Directiva 2002/26/CE da Comissão), é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 L 0005: Directiva 2005/5/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005 (JO L 27 de 29.1.2005, p. 38).».

2.

A seguir ao ponto 54zzq [Regulamento (CE) n.o 1452/2003 da Comissão], são aditados os seguintes pontos:

«54zzr.

32005 R 0037: Regulamento (CE) n.o 37/2005 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 10 de 13.1.2005, p. 18).

54zzs.

32005 L 0010: Directiva 2005/10/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (JO L 34 de 8.2.2005, p. 15).».

3.

A seguir ao ponto 59 (Comunicação da Comissão, JO C 345/93, p. 3), é aditado o seguinte ponto:

«60.

32005 H 0108: Recomendação 2005/108/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, relativa à investigação suplementar dos teores de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em determinados géneros alimentícios (JO L 34 de 8.2.2005, p. 43).».

4.

É suprimido o texto do ponto 54c (Directiva 92/1/CEE da Comissão).

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 37/2005, das Directivas 2005/5/CE e 2005/10/CE e da Recomendação 2005/108/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Julho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 268 de 13.10.2005, p. 7.

(2)  JO L 10 de 13.1.2005, p. 18.

(3)  JO L 27 de 29.1.2005, p. 38.

(4)  JO L 34 de 8.2.2005, p. 15.

(5)  JO L 34 de 8.2.2005, p. 43.

(6)  JO L 34 de 11.2.1992, p. 28.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.