24.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/14


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 93/2005

de 8 de Julho de 2005

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 51/2005 de 29 de Abril de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão, de 16 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo I do acordo, a seguir ao ponto 126 (Decisão 2005/91/CE da Comissão) da parte 1.2 do capítulo I, é aditado o seguinte:

«127.

32004 R 0745: Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão, de 16 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal (JO L 122 de 26.4.2004, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte:

“—

Carne de caça e seus produtos introduzidos na Noruega a partir de Svalbard, desde que a quantidade não seja superior a 5 kg por pessoa.”;

b)

As palavras “União Europeia” no aviso do anexo II são substituídas pelas palavras “União Europeia e Noruega”;

c)

É suprimida a palavra “Noruega” no n.o 4 do artigo 1.o, na nota de pé de página do aviso do anexo II e na comunicação do anexo III.».

Artigo 2.o

O texto do Regulamento (CE) n.o 745/2004 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE Jornal Oficial da União Europeia, faz fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Julho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 239 de 15.9.2005, p. 22.

(2)  JO L 122 de 26.4.2004, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.