2.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/42 |
DECISÃO N.o 1/2005 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA
de 1 de Fevereiro de 2005
que substitui os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2
(2005/79/CE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, em seguida designado «acordo», alterado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do acordo, o Comité Misto fixa preços de referência internos para as partes contratantes. |
(2) |
Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. |
(3) |
É necessário, por conseguinte, actualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 em conformidade. |
(4) |
A presente decisão entra em vigor na data em que a aplicação provisória do acordo de alteração assinado em 26 de Outubro de 2004 se tornar efectiva, isto é, no primeiro dia do quarto mês seguinte à data de assinatura, desde que as medidas de aplicação definidas no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo n.o 2 sejam adoptadas na mesma data, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O quadro III e o quadro abaixo da alínea b) do quadro IV do Protocolo n.o 2 são substituídos pelos quadros do anexo I e do anexo II da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.
Feito em Bruxelas, 1 de Fevereiro de 2005.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Richard WRIGHT
ANEXO I
«QUADRO III
Preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço
(CHF por 100 kg/líquido) |
|||
Matéria-prima agrícola |
Preço de referência do mercado interno suíço |
Preço de referência do mercado interno comunitário |
Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário |
Trigo mole |
58,34 |
16,10 |
42,24 |
Trigo duro |
37,85 |
25,40 |
12,45 |
Centeio |
48,01 |
16,10 |
31,91 |
Cevada |
27,14 |
16,10 |
11,04 |
Milho |
31,79 |
16,10 |
15,69 |
Farinha de trigo mole |
103,38 |
37,20 |
66,18 |
Leite em pó inteiro |
590,00 |
395,00 |
195,00 |
Leite em pó desnatado |
468,60 |
333,00 |
135,60 |
Manteiga |
917,00 |
468,00 |
449,00 |
Açúcar branco |
— |
— |
0,00 |
Ovos (1) |
255,00 |
205,50 |
49,50 |
Batatas frescas |
42,00 |
21,00 |
21,00 |
Gordura vegetal (2) |
390,00 |
160,00 |
230,00» |
(1) Derivado dos preços de ovos de aves, sem casca, líquidos, multiplicados pelo factor 0,85.
(2) Preços para gorduras vegetais (para a indústria alimentar e pastelaria) com teor de matéria gorda de 100 %.
ANEXO II
«QUADRO IV
b) |
Montantes de base das matérias-primas agrícolas consideradas no cálculo dos elementos agrícolas: |
(CHF por 100 kg/líquido) |
||
Matéria-prima agrícola |
Montante de base aplicado a partir da entrada em vigor |
Montante de base aplicado três anos após a entrada em vigor |
Trigo mole |
38,00 |
36,00 |
Trigo duro |
11,00 |
10,00 |
Centeio |
29,00 |
27,00 |
Cevada |
10,00 |
9,00 |
Milho |
14,00 |
13,00 |
Farinha de trigo mole |
57,00 |
54,00 |
Leite em pó inteiro |
176,00 |
166,00 |
Leite em pó desnatado |
122,00 |
115,00 |
Manteiga |
449,00 (1) |
449,00 (1) |
Açúcar branco |
Zero |
Zero |
Ovos |
36,00 |
36,00 |
Batatas frescas |
19,00 |
18,00 |
Gordura vegetal |
207,00 |
196,00» |
(1) Tendo em conta a ajuda à manteiga ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, o montante de base aplicado à manteiga não é reduzido em relação à diferença de preço no quadro III.