15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/8 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 46/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
A Decisão 2004/25/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2002/657/CE relativamente à definição de limites mínimos de desempenho requeridos (LMDR) para determinados resíduos em alimentos de origem animal (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que altera o anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho no que respeita às tripas, banha e gorduras fundidas de animais e às carnes de coelho e carnes de caça de criação (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2004/280/CE da Comissão, de 19 de Março de 2004, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 836/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as medidas de transição a aplicar por Chipre no que diz respeito ao tremor epizoótico (5), deve ser incorporado no Acordo. |
(6) |
A Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (6) tal como rectificada pelo JO L 226 de 25.6.2004, p. 128, deve ser incorporada no Acordo. |
(7) |
Decisão 2004/379/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2001/471/CE no que diz respeito aos testes bacteriológicos em certos estabelecimentos do sector da carne (7) tal como rectificada pelo JO L 199 de 7.6.2004, p. 1, deve ser incorporada no Acordo. |
(8) |
A Decisão 2004/433/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece, em relação à Letónia, medidas transitórias de derrogação à Directiva 1999/74/CE do Conselho no que respeita à altura das gaiolas destinadas a galinhas poedeiras (8) tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 40, deve ser incorporada no Acordo. |
(9) |
A Decisão 2004/439/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória em favor de certos estabelecimentos no sector da carne em Malta (9), tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 76, deve ser incorporada no Acordo. |
(10) |
A Decisão 2004/440/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória a favor de um certo estabelecimento no sector do leite na Eslováquia (10), tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 79, deve ser incorporada no Acordo. |
(11) |
A Decisão 2004/449/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova os planos de vigilância de resíduos apresentados pela República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (11), tal como rectificada pelo JO L 193 de 1.6.2004, p. 69, deve ser incorporada no Acordo. |
(12) |
A presente decisão não se aplica à Islândia nem ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os textos da Directiva 2004/68/CE, tal como rectificada pelo JO L 226 de 25.6.2004, p. 128, dos Regulamentos (CE) n.os 445/2004 e 836/2004 e das Decisões 2004/25/CE, 2004/280/CE, 2004/433/CE, tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 40, 2004/379/CE, tal como rectificada pelo JO L 199 de 7.6.2004, p. 1, 2004/439/CE, tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 76, 2004/440/CE, tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 79, e 2004/449/CE, tal como rectificada pelo JO L 193 de 1.6.2004, p. 69, na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (12).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 6 de 10.1.2004, p. 38.
(3) JO L 72 de 11.3.2004, p. 60.
(4) JO L 87 de 25.3.2004, p. 60.
(5) JO L 127 de 29.4.2004, p. 48.
(6) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.
(7) JO L 144 de 30.4.2004, p. 1.
(8) JO L 154 de 30.4.2004, p. 51.
(9) JO L 154 de 30.4.2004, p. 93.
(10) JO L 154 de 30.4.2004, p. 97.
(11) JO L 155 de 30.4.2004. p. 86.
(12) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 3 (Directiva 90/426/CEE do Conselho) e ao ponto 9 (Directiva 92/65/CEE do Conselho) da parte 4.1 e aos pontos 2 (Directiva 92/426/CEE do Conselho) e 15 (Directiva 92/65/CEE do Conselho) da parte 8.1, é aditado o seguinte travessão:
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2. |
Ao ponto 7 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da parte 5.1, ao ponto 15 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da parte 6.1 e ao ponto 16 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da parte 8.1, é aditado o seguinte travessão:
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3. |
Ao ponto 40 (Decisão 2001/471/CE da Comissão) da parte 6.2, é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
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4. |
A seguir ao ponto 47 (Decisão 2003/774/CE da Comissão) da parte 6.2, são aditados os seguintes pontos:
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5. |
Ao ponto 19 (Decisão 2002/657/CE da Comissão) da parte 7.2, é aditado o seguinte travessão:
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6. |
A seguir ao ponto 21 [Regulamento (CE) n.o 1874/2003 da Comissão] da parte 7.2, é aditado o seguinte ponto:
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7. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da parte 7.2, a seguir ao ponto 39, é aditado o seguinte ponto (Decisão da Comissão 2000/629/CE, suprimida):
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8. |
A seguir ao ponto 16 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da parte 8,1, é aditado o seguinte:
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9. |
O ponto 1 (Directiva 72/462/CEE do Conselho) da parte 8.1 é suprimido com efeitos a partir de 14 de Janeiro de 2006. |
10. |
A seguir ao ponto 2 (Directiva 2002/4/CE da Comissão) da parte 9.2, é aditado o seguinte ponto:
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