15.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/8


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 46/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

A Decisão 2004/25/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2002/657/CE relativamente à definição de limites mínimos de desempenho requeridos (LMDR) para determinados resíduos em alimentos de origem animal (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que altera o anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho no que respeita às tripas, banha e gorduras fundidas de animais e às carnes de coelho e carnes de caça de criação (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A Decisão 2004/280/CE da Comissão, de 19 de Março de 2004, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 836/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as medidas de transição a aplicar por Chipre no que diz respeito ao tremor epizoótico (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

A Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (6) tal como rectificada pelo JO L 226 de 25.6.2004, p. 128, deve ser incorporada no Acordo.

(7)

Decisão 2004/379/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2001/471/CE no que diz respeito aos testes bacteriológicos em certos estabelecimentos do sector da carne (7) tal como rectificada pelo JO L 199 de 7.6.2004, p. 1, deve ser incorporada no Acordo.

(8)

A Decisão 2004/433/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece, em relação à Letónia, medidas transitórias de derrogação à Directiva 1999/74/CE do Conselho no que respeita à altura das gaiolas destinadas a galinhas poedeiras (8) tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 40, deve ser incorporada no Acordo.

(9)

A Decisão 2004/439/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória em favor de certos estabelecimentos no sector da carne em Malta (9), tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 76, deve ser incorporada no Acordo.

(10)

A Decisão 2004/440/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória a favor de um certo estabelecimento no sector do leite na Eslováquia (10), tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 79, deve ser incorporada no Acordo.

(11)

A Decisão 2004/449/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova os planos de vigilância de resíduos apresentados pela República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (11), tal como rectificada pelo JO L 193 de 1.6.2004, p. 69, deve ser incorporada no Acordo.

(12)

A presente decisão não se aplica à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2004/68/CE, tal como rectificada pelo JO L 226 de 25.6.2004, p. 128, dos Regulamentos (CE) n.os 445/2004 e 836/2004 e das Decisões 2004/25/CE, 2004/280/CE, 2004/433/CE, tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 40, 2004/379/CE, tal como rectificada pelo JO L 199 de 7.6.2004, p. 1, 2004/439/CE, tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 76, 2004/440/CE, tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 79, e 2004/449/CE, tal como rectificada pelo JO L 193 de 1.6.2004, p. 69, na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (12).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 6 de 10.1.2004, p. 38.

(3)  JO L 72 de 11.3.2004, p. 60.

(4)  JO L 87 de 25.3.2004, p. 60.

(5)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 48.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(7)  JO L 144 de 30.4.2004, p. 1.

(8)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 51.

(9)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 93.

(10)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 97.

(11)  JO L 155 de 30.4.2004. p. 86.

(12)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 3 (Directiva 90/426/CEE do Conselho) e ao ponto 9 (Directiva 92/65/CEE do Conselho) da parte 4.1 e aos pontos 2 (Directiva 92/426/CEE do Conselho) e 15 (Directiva 92/65/CEE do Conselho) da parte 8.1, é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0068: Directiva 2004/68/CE do Conselho de 26 de Abril de 2004 (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321), rectificada pelo JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.».

2.

Ao ponto 7 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da parte 5.1, ao ponto 15 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da parte 6.1 e ao ponto 16 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da parte 8.1, é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 R 445: Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão de 10 de Março de 2004 (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).».

3.

Ao ponto 40 (Decisão 2001/471/CE da Comissão) da parte 6.2, é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 D 0379: Decisão 2004/379/EC da Comissão de 26 de Abril de 2004 (JO L 144 de 30.4.2004, p. 1), rectificada pelo JO L 199 de 7.6.2004, p. 1.».

4.

A seguir ao ponto 47 (Decisão 2003/774/CE da Comissão) da parte 6.2, são aditados os seguintes pontos:

«48.

32004 D 0280: Decisão 2004/280/CE da Comissão, de 19 de Março de 2004, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (JO L 87 de 25.3.2004, p. 60).

49.

32004 D 0439: Decisão 2004/439/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória em favor de certos estabelecimentos no sector da carne em Malta (JO L 154 de 30.4.2004, p. 93), rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 76.

50.

32004 D 0440: Decisão 2004/440/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória a favor de um certo estabelecimento no sector do leite na Eslováquia (JO L 154 de 30.4.2004, p. 97), rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 79.».

5.

Ao ponto 19 (Decisão 2002/657/CE da Comissão) da parte 7.2, é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 D 0025: Decisão 2004/25/CE da Comissão de 22 de Dezembro de 2003 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 38).».

6.

A seguir ao ponto 21 [Regulamento (CE) n.o 1874/2003 da Comissão] da parte 7.2, é aditado o seguinte ponto:

«22.

32004 R 0836: Regulamento (CE) n.o 836/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as medidas de transição a aplicar por Chipre no que diz respeito ao tremor epizoótico (JO L 127 de 29.4.2004, p. 48).».

7.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da parte 7.2, a seguir ao ponto 39, é aditado o seguinte ponto (Decisão da Comissão 2000/629/CE, suprimida):

«40.

32004 D 0449: Decisão 2004/449/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova os planos de vigilância de resíduos apresentados pela República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (JO L 155 de 30.4.2004, p. 86), rectificada pelo JO L 193 de 1.6.2004, p. 69.».

8.

A seguir ao ponto 16 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da parte 8,1, é aditado o seguinte:

16a.

32004 L 0068: Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321), rectificada pelo JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.».

9.

O ponto 1 (Directiva 72/462/CEE do Conselho) da parte 8.1 é suprimido com efeitos a partir de 14 de Janeiro de 2006.

10.

A seguir ao ponto 2 (Directiva 2002/4/CE da Comissão) da parte 9.2, é aditado o seguinte ponto:

«3.

32004 D 0433: Decisão 2004/433/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece, em relação à Letónia, medidas transitórias de derrogação à Directiva 1999/74/CE do Conselho no que respeita à altura das gaiolas destinadas a galinhas poedeiras (JO L 154 de 30.4.2004, p. 51), rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 40.».