23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/52


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 23/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2004 de 8 de Junho de 2004 (1).

(2)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes do Acordo de modo a incluir o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (2).

(3)

Assim sendo, o Protocolo n.o 31 do Acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa ocorrer a partir de 1 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

A seguir ao n.o 3 do artigo 16.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é aditado o seguinte número:

«4.

(a)

Os Estados da EFTA participarão plenamente no Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a seguir designado “Centro”, tal como estabelecido pelo seguinte acto comunitário:

32004 R 0851: Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

(b)

Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as actividades referidas na alínea a) em conformidade com o estabelecido no n.o 1, alínea a), do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 do Acordo.

(c)

Os Estados da EFTA participarão plenamente no Conselho de Administração e nele terão os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, excepto no que diz respeito ao direito de voto.

(d)

Os Estados da EFTA participarão plenamente no fórum consultivo e nele terão os mesmos direitos e obrigações que os Estados‐Membros da EU.

(e)

Os Estados da EFTA aplicarão à Agência e ao seu pessoal o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e as regras aplicáveis adoptadas em conformidade com o Protocolo.

(f)

Por derrogação do n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozam de plenos direitos como cidadãos podem ser contratados pelo Director da Agência.

(g)

Por força do n.o 3 do artigo 79.o do Acordo, são aplicáveis a este número a Parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo.

(h)

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para efeitos de aplicação deste regulamento, será também aplicável a quaisquer documentos do Centro relativos aos Estados da EFTA.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 52.

(2)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais