22005A0520(01)

Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre a participação da Nova Zelândia na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (Operação Althea) - Declarações

Jornal Oficial nº L 127 de 20/05/2005 p. 0028 - 0031


TRADUÇÃO

Acordo

entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre a participação da Nova Zelândia na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (Operação Althea)

A UNIÃO EUROPEIA (UE),

por um lado, e

O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA,

por outro,

a seguir designadas "as partes",

TENDO EM CONTA:

- a aprovação pelo Conselho da União Europeia da Acção Comum 2004/570/PESC, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina [1],

- o convite dirigido à Nova Zelândia para participar na operação liderada pela União Europeia,

- a conclusão, com êxito, do processo de constituição da força, bem como a recomendação do comandante da operação da União Europeia e do Comité Militar da União Europeia no sentido de se acordar quanto à participação de forças da Nova Zelândia na operação liderada pela União Europeia,

- a Decisão BiH/1/2004 do Comité Político e de Segurança, de 21 de Setembro de 2004, relativa à aceitação do contributo da Nova Zelândia para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina [2],

- a Decisão BiH/3/2004 do Comité Político e de Segurança, de 29 de Setembro de 2004, relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina [3],

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Participação na operação

1. A Nova Zelândia associa-se à Acção Comum 2004/570/PESC, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina, bem como a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a operação militar de gestão de crises da União Europeia, em conformidade com o disposto no presente acordo e com quaisquer disposições de execução necessárias.

2. O contributo da Nova Zelândia para a operação militar de gestão de crises da União Europeia em nada afecta a autonomia decisória da União Europeia.

3. A Nova Zelândia velará por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia executem a sua missão em conformidade com:

- a Acção Comum 2004/570/PESC e eventuais alterações subsequentes;

- o plano da operação;

- as medidas de execução.

4. No desempenho das suas funções e na sua conduta, as forças e o pessoal destacados pela Nova Zelândia pautar-se-ão exclusivamente pelos interesses da operação militar de gestão de crises da União Europeia.

5. A Nova Zelândia informará atempadamente o comandante da operação da União Europeia de qualquer alteração da sua participação na operação.

Artigo 2.o

Estatuto das forças

1. O estatuto das forças e do pessoal destacados pela Nova Zelândia para a operação militar de gestão de crises da União Europeia rege-se pelas disposições constantes do ponto 12 da Resolução 1575 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 22 de Novembro de 2004.

2. O estatuto das forças e do pessoal destacados para o posto de comando ou para junto dos elementos de comando situados fora da Bósnia-Herzegovina rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa e a Nova Zelândia.

3. Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto das forças a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Nova Zelândia tem jurisdição sobre as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia.

4. Caberá à Nova Zelândia responder a quaisquer queixas apresentadas por ou relacionadas com qualquer membro das suas forças e pessoal ou relativas à sua participação na operação militar de gestão de crises da União Europeia. A Nova Zelândia será também responsável pelas medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro das suas forças e pessoal, de acordo com as respectivas normas legislativas e regulamentares.

5. A Nova Zelândia compromete-se a fazer, aquando da assinatura do presente acordo, uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra qualquer Estado que participe na operação militar de gestão de crises da União Europeia.

6. A União Europeia compromete-se a assegurar que os Estados-Membros façam, aquando da assinatura do presente acordo, uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação, pela participação da Nova Zelândia na operação militar de gestão de crises da União Europeia.

Artigo 3.o

Informação classificada

1. A Nova Zelândia tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da União Europeia sejam protegidas em conformidade com as regras de segurança do Conselho da União Europeia consignadas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001 [4], e de harmonia com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, incluindo o comandante da operação da União Europeia.

2. Sempre que a União Europeia e a Nova Zelândia tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança para a troca de informação classificada, o disposto nesse acordo aplica-se no contexto da operação militar de gestão de crises da União Europeia.

Artigo 4.o

Cadeia de comando

1. Todas as forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia permanecerão inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.

2. As autoridades nacionais transferirão o comando operacional e táctico e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o comandante da operação da União Europeia. O comandante da operação da União Europeia pode delegar os seus poderes.

3. A Nova Zelândia terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

4. O comandante da operação da União Europeia poderá, depois de consultar a Nova Zelândia, solicitar a qualquer momento o termo do contributo da Nova Zelândia.

5. A Nova Zelândia nomeará um alto representante militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar de gestão de crises da União Europeia. O ARM concertar-se-á com o comandante da força da União Europeia sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

Artigo 5.o

Aspectos financeiros

1. A Nova Zelândia será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o do presente acordo, bem como na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa [5].

2. Em caso de morte, ferimentos, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a Nova Zelândia deve, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas nas disposições sobre o estatuto das forças, referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

Artigo 6.o

Disposições de execução do presente acordo

Serão celebrados entre o secretário-geral do Conselho da União Europeia, alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e as autoridades competentes da Nova Zelândia todos os convénios técnicos e administrativos que sejam necessários à execução do presente acordo.

Artigo 7.o

Incumprimento

Se uma das partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 8.o

Resolução de litígios

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo serão resolvidos por via diplomática entre as partes.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2. O presente acordo é aplicado provisoriamente a contar da data de assinatura.

3. O presente acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo da Nova Zelândia para a operação.

Feito em Bruxelas, em , em quatro exemplares, em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pela Nova Zelândia

[1] JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.

[2] JO L 324 de 27.10.2004, p. 20.

[3] JO L 325 de 28.10.2004, p. 64. Decisão alterada pela Decisão BiH/5/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 39).

[4] JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2004/194/CE (JO L 63 de 28.2.2004, p. 48).

[5] JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.

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