Acordo entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a União Europeia sobre procedimentos de segurança na troca de informações classificadas
Jornal Oficial nº L 094 de 13/04/2005 p. 0039 - 0044
Acordo entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a União Europeia sobre procedimentos de segurança na troca de informações classificadas A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, representada pelo seu Governo, por um lado, e a UNIÃO EUROPEIA, adiante designada "União Europeia", representada pela Presidência do Conselho da União Europeia, por outro, adiante designadas "partes", CONSCIENTES do empenho partilhado no processo de estabilização e associação que permanecerá o quadro para o percurso europeu da antiga República jugoslava da Macedónia no sentido da sua futura adesão à União Europeia; CONSIDERANDO que as partes partilham os objectivos de reforço da sua própria segurança por todos os meios e de proporcionar aos seus cidadãos um elevado nível de segurança dentro de um espaço de segurança; CONSIDERANDO que as partes estão de acordo em desenvolver entre si consultas e cooperação sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança; CONSIDERANDO que, nesse contexto, existe pois uma necessidade permanente de intercâmbio de informações classificadas entre as partes; RECONHECENDO que a consulta e a cooperação plenas e efectivas poderão tornar necessário o acesso a material e a informações classificadas de qualquer das partes, bem como o intercâmbio de informações classificadas e de material conexo entre as partes; CONSCIENTES de que esse acesso às informações classificadas e ao material conexo, bem como o seu intercâmbio, exigem medidas de segurança adequadas; ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.o A fim de cumprir os objectivos do reforço da segurança de ambas as partes por todos os meios, o presente acordo é aplicável às informações e material classificados sob qualquer forma, quer fornecidos, quer trocados entre as partes. Artigo 2.o Para efeitos do presente acordo, entende-se por informações classificadas, quaisquer informações (nomeadamente, conhecimentos que possam ser comunicados sob qualquer forma) ou material em relação aos quais tenha sido determinada a protecção contra uma divulgação não autorizada e que assim tenham sido designados de acordo com uma classificação de segurança (adiante designadas "informações classificadas"). Artigo 3.o Para efeitos do presente acordo, entende-se por "União Europeia" o Conselho da União Europeia (adiante designado "Conselho"), o secretário-geral/alto representante e o Secretariado-Geral do Conselho, bem como a Comissão das Comunidades Europeias (adiante designada "Comissão Europeia"). Artigo 4.o Cada parte deve: a) Proteger e salvaguardar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo, fornecidas pela outra parte ou trocadas entre as partes; b) Garantir que as informações classificadas sujeitas ao presente acordo, fornecidas ou trocadas, mantenham as classificações de segurança atribuídas pela parte que as emite. A parte receptora deve proteger e salvaguardar as informações classificadas nos termos das suas próprias regras de segurança para as informações ou o material com uma classificação de segurança equivalente, segundo as medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o; c) Abster-se de utilizar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais as informações foram fornecidas ou trocadas; d) Abster-se de divulgar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo a terceiros ou a qualquer instituição ou entidade da União Europeia não referida no artigo 3.o, sem o consentimento prévio da entidade de origem. Artigo 5.o 1. As informações classificadas podem, segundo o princípio do controlo por parte da entidade de origem, ser divulgadas ou transmitidas por uma das partes, a "parte emissora", à outra parte, a "parte receptora". 2. Para efeitos de transmissão a destinatários que não sejam partes no presente acordo, a parte receptora deve tomar uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas após consentimento da parte emissora, segundo o princípio do controlo por parte da entidade de origem, definido nas suas regras de segurança. 3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, só será possível uma transmissão geral no caso de estarem estabelecidos e acordados entre as partes procedimentos relativos a certas categorias de informações, relevantes para as suas necessidades operacionais. Artigo 6.o Cada parte, e respectivas entidades, tal como definidas no artigo 3.o, deve dispor de uma organização e de programas de segurança, assentes em princípios de base e normas mínimas de segurança que devem ser aplicados nos sistemas de segurança das partes a instituir nos termos dos artigos 11.o e 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas sujeitas ao presente acordo. Artigo 7.o 1. As partes devem garantir que qualquer pessoa que, no desempenho das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções oficiais permitam o acesso a essas informações, seja sujeita a um inquérito de segurança antes de lhe ser facultado esse acesso. 2. Os inquéritos de segurança são concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade. Artigo 8.o As partes devem prestar assistência mútua em matéria de segurança das informações classificadas sujeitas ao presente acordo, bem como em relação a questões de interesse para a segurança comum. As autoridades definidas no artigo 11.o devem proceder a consultas e inspecções de segurança recíprocas para, no âmbito das suas responsabilidades, avaliarem a eficácia das medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o Artigo 9.o 1. Para efeitos do presente acordo: a) Em relação à União Europeia: toda a correspondência deve ser dirigida ao Conselho e enviada para o seguinte endereço: Conselho da União Europeia Chief Registry Officer Rue de la Loi/Wetstraat 175 B-048 Bruxelas. Toda a correspondência deve ser transmitida pelo chefe do registo (Chief Registry Officer) do Conselho aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, sob reserva do disposto no n.o 2; b) Em relação à antiga República jugoslava da Macedónia: toda a correspondência deve ser dirigida ao registo central (Central Registry Officer) da Direcção de Segurança das Informações Classificadas e, eventualmente remetida através da missão desse Estado junto das Comunidades Europeias, e enviada para o seguinte endereço: Registry Officer Avenue Louise 209A B-1050 Bruxelas. 2. A título excepcional, a correspondência de uma das partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra parte, especificamente designados como destinatários, tendo em consideração as suas competências e segundo o princípio da "necessidade de ter conhecimento". No caso da União Europeia, esta correspondência será transmitida através do chefe do registo do Conselho. Artigo 10.o Em relação à antiga República jugoslava da Macedónia, o director da Direcção de Segurança das Informações Classificadas, e os secretários-gerais do Conselho e da Comissão Europeia acompanham a aplicação do presente acordo. Artigo 11.o Para efeitos do presente acordo: 1. Em relação à antiga República jugoslava da Macedónia, a Direcção de Segurança das Informações Classificadas, actuando em nome do seu Governo e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas que lhe sejam facultadas; 2. O Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho (adiante designado "gabinete de segurança do SGC"), sob a direcção e em nome do secretário-geral do Conselho, actuando em nome do Conselho e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à União Europeia ao abrigo do presente acordo. 3. A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, actuando em nome da Comissão Europeia e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo no interior da Comissão Europeia e nas suas instalações. Artigo 12.o As medidas de segurança a elaborar nos termos do artigo 11.o com o acordo dos três serviços em questão devem definir as normas de protecção de segurança recíproca aplicáveis às informações classificadas sujeitas ao presente acordo. Quanto à União Europeia, essas normas serão sujeitas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho. Em relação à antiga República jugoslava da Macedónia, essas normas serão sujeitas à aprovação do director da Direcção de Segurança das Informações Classificadas Artigo 13.o As autoridades a que se refere o artigo 11.o devem instituir procedimentos a observar em caso de risco comprovado ou de suspeita de risco para as informações classificadas sujeitas ao presente Acordo. Artigo 14.o Antes de se proceder ao fornecimento entre as partes de informações classificadas sujeitas ao presente acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 11.o devem determinar de comum acordo que a parte receptora se encontra em condições de proteger e salvaguardar as informações sujeitas ao presente acordo, de uma forma coerente com as medidas a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o Artigo 15.o O presente acordo em nada obsta a que as partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas sujeitas ao presente acordo, desde que não suscitem conflitos com as disposições do presente acordo. Artigo 16.o Qualquer litígio entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre a interpretação ou aplicação do presente acordo deve ser negociado entre as partes. Artigo 17.o 1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à notificação recíproca das partes do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito. 2. O presente acordo pode ser reapreciado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das partes. 3. Qualquer alteração ao presente acordo será feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as partes, entrando em vigor mediante a notificação recíproca referida no n.o 1. Artigo 18.o O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das partes mediante pré-aviso por escrito à outra parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da notificação pela outra parte, sem, contudo, afectar as obrigações já assumidas ao abrigo do disposto no presente acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo devem continuar a ser protegidos nos termos nele previstos. --------------------------------------------------