26.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 178/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o Protocolo no 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) e o Protocolo no 23 (relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo no 21 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 130/2004 de 24 de Setembro de 2004 (1).

(2)

O Protocolo no 23 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 130/2004 de 24 de Setembro de 2004.

(3)

O Regulamento (CE) no 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81o e 82o do Tratado CE (2), deve ser incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) no 773/2004 revoga os Regulamentos (CE) no 3385/94 (3), (CE) no 2842/98 (4) e (CE) no 2843/98 (5), que estão incorporados no acordo e que devem, em consequência, ser revogados no âmbito do acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O artigo 3o do Protocolo no 21 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O no 4 do ponto 1 [Regulamento (CE) no 3385/94 da Comissão] passa a ter a seguinte redacção:

«32004 R 0773: Regulamento (CE) no 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81o e 82o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).».

2.

É suprimido o texto do no 5 do ponto 1 [Regulamento (CE) no 2842/98 da Comissão], do no 15 do ponto 1 [Regulamento (CE) no 2842/98 da Comissão] e do no 16 do ponto 1 [Regulamento (CE) no 2843/98 da Comissão].

Artigo 2o

No Protocolo no 23 do acordo, a seguir ao artigo 10o, é aditado o seguinte:

«ACESSO AO PROCESSO

Artigo 10oA

Quando um órgão de fiscalização faculta o acesso ao processo às partes a quem a declaração de objecção diz respeito, o direito de acesso ao processo não é extensivo aos documentos internos de outro órgão de fiscalização ou das autoridades da concorrência dos Estados‐Membros da CE e dos Estados da EFTA. O direito de acesso ao processo não deverá também ser extensivo à correspondência entre órgãos de fiscalização, entre um órgão de fiscalização e as autoridades da concorrência dos Estados‐Membros da CE ou dos Estados da EFTA ou entre as autoridades da concorrência dos Estados‐Membros da CE ou dos Estados da EFTA, quando essa correspondência se encontrar no processo do órgão de fiscalização competente.»

Artigo 3o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) no 773/2004, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (6), todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo, ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE no 130/2004 de 24 de Setembro de 2004, consoante a que for posterior.

Artigo 5o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 64 de 10.3.2005, p 57.

(2)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(3)  JO L 377 de 31.12.1994, p. 28.

(4)  JO L 354 de 30.12.1998, p. 18.

(5)  JO L 354 de 30.12.1998, p. 22.

(6)  São indicados os requisitos constitucionais.