10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/57


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 130/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo XIV (Concorrência), o Protocolo n.o 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) e o Protocolo n.o 23 (relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2004 de 8 de Junho de 2004 (1).

(2)

O Protocolo n.o 21 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2004 de 8 de Junho de 2004.

(3)

O Protocolo n.o 23 do acordo não foi anteriormente alterado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (2) deve ser integrado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIV do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O Protocolo n.o 21 do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

O Protocolo n.o 23 do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1/2003 redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 6.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 219 de 19.6.2004, p. 24.

(2)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(3)  São indicados os requisitos constitucionais.


ANEXO I

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2004

O anexo XIV do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 4 [Regulamento (CEE) n.o 123/85 da Comissão] é suprimido.

2.

O texto do ponto 4a [Regulamento (CE) n.o 1475/95 da Comissão] é suprimido.

3.

O texto do ponto 10 [Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho] passa a ter a seguinte redacção:

«368 R 1017: Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175 de 23.7.1968, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O n.o 2 do artigo 3.o não se aplica.».

4.

O ponto 11 [Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho] é alterado do seguinte modo:

4.1.

É aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).».

4.2.

A adaptação c) passa a ter a seguinte redacção:

«No parágrafo introdutório do n.o 1 do artigo 7.o, onde se lê “Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado” deve ler-se “Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado ou disposições correspondentes no Protocolo n.o 21 do acordo”.».

4.3.

A adaptação d) passa a ter a seguinte redacção:

«Na alínea a) do n.o 2 do artigo 7.o, onde se lê “Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho” deve ler-se “Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho ou disposições correspondentes no Protocolo n.o 21 do acordo”.».

4.4.

A seguir à adaptação d) é aditada a nova adaptação seguinte:

«e)

Na segunda frase do segundo parágrafo da subalínea i) da alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o, onde se lê “artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho” deve ler-se “artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho ou disposições correspondentes no Protocolo n.o 21 do acordo”.».

4.5.

A adaptação f) passa a ter a seguinte redacção:

«No artigo 8.o, a expressão “a pedido de um Estado-Membro” deve ler-se “a pedido de um Estado no âmbito das suas competências”. Além disso, onde se lê “Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho” deve ler-se “Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho ou disposições correspondentes no Protocolo n.o 21 do acordo”.».

4.6.

As actuais adaptações e), f), g) e h), passam a adaptações f), g), h) e i), respectivamente.

5.

O ponto 11a [Regulamento (CEE) n.o 3652/93 da Comissão] é suprimido.

6.

Na adaptação c) do ponto 11b [Regulamento (CEE) n.o 1617/93 da Comissão], onde se lê «Artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 3975/87» deve ler-se «Artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003».

7.

O ponto 15a [Regulamento (CEE) n.o 3932/92 da Comissão] é suprimido.

8.

Na adaptação b) do ponto 2, na adaptação b) do ponto 4b, na adaptação h) do ponto 5, na adaptação b) do ponto 6, na adaptação b) do ponto 7, na adaptação b) do ponto 15b, onde se lê «Artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 17/62» deve ler-se «Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003». Além disso, nas referidas adaptações é suprimida a frase «, sem que seja necessária a notificação prévia pelas empresas em causa».


ANEXO II

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2004

1.

O artigo 3.o do Protocolo n.o 21 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.1.

O n.o 3 do ponto 1 (Regulamento n.o 17) passa a ter a seguinte redacção:

«32003 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).».

1.2.

Ao n.o 10 do ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 2988/74 do Conselho] é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).».

1.3.

No ponto 1, são suprimidos o n.o 6 (Regulamento n.o 141), o n.o 7 [artigos 6.o e 10.o a 31.o do Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho] e o n.o 11 [secção II do Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho].

1.4.

Ao n.o 13 do ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 R 0001: Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).».

2.

São suprimidos os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 9.o do Protocolo n.o 21 do acordo.

3.

No primeiro e segundo parágrafos do artigo 8.o do Protocolo n.o 21 do acordo são suprimidas as palavras «e notificações».

4.

Ao Protocolo n.o 21 do acordo, a seguir ao artigo 13.o, é inserido o seguinte:

«Cláusula de reexame

Até ao final de 2005 e a pedido de uma das partes contratantes, as partes reexaminarão os mecanismos de aplicação efectiva dos artigos 53.o e 54.o do acordo, bem como os mecanismos de cooperação previstos no Protocolo n.o 23 do acordo, com vista a assegurar uma aplicação homogénea e efectiva dos referidos artigos. As partes reexaminarão, em especial, a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2004, de 24 de Setembro de 2004, à luz da experiência das partes no que respeita ao novo sistema de aplicação efectiva das regras da concorrência e estudarão a possibilidade de integrar no EEE o sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, no que respeita à aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado pelas autoridades nacionais da concorrência, à cooperação horizontal entre autoridades nacionais da concorrência, bem como ao mecanismo destinado a assegurar a aplicação uniforme das regras da concorrência pelas autoridades nacionais.».


ANEXO III

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2004

O Protocolo n.o 23 do acordo passa a ter a seguinte redacção:

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

1.   O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias procederão ao intercâmbio de informações e consultar-se-ão mutuamente sobre problemas de política geral, a pedido de qualquer um destes órgãos de fiscalização.

2.   O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias, nos termos dos respectivos regulamentos internos, na observância do disposto no artigo 56.o do acordo e no Protocolo n.o 22 e no respeito da autonomia de ambas as partes relativamente às suas decisões, cooperarão no tratamento dos casos específicos a que se referem o n.o 1, alíneas b) e c), o n.o 2, segunda frase, e o n.o 3 do artigo 56.o, tal como previsto nas disposições subsequentes.

3.   Para efeitos do presente protocolo, o termo “território de um órgão de fiscalização” corresponde, para a Comissão das Comunidades Europeias, ao território dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos previstos neste Tratado, e para o Órgão de Fiscalização da EFTA, aos territórios dos Estados da EFTA, a que se aplica o Acordo.

FASE PRELIMINAR DO PROCESSO

Artigo 2.o

1.   Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias transmitir-se-ão, sem demora injustificada, as denúncias que receberem, na medida em que destas não conste indicação de terem sido dirigidas a ambos os órgãos de fiscalização. Informar-se-ão também quando derem início a processos oficiosamente.

2.   O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias comunicar-se-ão, sem demora injustificada, quaisquer outras informações que recebam das autoridades nacionais da concorrência dos respectivos territórios relativas ao início do primeiro acto de investigação formal nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo.

3.   O órgão de fiscalização que receba estas informações nos termos do disposto no n.o 1 pode apresentar as suas observações no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua recepção.

Artigo 3.o

1.   O órgão de fiscalização competente consultará o outro órgão de fiscalização relativamente aos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo quando:

comunicar às empresas ou associações de empresas em causa as suas objecções,

publicar a sua intenção de tomar uma decisão declarando que os artigos 53.o ou 54.o do acordo não são aplicáveis, ou

publicar a sua intenção de tomar uma decisão tornando vinculativos para as empresas os compromissos oferecidos por estas últimas.

2.   O outro órgão de fiscalização pode apresentar as suas observações no prazo estabelecido na referida publicação ou comunicação.

3.   As observações recebidas das empresas em causa ou de terceiros serão transmitidas ao outro órgão de fiscalização.

Artigo 4.o

Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo, o órgão de fiscalização competente transmitirá ao outro órgão de fiscalização os ofícios através dos quais é encerrado um processo ou indeferida uma denúncia.

Artigo 5.o

Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo, o órgão de fiscalização competente convidará o outro órgão de fiscalização a fazer-se representar nas audições das empresas implicadas. O convite será igualmente extensivo aos Estados do âmbito da competência do outro órgão de fiscalização.

COMITÉS CONSULTIVOS

Artigo 6.o

1.   Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo, o órgão de fiscalização competente deverá informar atempadamente o outro órgão de fiscalização da data da reunião do Comité Consultivo e transmitir-lhe a documentação necessária.

2.   Todos os documentos enviados pelo outro órgão de fiscalização para esse efeito serão apresentados ao Comité Consultivo do órgão de fiscalização com competência para decidir sobre um determinado caso, nos termos do artigo 56.o, juntamente com a documentação enviada por esse órgão de fiscalização.

3.   Cada um dos órgãos de fiscalização bem como os Estados abrangidos pelo respectivo âmbito de competência terão o direito de estar presentes no Comité Consultivo do outro órgão de fiscalização e de aí exprimirem as suas posições; não terão, todavia, direito de voto.

4.   As consultas poderão igualmente ser efectuadas por procedimento escrito. Contudo, se o órgão de fiscalização que não é o órgão competente para decidir sobre um caso nos termos do artigo 56.o do acordo o solicitar, o órgão de fiscalização competente deve convocar uma reunião.

PEDIDOS DE DOCUMENTAÇÃO E DIREITO DE APRESENTAR OBSERVACÕES

Artigo 7.o

Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo, o órgão de fiscalização que não seja o órgão competente para decidir sobre um caso nos termos do artigo 56.o do acordo pode, a qualquer momento do processo, solicitar cópias dos documentos mais importantes e pode, para além disso, fazer quaisquer observações que considere apropriadas antes de ser tomada uma decisão final.

ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA

Artigo 8.o

1.   Sempre que formule um pedido ou decida solicitar informações a uma empresa ou agrupamento de empresas estabelecidas no território do outro órgão de fiscalização, o órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.o do acordo, enviará simultaneamente uma cópia do pedido ou da decisão ao outro órgão de fiscalização.

2.   A pedido do órgão de fiscalização competente, tal como previsto nos termos do artigo 56.o do acordo, o outro órgão de fiscalização realizará, de acordo com o seu regulamento interno, inspecções no seu território, se o órgão de fiscalização competente que apresentou o pedido nesse sentido o considerar necessário.

3.   O órgão de fiscalização competente terá o direito de se fazer representar e de participar activamente nas inspecções realizadas pelo outro órgão de fiscalização nos termos do disposto no n.o 2.

4.   Todas as informações obtidas no decurso das inspecções serão transmitidas, a pedido, ao órgão de fiscalização que solicitou as inspecções, imediatamente após a sua conclusão.

5.   Quando o órgão de fiscalização competente, nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), no n.o 2, segunda frase, e no n.o 3 do artigo 56.o do acordo realizar inspecções no seu próprio território, informará o outro órgão de fiscalização da realização destas inspecções e, mediante pedido, transmitirá a esse órgão os resultados relevantes das inspecções.

6.   Sempre que o órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.o do acordo, ouvir, com seu consentimento, uma pessoa singular ou colectiva no território do outro órgão de fiscalização, este último deve ser informado desse facto. O órgão de fiscalização que não é competente, assim como funcionários do órgão de fiscalização competente em cujo território são organizados esses encontros, podem estar presentes durante os mesmos.

INTERCÂMBIO E USO DAS INFROMAÇÕES

Artigo 9.o

1.   Para efeitos da aplicação dos artigos 53.o e 54.o do acordo, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias têm competência para comunicar entre si e para utilizar como meio de prova qualquer elemento de facto ou de direito, incluindo informações confidenciais.

2.   As informações obtidas ou trocadas no âmbito do presente protocolo podem ser utilizadas como meio de prova somente para efeitos dos processos no âmbito dos artigos 53.o e 54.o do acordo e relativamente à questão para a qual foram recolhidas.

3.   Sempre que as informações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o digam respeito a um processo que tenha sido iniciado na sequência de um pedido de imunidade em matéria de coimas, tais informações não podem ser utilizadas pelo órgão de fiscalização que as recebe para dar início a uma investigação em nome próprio. Tal não prejudica as competências do órgão de fiscalização no que respeita ao início de uma inspecção com base em informações recebidas de outras fontes.

4.   Com excepção do disposto no n.o 5, as informações que tenham sido voluntariamente apresentadas pelo requerente da imunidade em matéria de coimas serão comunicadas ao outro órgão de fiscalização somente com o seu consentimento. De igual modo, outras informações que tenham sido obtidas no decurso ou na sequência de uma inspecção por meio de outras medidas de investigação ou na sequência dessas medidas, que não poderiam ter sido executadas excepto na sequência de um pedido de imunidade em matéria de coimas, serão comunicadas ao outro órgão de fiscalização unicamente se, no seu pedido de imunidade em matéria de coimas, o requerente tiver autorizado que as informações que tenham sido voluntariamente fornecidas sejam transmitidas à autoridade em questão. Uma vez que tenha dado o consentimento para a transmissão das informações ao outro órgão de fiscalização, o requerente não pode retirar tal consentimento. O disposto no presente número não prejudica, todavia, a responsabilidade que incumbe a cada requerente de apresentar pedidos de imunidade em matéria de coimas a quaisquer autoridades que considere pertinentes.

5.   Não obstante o disposto no n.o 4, o consentimento do requerente não é exigido no que respeita à transmissão das informações ao outro órgão de fiscalização nas seguintes circunstâncias:

a)

Quando o órgão de fiscalização destinatário também recebeu do mesmo requerente um pedido de imunidade em matéria de coimas relacionado com a mesma inspecção, desde que, no momento de transmissão das informações, o requerente não tenha a possibilidade de retirar as informações que comunicou ao órgão de fiscalização destinatário;

b)

Quando o órgão de fiscalização destinatário assumiu um compromisso escrito de que nem as informações que lhe foram transmitidas nem outras informações que possa eventualmente obter após a data ou a hora de transmissão indicadas pelo órgão de fiscalização que as transmitiu serão utilizadas, quer por ele quer por outras entidades às quais essas informações sejam posteriormente transmitidas, para impor sanções ao requerente da imunidade em matéria de coimas ou a qualquer outra pessoa singular ou colectiva que beneficie do tratamento favorável oferecido pelo órgão que transmite as informações, no âmbito do programa de imunidade em matéria de coimas, na sequência do pedido apresentado pelo requerente ou por qualquer assalariado ou antigo assalariado do requerente que apresentou o pedido de imunidade em matéria de coimas ou por qualquer das pessoas acima mencionadas. Ao requerente será facultada uma cópia do compromisso escrito do órgão de fiscalização destinatário;

c)

Quando as informações foram recolhidas pelo órgão de fiscalização, ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o, a pedido do órgão de fiscalização ao qual o pedido de imunidade em matéria de coimas foi apresentado, o consentimento não é exigido para a transmissão das informações ao órgão de fiscalização ao qual o pedido foi apresentado, nem para o uso que este faça de tais informações.

SEGREDO PROFISSIONAL

Artigo 10.o

1.   Para efeito da execução das tarefas que lhes são atribuídas no âmbito do presente protocolo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA podem transmitir aos Estados nos respectivos territórios todas as informações que tenham obtido ou trocado entre si ao abrigo do presente protocolo.

2.   A Comissão das Comunidades Europeias, o Órgão de Fiscalização da EFTA, as autoridades competentes dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA, bem como os seus funcionários e outros agentes que exerçam funções sob a respectiva tutela, não podem divulgar as informações obtidas ou trocadas entre si em consequência da aplicação do presente protocolo que, pela sua natureza, estejam abrangidas pela obrigação de segredo profissional.

3.   As disposições relativas ao segredo profissional e ao uso limitado da informação previstas no acordo ou na legislação das partes contratantes não prejudicam o intercâmbio de informações, tal como estabelecido no presente protocolo.

DENÚNCIAS E TRANSFERÊNCIA DE PROCESSOS

Artigo 11.o

1.   As denúncias podem ser submetidas a qualquer dos órgãos de fiscalização. As denúncias dirigidas ao órgão de fiscalização que, nos termos do artigo 56.o, não é o órgão competente para decidir sobre um determinado caso, serão transferidas sem demora para o órgão de fiscalização competente.

2.   Se, durante a fase preparatória de processos oficiosos ou aquando do seu início, se revelar que o outro órgão de fiscalização é o órgão competente para decidir sobre o caso, nos termos do artigo 56.o do acordo, este caso será transferido para o órgão de fiscalização competente.

3.   Uma vez transferidos para o outro órgão de fiscalização, tal como previsto nos n.os 1 e 2, os processos não podem ser devolvidos ao órgão que os transferiu. Os processos não podem ser transferidos na sequência:

do envio da comunicação das objecções às empresas ou associações de empresas em causa,

do envio de um ofício ao autor da denúncia informando-o de que não existem motivos suficientes para dar seguimento à denúncia,

da publicação da intenção de adoptar uma decisão que declare que não é aplicável o disposto nos artigos 53.o ou 54.o ou da publicação da intenção de adoptar uma decisão pela qual os compromissos oferecidos pelas empresas passem a ser vinculativos.

LÍNGUAS

Artigo 12.o

Quaisquer pessoas singulares ou colectivas podem dirigir-se e serem contactadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias em qualquer das línguas oficiais dos Estados da EFTA ou das Comunidades Europeias no que se refere às denúncias. Esta disposição aplica-se igualmente a todas as instâncias de um processo, quer lhe seja dado início através de denúncia ou oficiosamente pelo órgão de fiscalização competente.».