10.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/41 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 124/2004
de 24 de Setembro de 2004
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação)do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2004 de 9 de Julho de 2004 (1). |
(2) |
A Decisão 97/830/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1997, que revoga a Decisão 97/613/CE e impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão (2), deve se incorporada no acordo. |
(3) |
A Decisão 2003/551/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2003, que altera a Decisão 97/830/CE que revoga a Decisão 97/613/CE e impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão (3), deve se incorporada no acordo. |
(4) |
A Directiva 2003/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios (4), deve ser incorporada no acordo. |
(5) |
A Directiva 2003/113/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2003, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (5), respectivamente, rectificada pelo JO L 98 de 2.4.2004, p. 61 e pelo JO L 104 de 8.4.2004, p. 135, deve ser incorporada no acordo. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2174/2003 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no respeitante às aflatoxinas (6), deve ser incorporado no acordo. |
(7) |
A Directiva 2003/118/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acefato, 2,4-D e paratião-metilo (7), deve ser incorporada no acordo. |
(8) |
A Directiva 2003/121/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 98/53/CE que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios (8), deve ser incorporada no acordo. |
(9) |
A Directiva 2004/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 2002/72/CE no que se refere à suspensão da utilização de azodicarbonamida como agente de expansão (9), deve ser incorporada no acordo. |
(10) |
A Directiva 2004/2/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, que altera as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de fenamifos (10), rectificada pelo JO L 28 de 31.1.2004, p. 30, deve ser incorporada no acordo. |
(11) |
A Directiva 2004/5/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 2001/15/CE a fim de incluir determinadas substâncias no seu anexo (11), deve ser incorporada no acordo. |
(12) |
A Directiva 2004/4/CE da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 96/3/CE que faculta uma derrogação a certas normas da Directiva 93/43/CEE do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel (12), rectificada pelo JO L 81 de 19.3.2004, p. 92, deve ser incorporada no acordo. |
(13) |
A Directiva 2004/6/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 2004, que derroga da Directiva 2001/15/CE por forma a adiar a aplicação da proibição de comercialização a determinados produtos (13), deve ser incorporada no acordo. |
(14) |
A Directiva 2003/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (14), deve ser incorporada no acordo. |
(15) |
A Directiva 2003/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (15), deve ser incorporada no acordo. |
(16) |
A Directiva 2004/13/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 2002/16/CE relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (16), deve ser incorporada no acordo. |
(17) |
A Directiva 2004/14/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva 93/10/CEE respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, (17), deve ser incorporada no acordo. |
(18) |
O Regulamento (CE) n.o 242/2004 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito ao estanho na forma inorgânica nos géneros alimentícios (18), deve ser incorporado no acordo. |
(19) |
A Directiva 2004/16/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de estanho nos géneros alimentícios enlatados (19), deve ser incorporada no acordo. |
(20) |
A Directiva 2003/114/CE revoga a Directiva 67/427/CEE do Conselho, que está incorporada no acordo e que deve, em consequência, ser revogada do âmbito do acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XII do anexo II do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 2174/2003 e (CE) n.o 242/2004, das Directivas 2003/89/CE, 2003/113/CE, rectificadas pelo JO L 98 de 2.4.2004, p. 61 e JO L 104 de 8.4.2004, p. 135, 2003/114/CE, 2003/115/CE, 2003/118/CE, 2003/121/CE, 2004/1/CE, 2004/2/CE, rectificadas pelo JO L 28 de 31.1.2004, p. 30, 2004/4/CE, rectificadas pelo JO L 81 de 19.3.2004, p. 92, 2004/5/CE, 2004/6/CE, 2004/13/CE, 2004/14/CE e 2004/16/CE, Decisões 97/830/CE e 2003/551/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (20).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kjartan JÓHANNSSON
(1) JO L 376 de 23.12.2004,p. 19.
(2) JO L 343 de 13.12.1997, p. 30.
(3) JO L 187 de 26.7.2003, p. 43.
(4) JO L 308 de 25.11.2003. p. 15.
(5) JO L 324 de 11.12.2003, p. 24.
(6) JO L 326 de 13.12.2003, p. 12.
(7) JO L 327 de 16.12.2003, p. 25.
(8) JO L 332 de 19.12.2003, p. 38.
(9) JO L 7 de 13.1.2004, p. 45.
(10) JO L 14 de 21.1.2004, p. 10.
(11) JO L 14 de 21.1.2004, p. 19.
(12) JO L 15 de 22.1.2004, p. 25.
(13) JO L 15 de 22.1.2004, p. 31.
(14) JO L 24 de 29.1.2004, p. 58.
(15) JO L 24 de 29.1.2004, p. 65
(16) JO L 27 de 30.1.2004, p. 46.
(17) JO L 27 de 30.1.2004, p. 48.
(18) JO L 42 de 13.2.2004, p. 3.
(19) JO L 42 de 13. 2.2004, p. 16.
(20) Não são indicados os requisitos constitucionais.
ANEXO
à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 124/2004
O capítulo XII do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
No ponto 18 (Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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2. |
Ao ponto 13 (Directiva 76/895/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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3. |
Nos pontos 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
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4. |
Ao ponto 54h (Directiva 93/10/CEE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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5. |
No ponto 54j (Directiva 93/43/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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6. |
Ao ponto 54z (Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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7. |
No ponto 54s (Directiva 98/53/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
8. |
Ao ponto 54zb (Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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9. |
É suprimido o texto do ponto 4 (Directiva 67/427/CEE do Conselho). |
10. |
Ao ponto 54zi (Directiva 2001/15/CE da Comissão) é aditado o seguinte texto: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
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11. |
Ao ponto 54zn [Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
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12. |
Ao ponto 54zt (Directiva 2002/16/CE da Comissão) é aditado o seguinte texto: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
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13. |
Ao ponto 54zzb (Directiva 2002/72/CE da Comissão) é aditado o seguinte texto: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
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14. |
A seguir ao ponto 54zzk (Decisão 2003/602/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:
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