10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 120/2004

de 24 de Setembro de 2004

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2004 de 9 de Julho de 2004 (1).

(2)

A Decisão 2003/774/CE da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos (2) deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2003/831/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere às alterações e adições à lista de postos de inspecção fronteiriços (3) deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Decisão 2003/839/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que altera os anexos I e II da Decisão 2002/308/CE que estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI) (4), deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Decisão 2003/904/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral e a necrose hematopoética infecciosa e que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE (5), deve ser incorporada no acordo.

(6)

A Decisão 2003/912/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 95/408/CE relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados‐Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos, no que diz respeito à prorrogação da sua validade (6), deve ser incorporada no acordo.

(7)

A Decisão 2003/774/CE revoga a Decisão 93/25/CE da Comissão (7) que está incorporada no acordo e que deve, em consequência, ser suprimida do âmbito do acordo.

(8)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2003/774/CE, 2003/831/CE, 2003/839/CE, 2003/904/CE e 2003/912/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (8).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 376 de 23.12.2004, p 14

(2)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 78.

(3)  JO L 313 de 28.11.2003, p. 61.

(4)  JO L 319 de 4.12.2003, p. 21.

(5)  JO L 340 de 24.12.2003, p. 69.

(6)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 112.

(7)  JO L 16 de 25.1.1993, p. 22.

(8)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


ANEXO

à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 120/2004

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Nos pontos 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão) e 46 (Decisão 2002/459/CE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 D 0831: Decisão 2003/831/CE da Comissão de 20 de Novembro de 2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 61).».

2.

No ponto 66 (Decisão 2002/308/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 D 0839: Decisão 2003/839/CE da Comissão de 21 de Novembro de 2003 (JO L 319 de 4.12.2003, p. 21).».

3.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 55 (Decisão 2003/634/CE da Comissão) da parte 4.2, é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 D 0904: Decisão 2003/904/CE da Comissão de 15 de Dezembro de 2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 69).».

4.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 55 (Decisão 2003/634/CE da Comissão) da parte 4.2, é aditado o seguinte ponto:

«56.

32003 D 0904: Decisão 2003/904/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes e que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE (JO L 340 de 24.12.2003, p. 69).

O presente acto é aplicável também à Islândia.».

5.

A seguir ao ponto 46 (Decisão 2003/470/CE da Comissão) da parte 6.2 é aditado o seguinte ponto:

«47.

32003 D 0774: Decisão 2003/774/CE da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos (JO L 283 de 31.10.2003, p. 78).

O presente acto é aplicável também à Islândia.».

6.

É suprimido o texto do ponto 12 (Decisão 93/25/CEE da Comissão) da parte 6.2.

7.

No ponto 18 (Decisão 95/408/CEE da Conselho) da parte 8.1 é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 D 0912: Decisão 2003/912/CE da Conselho de 17 de Dezembro de 2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 112).».