10.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/12 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 120/2004
de 24 de Setembro de 2004
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2004 de 9 de Julho de 2004 (1). |
(2) |
A Decisão 2003/774/CE da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos (2) deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Decisão 2003/831/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere às alterações e adições à lista de postos de inspecção fronteiriços (3) deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
A Decisão 2003/839/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que altera os anexos I e II da Decisão 2002/308/CE que estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI) (4), deve ser incorporada no acordo. |
(5) |
A Decisão 2003/904/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral e a necrose hematopoética infecciosa e que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE (5), deve ser incorporada no acordo. |
(6) |
A Decisão 2003/912/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 95/408/CE relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados‐Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos, no que diz respeito à prorrogação da sua validade (6), deve ser incorporada no acordo. |
(7) |
A Decisão 2003/774/CE revoga a Decisão 93/25/CE da Comissão (7) que está incorporada no acordo e que deve, em consequência, ser suprimida do âmbito do acordo. |
(8) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2003/774/CE, 2003/831/CE, 2003/839/CE, 2003/904/CE e 2003/912/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (8).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kjartan JÓHANNSSON
(1) JO L 376 de 23.12.2004, p 14
(2) JO L 283 de 31.10.2003, p. 78.
(3) JO L 313 de 28.11.2003, p. 61.
(4) JO L 319 de 4.12.2003, p. 21.
(5) JO L 340 de 24.12.2003, p. 69.
(6) JO L 345 de 31.12.2003, p. 112.
(7) JO L 16 de 25.1.1993, p. 22.
(8) Não são indicados os requisitos constitucionais.
ANEXO
à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 120/2004
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Nos pontos 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão) e 46 (Decisão 2002/459/CE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
No ponto 66 (Decisão 2002/308/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 55 (Decisão 2003/634/CE da Comissão) da parte 4.2, é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
4. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 55 (Decisão 2003/634/CE da Comissão) da parte 4.2, é aditado o seguinte ponto:
|
5. |
A seguir ao ponto 46 (Decisão 2003/470/CE da Comissão) da parte 6.2 é aditado o seguinte ponto:
|
6. |
É suprimido o texto do ponto 12 (Decisão 93/25/CEE da Comissão) da parte 6.2. |
7. |
No ponto 18 (Decisão 95/408/CEE da Conselho) da parte 8.1 é aditado o seguinte travessão:
|