10.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/9 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 119/2004
de 24 de Setembro de 2004
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2004 de 9 de Julho de 2004 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1874/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, que aprova os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico em determinados Estados-Membros, define garantias adicionais e concede derrogações relativamente aos programas de criação de ovinos resistentes às EET ao abrigo da Decisão 2003/100/CE (2) deve ser incorporado no acordo. |
(3) |
A Decisão 2003/828/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 2003, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina (3) deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
A Decisão 2003/859/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2002/106/CE no que respeita ao estabelecimento de um teste discriminativo para a peste suína clássica (4) deve ser incorporada no acordo. |
(5) |
A Decisão 2003/886/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, que estabelece os critérios relativos às informações a fornecer em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho (5) deve ser incorporada no acordo. |
(6) |
A Decisão 2003/828/CE revoga a Decisão 2003/218/CE (6) que está incorporada no Acordo e que deve, em consequência, ser suprimida do âmbito do acordo. |
(7) |
A presente decisão não se aplica à Islândia nem ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1874/2003 e das Decisões 2003/828/CE, 2003/859/CE e 2003/886/CE redigidos em língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (7) .
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kjartan JÓHANNSSON
(1) JO L 376 de 23.12.2004, p. 14.
(2) JO L 275 de 25.10.2003, p. 12.
(3) JO L 311 de 27.11.2003, p. 41.
(4) JO L 324 de 11.12.2003, p. 55.
(5) JO L 332 de 19.12.2003, p. 53.
(6) JO L 82 de 29.3.2003, p. 35.
(7) Não são indicados os requisitos constitucionais.
ANEXO
à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 119/2004
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
No ponto 23 (Decisão 2002/106/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
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2. |
A seguir ao ponto 29 (Decisão 2003/466/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte ponto:
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3. |
É suprimido o texto do ponto 27 (Decisão 2003/218/CE da Comissão) da parte 3.2. |
4. |
A seguir ao ponto 73 (Decisão 2003/466/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte ponto:
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5. |
A seguir ao ponto 20 (Decisão 2003/100/CE da Comissão) da parte 7.2 é aditado o seguinte ponto:
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