25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/49


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 88/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente os seus artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 65/2004 de 26 de Abril de 2004 (1).

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Protocolo n.o 31 do Acordo, os Estados da EFTA participam integralmente na Agência Europeia do Ambiente tal como estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho (2).

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1210/90 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho que institui a Agência Europeia do Ambiente e a rede europeia de informação e observação do ambiente (3).

(4)

O Protocolo n.o 31 do acordo deve, portanto, ser alterado a fim de ter em conta as alterações à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 1641/2003,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, é aditado ao fim da última frase o seguinte:

«Regulamento (CE) n.o 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

2)

A seguir ao n.o 2, alínea m), do artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:

«n)

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para efeitos de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1210/90, será também aplicável a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo (5).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 277 de 26.8.2004, p. 182.

(2)  JO L 120 de 11.5.1990, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 1.

(4)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 1

(5)  Não são indicados os requisitos constitucionais.