25.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 73/2004

de 8 de Junho de 2004

que altera o anexo IX (serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

A Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (2) deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo IX do acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 24 (Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 L 0071: Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).».

2)

A seguir ao ponto 29a (Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«29b.

32003 L 0071: Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2003/71/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Junho de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

S. GILLESPIE


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(3)  São indicados os requisitos constitucionais.